Acórdão nº 50074473320168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50074473320168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003042849
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007447-33.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

APELANTE: KARLA RENATA MAGNOBOSCO (AUTOR) E OUTROS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Karla Renata Magnabosco (demandantes), e por Alphaville Porto Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Villa Nova Desenvolvimento Ltda. (demandadas), em razão de sentença que julgou parcialmente procedente a "Ação de Responsabilidade Civil", a qual tramitou perante o Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

De início, adoto o relatório sentencial (evento 3, PROCJUDIC29, fls. 35/43):

"Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA onde a parte autora busca ressarcimento pelos prejuízos sofridos, decorrentes da compra de imóvel no Condomínio Alphaville Porto Alegre Sul. Disse ter adquirido os lotes 123 e 124, comprometendo-se ao pagamento de R$ 227.887,51 referente ao lote 123 e R$ 249.424,31, referente ao lote 124. A compra se deu por ocasião do lançamento em 24.10.2009, com prazo e conclusão da obra em 24 meses. Porém, os lotes lhe foram entregues apenas em outubro de 2014. Disseram que as multas aplicadas em caso de inadimplemento foram previstas apenas se este fosse decorrente de atrasos do adquirente, mas que estas devem ser aplicadas na mesma modalidade à vendedora. Estaria, assim, caracterizada a mora injustificada por parte das requeridas. Arguiu, ainda, ter havido má-fé contratual das empresas demandadas em face de ter sonegado a existência de passivo ambiental, pois o condomínio foi construído sobre local destinado a aterro sanitário e depósito de resíduos urbanos. Alegou que em virtude destas omissões relativamente às informações por ocasião da venda do empreendimento houve a ocorrência de danos materiais e morais, os quais se caracterizam pela desvalorização do bem, o que se mostra suficiente para ensejar a indenização por danos morais, pois além do mero dissabor, posto que são fatos que geraram evidente abalo quanto à insegurança do negócio realizado. Postulou, com isso, a condenação das requeridas a: a) aplicação inversa das penalidades previstas nos itens 5.1, alíneas “a” a c” do contrato, acrescidos de juros e multa contratuais; b) aplicação inversa da penalidade prevista no item 5.6.4, alínea “e” do contrato; c) danos pela desvalorização dos imóveis; d) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (fl. 20-530).

Citada, a requerida ALPHAVILLE ofertou contestação. Nesta discorreu sobre a natureza do empreendimento, sobre as medidas adotadas frente à situação dos imóveis, decorrentes da existência de um antigo ponto de descarte de lixo no local, em observância às regulamentações existentes, havendo manifestação do Ministério Público sobre a inexistência de irregularidades. Fez considerações sobre o período em que o local foi usado como depósito, sobre a recuperação ambiental realizada. Também defendeu a existência de cláusula que prevê a prorrogação da entrega dos lotes, e que a existência de áreas não previstas como descarte deve ser considerada como caso fortuito. Dissertou sobre a impossibilidade de ser considerada a aplicação das multas contratuais, inexistência de desvalorização imobiliária e também dos danos morais. Postulou, assim, a improcedência dos pedidos e juntou documentos (fl. 576-667).

Citada, a requerida VILLA NOVA ofertou resposta. Arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, prescrição trienal na forma do art. 206, § 3º, do CC; a existência de eventos extraordinários que causaram o atraso na entrega da obra, os quais não poderiam ser atribuídos ao empreendedor. Disse que não houve inadimplemento, bem como que o empreendimento não possui qualquer restrição pois foi reabilitada a área. Discorreu sobre a inviabilidade de serem aplicadas as multas na forma inversa; e também sobre a inexistência de danos. Juntou documentos (fl. 702-790).

Foi ofertada réplica (fl. 791-807).

Foi ouvida uma testemunha por carta precatória e as partes ofertaram memoriais.

Vieram os autos conclusos para sentença."

Já o dispositivo sentencial possui a seguinte redação:

"ISSO POSTO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 0,5% ao mês, de 24.04.2012 a 01.10.2014, incidente sobre os valores dos contratos devidamente atualizados pelo IGPM. Condenar as rés, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que deve ser atualizada pelo IGP-M a contar da data desta sentença, acrescida de juros de mora a contar da data da última citação.

Considerando a sucumbência, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, em favor do procurador de cada uma das rés, em quantia equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de honorários, em favor do procurador do autor, no valor 15% do valor da condenação, devidamente atualizada, considerando o tempo de tramitação da ação."

