Acórdão nº 50073959720228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50073959720228210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002689143
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007395-97.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

APELANTE: GABRIEL TOCHETTO (EMBARGANTE)

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por GABRIEL TOCHETTO contra sentença que rejeitou os embargos à execução apresentados em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS nos seguintes termos (evento 14):

Considerando a juntada da precatória de citação no processo executivo em 07/01/2022, os embargos opostos apenas em 02/03/2022 são intempestivos, visto que decorrido prazo superior a 15 dias previsto no art. 915 do CPC.

Assim, REJEITO os embargos, na forma do art. 918, I, do CPC.

Custas pelo embargante, suspensas pela gratuidade da justiça, que ora defiro.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remeta-se o processo ao TJ/RS.

Intimem-se e baixe-se.

Em suas razões recursais (evento 19, APELAÇÃO1), defende a tempestividade dos embargos à execução. Argumenta que não houve a certidão de juntada da carta precatória com a abertura de prazo para o executado. Assevera que, entres as alegações do embargante, estavam questões de nulidade absolutas, que independentemente de tempestividade dos embargos devem ser analisados. Nestes termos, requer a reforma da decisão.

Contrarrazões no evento 22, CONTRAZAP2.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do § 2°, inc. II e §4º do art. 915 do CPC1, o prazo para oposição de embargos à execução, na hipótese de citação mediante carta precatória, corre da data em que for juntada aos autos a comunicação remetida pelo juízo deprecado ao deprecante acerca da efetivação da citação. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

No caso em tela, a comunicação acerca da concretização da citação foi juntada aos autos da execução em 07.01.2022, fluindo o prazo para oposição de embargos dede então:

Não obstante, os presentes embargos à execução foram opostos somente em, 02.03.2022, é dizer, intempestivamente.

Anote-se que a alegação de que o início do prazo para oposição dos embargos à execução se daria apenas com a juntada aos autos da carta precatória não convence.

Os comandos dos artigos 231, VI, e 915, § 2º, II, do Código de Processo Civil, são claros ao dispor que, em hipóteses análogas à presente, o prazo para oposição dos embargos deve ser contado da juntada do comunicado a que aludem os artigos 232 e 915, § 4º, da Lei Adjetiva Civil, o que, no caso dos autos, ocorreu em 07.01.2022.

De rigor, portanto, a manutenção da sentença.

.Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Conhecimento do recurso. Tempestividade recursal verificada. Quando a execução se realiza por carta precatória, o prazo para oposição dos embargos tem início com a juntada da comunicação de citação a que aludem os artigos 232 e 915, § 4º, do Código de Processo Civil - 2015. Inteligência dos artigos 231, VI, e 915, § 2º, II, do CPC/15. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082292251, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019)

Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.



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