Acórdão nº 50074160820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50074160820198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002434729
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007416-08.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Planos de saúde

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

EMBARGANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica LTDA, relativamente ao acórdão que julgou o recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Gabriel Billing de Nale, ora embargado.

Narra a petição recursal que a decisão embargada apresenta omissão, visto que, não havendo dúvidas no contrato, as cláusulas do contrato devem ser mantidas como pactudas e não deve ser realizada a interpretação mais favorável ao consumidor. Menciona que deve ser observado o entendimento atualizado do STJ que, interpretando o § 4º da Lei 9.656/98 e o art. 4º, III, da Lei 9.961/00, corroborados pelo artigo 2º da RN nº 465/21, determinou que as coberturas exigidas dos planos de saúde são aquelas sinalizadas no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS. Infere que o tratamento solicitado teve o seu caráter experimental reconhecido pelo STJ, em julgamento proferido com base em ampla instrução técnica. Destaca que, em conformidade com o art. 10, VII, Lei 9.656/98, não há obrigação de cobertura para o fornecimento das órteses, além de expressa exclusão contratual. Explicita que do § 1º, II, do artigo 51 do CDC, não possui vinculação com os fatos discutidos nos autos. Salienta que a decisão não apontou qual direito intrínseco de todos os consumidores estaria sendo renunciado pela cláusula em debate. Ressalta que houve omissão acerca do §4°, do art. 54, do CDC, que permite, até em contratos de adesão, cláusulas que impliquem em limitação de direitos ao consumidor, desde que sejam escritos de forma clara e com imediata compreensão. Prete prequestionamento dos artigos mencionados.

Requer o acolhimento dos embargos (Evento 34).

Intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões (Evento 45).

O Ministério Público opinou pelo desacolhimento dos embargos de declaração (Evento 52).

É o relatório.

VOTO

A decisão colegiada enfrentou, fundamentadamente, a matéria debatida.

Ficaram claras as razões pelas quais foi provido o recurso de apelação interposto pelo ora embargado para determinar o custeio também do Protocolo Pediasuit e fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como foi parcialmente provida a apelação da ora embargante para permitir a cobrança da coparticipação, limitada em 10%.

Conforme mencionado na aludida decisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas dos tratamentos indicados, propiciando o pleno desenvolvimento do menor.

Igualmente, foi clara a decisão ao ressaltar que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou o número de sessões, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, ainda que não haja previsão em Rol da ANS, que é meramente exemplificativo, ou não atendida eventual diretriz de utilização.

E aqui, vale dizer que, em relação à taxatividade do Rol de Procedimentos, apesar do entendimento contrário adotado pela colenda 4ª Turma daquela Corte, não há efeito vinculante, uma vez que ainda não foi publicado o acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP, não havendo também o trânsito em julgado daquela decisão.

Outrossim, foi claro o acórdão embargado ao apontar que não restou demonstrado nos autos que o método Bobath é experimental, ônus que incumbia à requerida, na forma do art. 373, II, do CPC.

Em relação ao andador, acessórios e calçados, ainda que fossem considerados órteses, seria devida a cobertura, na medida em que visam justamente evitar o agravamento do quadro clínico e, possivelmente, a realização de procedimento cirúrgico invasivo futuro. ,Ainda, relativamente ao Protocolo Pediasuit, expressamente indicado pelo médico assistente, consoante mencionado, trata-se apenas de uma adequação do tratamento já disponibilizado, e não em modificação do pedido, sendo que o conjunto da postulação deve ser considerado para a adequada interpretação do pedido formulado pela parte, atrelado ao princípio da boa-fé, consoante art. 322, § 2º, do CPC.

Além disso, vale lembrar que descabe, em sede de embargos declaratórios, a rediscussão da matéria ou a reapreciação da prova.

Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes do egrégio STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão.

3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013).

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgRg no REsp 1302751/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015);

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS...

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