Acórdão nº 50074197820208210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50074197820208210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001712381
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007419-78.2020.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Ijuí/RS, o Ministério Público denunciou TAMIRES DOS SANTOS, com 26 anos de idade na época dos fatos (nascida em 29/6/1994), pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006.

Eis o teor da peça acusatória (processo 5007419-78.2020.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 3/4):

No dia 07 de julho de 2020, por volta das 17h, na Rua Silvio Romero, bairro Alvorada, nesta cidade, a denunciada, TAMIRES DOS SANTOS, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, transportava e trazia consigo, para fins de comércou ou consumo alheio, 1 tijolo, pesando 990 gramas, de Cannabis sativa, popularmente conhecida como 'maconha', substância entorpecente que causa forte dependência física, química e psíquica, de uso proscrito no Brasil, segundo Laudo de Constatação da Natureza da Substância, acostado à fl. 10/IP.

Na oportunidade, após informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar de que haveria entrega de entorpecentes no endereço acima descrito, Policiais Militares efetuaram patrulhamento nas proximidades do local, momento em qeu visualizaram a denunciada, com uma sacola plática na mão, saindo de uma residência, sendo realizada a abordagem da mesma e localizada a referida substância entorpecente.

Além da droga, foi apreendida a quantia de R$ 703,00 (setecentos e três rais) em moeda corrente nacional; o aparelo celular, marca Samsung, cor preta, modelo Galaxy J5, IME's A353111076276078/01 e B353112076276076/01, e o aparelho celular, marca Samsung, cor prata, modelo SM-G530H/DS, IMEI's A35651206377517901 e B3565513063775177/01.

A natureza e a quantidade do entorpecente que a denunciada transportava e trazia consigo; a possibilidade de, na cadeira final do tráfico (venda a usuários), ser apurado o valor aproximado de R$ 9.900,00 (nove mil novecentos e noventa reais); a forma de acondicionamento da droga, as informações precedentes de que no local haveria entrega de droga; são circunstâncias que, analisadas conjuntamente, autorizam a conclusão, de modo induvidoso, de que se trata de crime de tráfico de drogas.

A increpada foi presa em flagrante delito, sendo o respectivo auto homologado em 8/7/2020, oportunidade em que decretada sua prisão preventiva (processo 5007419-78.2020.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 40/42).

No 20/7/2020, nos autos do Habeas Corpus nº 70084374396, restou deferida parcialmente liminar, para conceder a prisão domiciliar a incriminada, mdiante o cumprimento de condições (processo 5007419-78.2020.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC2, fls. 31/38). Em sessão realizada no dia 25/8/2020, a Colenda 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, ratificando a liminar anteriormente concedida.

A denunciada, notificada (processo 5007419-78.2020.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC4, fl. 18), apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor constituído (processo 5007419-78.2020.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC4, fls. 19/24).

A denúncia foi recebida em 1º/10/2020 (4, fls. 25/26).

Instruído o feito, os debates orais foram substituídos por memoriais, os quais foram apresentados (processo 5007419-78.2020.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC5, fls. 17/27 e 31/37).

No dia 17/2/2021, em observância ao artigo 316 do Código de Processo Penal, a Magistrada singular revisou a necessidade da manutenção da segregação cautelar, mantendo a prisão domiciliar (processo 5007419-78.2020.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC5, fls. 49/50).

Reaberta a instrução após a juntada do relatório técnico policial dos aparelhos celulares apreendidos, oportunizou-se a apresentação de novos memoriais pela partes (processo 5007419-78.2020.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC6, fls. 1/4 e 5).

Por sentença publicada em 21/5/2021 (data do primeiro ato cartorário, ausente certidão de publicação nos autos), a ré TAMIRES DOS SANTOS foi CONDENADA como incursa nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, às penas de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos (proibição de frequentar bares e assemelhados), e 550 dias-multa, à razão unitária mínima; facultado o direito de recorrer em liberdade (processo 5007419-78.2020.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC6, fls. 6/19).

