Acórdão nº 50074243220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50074243220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001933074
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007424-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: ADRIEL MANHAGO CONSTRUCOES

AGRAVADO: BRUNO LAGO BISELLO

RELATÓRIO

Ao receber o agravo de instrumento proferi o seguinte despacho de Relator (evento 6):

A petição inicial do agravo de instrumento, bem elaborada em si mesma, opõe-se à decisão agravada de instrumento que deferiu o registro da existência da ação na matrícula da unidade edilícia no Registro de Imóveis.

A posse retroagiria a 2020, uma das alegações à desnecessidade da medida, que, em si e na forma da lei, ajusta-se quando haja ação reipersecutória tendo por objeto o imóvel onde já se encontra o promitente comprador.

São circunstâncias a averiguar e que justificam o recebimento do agravo de instrumento para aperfeiçoamento das alegações e provas e, principalmente, para informações do juízo, sendo, como é, um dos momentos culminantes da jurisdição a comunicação entre os juízos da comarca e do tribunal para, juntos, regular os termos do litígio.

Recebo, pois, o agravo de instrumento, solicito informações ao juízo e mando que se intime para contrarrazões.

O juízo se manifestou pela manutenção da tutela de urgência concedida pelos fundamentos da decisão agravada de instrumento (evento 11).

A parte agravada de instrumento contra-arrazoou alegando: a) ausência de preparo do recurso; b) necessidade de manutenção da anotação de existência nas matrículas dos imóveis; c) a medida cautelar deferida protege o direito das partes e a terceiros de boa-fé (evento 13).

É o relatório.

VOTO

Antecipo a conclusão do meu voto para negar provimento ao agravo de instrumento e reafirmar a decisão interlocutória.

A parte demandante propôs a presente ação pretendendo, principalmente, a regularização da unidade imobiliária adquirida por si e a outorgar da escritura pública de compra e venda do imóvel discutido. Em antecipação de tutela, pretendeu a anotação da existência da ação nas matrículas dos lotes onde se encontra a estrutura edilícia, o que foi deferido pelo juízo.

A parte demandada, ora agravante de instrumento, pretende o afastamento de qualquer restrição da matrícula do imóvel.

Primeiramente, afasto a alegação de recurso deserto por ausência de preparo, pois verifica-se (evento 5 dos autos recursais) a confirmação do pagamento das custas.

Na decisão ora agravada, o juízo deferiu a medida cautelar de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis diante da relevância da argumentação exposta na petição inicial da demanda judicial.

O deferimento da averbação da existência da ação se justifica no poder geral de cautela conferido ao Magistrado, recomendando-se sua manutenção na pendência do litígio para o resguardo das posições jurídicas das partes e a ciência de terceiros. Por não se tratar de ato de constrição ou que importe em restrição à alienação, inexiste, em princípio, prejuízo à parte agravante.

Além disso, a pretensão recursal está atrelada, em principal, à alegação de que a anotação prejudicará e atrasará ainda mais a sua obrigação para regularização e individualização das unidades do edifício construído, bem como a inexistência de necessidade de resguardar...

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