As partes interpõem apelações. Em suas razões, a autora sustenta a possibilidade de cumular a condenação por lucros cessantes com a aplicação da cláusula moratória invertida, pontuando não haver, necessariamente, idêntica natureza. Argumenta serem ambas penalidades contratuais e que, no caso, a cláusula penal não teve por base locativos do imóvel, sendo prevista no instrumento de modo estanque sobre o valor da obrigação principal. Afirma ser necessária, assim, a aplicação da Cláusula 5.1, alíneas a e c, do contrato. Igualmente, aduz ser devida a indenização pela desvalorização do valor do imóvel, ante a publicização do histórico de degradação no local e das restrições averbadas na margem das matrículas. Destaca a juntada de laudo técnico a comprovar a depreciação e assevera não ter a parte ré se desincumbido do ônus probatório de infirmar o trabalho pericial, frisando a incidência do CDC. Acerca do dano moral, inconforma-se quanto ao termo inicial dos juros moratórios, por sinalar deva incidir desde o evento danoso, ou seja, da celebração contratual. Requer, ao final, o provimento do recurso (evento 3, PROCJUDIC29, fls. 47-50; evento 3, PROCJUDIC30, fls. 01-07).

Por sua vez, as demandadas asseveram a inexistência de mora a elas atribuível, relembrando a entrada em vigor de Resolução do CONAMA, em dezembro de 2009, resultando no replanejamento. Cita a demora do Poder Público na desapropriação de terrenos lindeiros para execução de obras viárias. Refere, também, o atraso do Corpo de Bombeiros na expedição do Alvará de PPCI. Sinala a autorização, desde maio de 2013, de posse do imóvel por parte da proponente. Invoca a Cláusula 4.1.2. do contrato, a qual prevê possibilidade de prorrogação em caso de caso fortuito, motivo por que deve ser reconhecida a causa excludente da responsabilidade das recorrentes. Sucessivamente, argumenta pela redução da penalidade aplicada, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Menciona não ser o mero inadimplemento contratual capaz de gerar dano moral, demandando prova inequívoca da afetação ao psiquismo, ausente nos autos. Aponta ser um lote sem edificações, não havendo expectativa de residência imediata no local, tudo a levar à exclusão dessa indenização ou, ainda, sua redução. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do recurso (evento 3, PROCJUDIC30, fls. 13-27).

Ambas as partes ofertaram contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC31, fls. 20-33 e 36-40).

Digitalizado o feito, subiu ele a esta instância.

Revisada a autuação pelo Departamento Processual, alterou-se a competência material, passando da subclasse "Responsabilidade Civil" para "Promessa de Compra e Venda". Realizada a redistribuição processual, motivo pelo qual, contemplada a minha relatoria, por sorteio, vieram-me os autos conclusos (evento 4, INF1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação indenizatória por inadimplemento contratual, proposta pela autora, relacionada aos contratos de promessa de compra e venda firmados entre ela e as demandadas, em 24/10/2009, sobre os lotes 123 e 124, ambos no empreendimento "Alphaville Porto Alegre Sul".

A parte autora adimpliu com o pagamento conforme avençado no item 4.1.1. do quadro resumo, ao passo que as demandadas não cumpriram com o prazo para a entrega (item 5.1 do quadro Resumo e 4.1 do contrato), bem assim demonstraram conduta negligente e omissiva no que diz com o adequado dever de informação perante o adquirente.

Segundo previsão contratual, a obra seria entregue dia 24/10/2011, com tolerância de 180 dias (seis meses), o que posicionava a data final em 24/04/2012. A efetiva entrega dos lotes, porém, somente se deu em outubro de 2014, com atraso de 30 meses.

Inexistindo preliminares, incursiono diretamente no mérito.

Inicio pelo recurso das demandadas, uma vez que as discussões propostas precedem àquelas aludidas pela proponente, com potencial de prejudicialidade, inclusive.

Ao endereçar a argumentação recursal, enveredo por adotar a fundamentação articulada na sentença, optando por transcrevê-la:

"Com relação ao mérito da ação, é evidente que à relação à aplicável o Código de Defesa do Consumidor, havendo nítida relação consumerista na venda realizada.

A autora, como se verifica, não busca solução judicial com vistas à rescisão contratual. Busca ser indenizada, em suma, pela demora na entrega da obra, requerendo que lhe seja aplicada favoravelmente, de forma...

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