As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos pela Sentenciante:

Atendendo aos vetores estabelecidos nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como e à luz dos dados carreados aos autos, sigo ao enfrentamento da aplicação da pena necessária e a suficiente à reprovação e à prevenção do crime.

Para tanto, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, somada à personalidade e à conduta social devem ser analisadas, neste momento, em prevalência sobre as demais circunstâncias judicias. Constando depoimentos abonatórios à conduta da acusada.

O tipo de entorpecente apreendido e devidamente periciado também sinaliza as consequências do crime, tocando a “maconha”, segundo já referida, comumente apreendida, que pode causar dependência, impendendo reprovabilidade normal à conduta devido ao grau de nocividade para a saúde pública.

A quantidade foi de aproximadamente 990g de “maconha” formatados em um tijolo, indicativa do grau de envolvimento da agente com comércio tão execrável, como medida da periculosidade de sua personalidade até conduta social, embora as mesmas tenham sido abonadas pelas testemunhas. Segundo já referido, em monta expressiva a afastar o simples consumo e caracterizar a traficância. Mesmo não impedindo a causa de privilégio, atraindo maior reprovabilidade nessa etapa de cálculo da pena.

Assim, normal à espécie a culpabilidade da ré, com 26 anos de idade na época do fato, pois possuía plena consciência da ilicitude dos seus atos e, mesmo assim, agiu contrariamente ao direito, sendo-lhe exigível conduta diversa.

A Certidão Judicial Criminal (fl. 22) não registra antecedentes.

Os motivos do crime de traficância não extrapolaram os inerentes, mormente, o objetivo de lucro fácil.

As circunstâncias do crime ganharam maior relevo, além das consideradas para o enquadramento no tipo legal, uma vez que demonstram audácia na execução com esteio em comunidade e em ponto de traficância de difícil erradicação justamente em razão da localização estratégica. Sem olvidar que a acusada executou o delito envolvendo a residência da própria genitora.

As consequências ainda podem ser ponderadas como desfavoráveis se considerado o número de pessoas que poderiam ser alcançado pela substância entorpecente traficada.

A vítima do delito em questão é a coletividade, uma vez que se trata de norma penal em que o bem jurídico tutelado é a saúde pública, nada devendo sopesar em desprestígio da ré.

Portanto, com base nas supramencionadas operadoras, bem como atendendo aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, FIXO a PENA-BASE, devido à alteração nas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, a implicar em acréscimo de 3 meses em razão de cada qual, em um total de 6 meses, a qual TORNO PROVISÓRIA, na falta de circunstâncias agravantes e atenuantes, em 5 anos e 6 meses de reclusão.

Ausentes causas de aumento, mas presente a de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, de modo a minorar a pena no patamar máximo previsto para tanto, ou seja, de 2/3, segundo já referido na fundamentação, o que corresponderá a 3 anos e 8 meses, DETERMINO a PENA DEFINITIVA em 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO.

A pena de reclusão imposta à ré deverá ser cumprida em regime aberto, de acordo com o artigo 33, §2º, do Código Penal; com a tese de que: "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, parágrafo 4º) não é crime equiparado a hediondo", firmada no julgamento, pelo STJ, do Tema n. 600, dos Recursos Repetitivos (revisão de tese), que gerou o cancelamento da Súmula n. 512, do próprio Superior Tribunal; e com o julgamento do HC n. 111.840, pelo STF, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990.

Na pena de multa, consoante as disposições dos artigos 42 e 43 da Lei n. 11.343/2006, a fixação do montante de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, enquanto o valor de cada qual deve encontrar amparo na situação econômica da condenada, que não restou plenamente elucidada nos autos. Assim, condeno a ré ao pagamento de pena pecuniária de 550 dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ficar no mínimo previsto na atual Lei de Tóxicos.

Com o julgamento do HC n. 97.256 pelo STF, quando foi declarada incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do § 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei de Drogas, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Tanto que o STJ estabeleceu a tese de que: "reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal". Na espécie, verificando-se preenchidos os requisitos subjetivos, mormente, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada, bem como...

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