Acórdão nº 50074534520138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50074534520138210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002768832
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007453-45.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: M P O CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)

APELADO: ROBERTA KAPPER KROLOW (AUTOR)

APELADO: ROGERIO GOMES GRANDAO (AUTOR)

RELATÓRIO

M P O CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpõe recurso de apelação nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ROBERTA KAPPER KROLOW e ROGERIO GOMES GRANDAO

Adoto o relatório da sentença (evento 3,procjudicial5, fl. 24-30), que transcrevo:

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:


A ré recorre no evento 3, proc judicial5, fl. 32-45. Em suas razões menciona que merece reforma o critério adotado da correção monetária, que utilizou o índice do IGP-M. Afirma que a correção monetária pelo índice escolhido desequilibra a relação considerando a variação consolidada de 25%, devendo ser alterado. Menciona que a Consolidação Normativa Judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirma que o critério a ser utilizado nos cálculos é o IGP-M, salvo se houver fixação de outro referencial determinado pelo Juízo. Aduz que há precentes pela aplicação do IPCA-E, INPC e IPCA, pois captam o fenômeno inflacionário. Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e determinar a aplicação do IPCA-E ou INPC como índice de correção monetária.

O recurso foi contra-arrazoado no evento 3, proc judicial 5, fl. 47-19. Afirma que o recurso não merece atenção, pois o índice de correção está adequado ao entendimento jurisprudencial.

Dispensado de preparo o recurso, vieram os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Ação de Indenização em que apela a parte ré relativamente ao índice de correção monetária fixado na sentença. Afirma que deve ser alterado o índice arbitrado - IGP-M - considerando a grande oscilação que apresenta atualmente.

Neste sentido, o IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), mede a variação de preços englobando toda a cadeia produtiva. O IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) é usado para observar as tendências da inflação e é calculado com base no preço médio necessário para comprar um conjunto de bens de consumo e serviços, para famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos, residentes em áreas urbanas de diversas regiões do país. O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por sua vez, também é calculado com base no preço médio necessário para comprar bens e serviços, isto é, mede a variação de uma cesta de consumo para famílias com renda entre 1 e 5 salários mínimos, nas mesmas 13 áreas geográficas abrangidas pelo IPCA.

Por conseguinte, utilizando dados do Banco Central do Brasil, percebe-se que enquanto o IGP-M, no período de janeiro de 2020 a junho de 2021, foi reajustado em 41,70%, no mesmo período o INPC teve reajuste de 9,61% e o IPCA 8,43 %.

Portanto, embora o IGP-M venha sendo largamente utilizado em juízo para atualização de débitos, nos últimos meses ocorreu disparidade com relação a todos os demais indicadores utilizados em nossa economia, o que justifica, portanto, a alteração do índice para cálculos judiciais, lembrando que a correção monetária é simples atualização da moeda.

Nestes termos, o IPCA foi eleito como índice oficial, substituindo o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, conforme atual redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial:

Art. 507 – O Contador deverá utilizar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação.

O Provimento n.º 014/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça alterou a redação do dispositivo acima transcrito, substituindo o IGP-M pelo IPCA, em 07/04/2022.

Assim, pacificada a melhor adequação do IPCA, com base em detgerminação da Corregedoria-Geral da Justiça, não mais se justifica a adoção do IGP-M ou de outro índice (como o INPC ou SELIC, por exemplo), quando ausente disposição legal, contratual ou judicial expressa acerca do índice a ser aplicado.

Cabe recordar, inclusive, que o STJ está em discussão sobre a aplicabilidade da Taxa Selix em dívidas civis, considerando a afetação do REsp nº 1.795.982/SP à Corte Especial, sendo mais prudente, também por isso, no momento, manter-se o entendimento já adotado por este TJRS em situações análogas e com a qual corroboro.

Exemplificativamente, as seguintes deciões a respeito do tema provenientes deste TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. A MATÉRIA VENTILADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECORRENTE, EXISTINDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MESMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA EGRÉGIA CORTE, JUSTIFICANDO-SE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 932, VIII, DO CPC/2015 E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. COMO REGRA, AS DESPESAS CONDOMINIAIS DEVEM SER CORRIGIDAS PELO ÍNDICE PREVISTO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E, NA SUA AUSÊNCIA, POR AQUELE PREVISTO NA SENTENÇA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE POSSÍVEL - E RECOMENDADA - A UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE REAJUSTE, ESPECIALMENTE DIANTE DO EXCESSIVO ACÚMULO DO IGP-M AO LONGO DA ÚLTIMA DÉCADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE LEVOU À ALTERAÇÃO DO ART. 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL (PROVIMENTO N.º 014/2022-CGJ). 3. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO DEVEM SER INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50060815220198210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 20-09-2022) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-M. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS, DE MODO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL A ADOÇÃO DE ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE REAJUSTE, ESPECIALMENTE DIANTE DO EXCESSIVO ACÚMULO DO IGP-M AO LONGO DA ÚLTIMA DÉCADA. PARECER DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE LEVOU À ALTERAÇÃO DO ART. 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL (PROVIMENTO N.º 014/2022-CGJ), QUE DISPÔS QUE "O CONTADOR DEVERÁ UTILIZAR O IPCA QUANDO NÃO HOUVER DEFINIÇÃO JUDICIAL NO PROCESSO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO NA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO, SE OUTRO NÃO ESTIVER PREVIAMENTE DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO". DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50765515720228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 15-06-2022) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ABSURDA DISPARIDADE COM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS INDICADORES UTILIZADOS EM NOSSA ECONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO CREDOR. ADOÇÃO DO IPCA. NÃO OBSTANTE O IGP-M VENHA SENDO LARGAMENTE UTILIZADO EM JUÍZO PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS, NOS ÚLTIMOS MESES OCORREU UMA ABSURDA DISPARIDADE COM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS INDICADORES UTILIZADOS EM NOSSA ECONOMIA. BASTA VER QUE, ENQUANTO O IGP-M, NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2020 A JUNHO DE 2021 FOI REAJUSTADO EM 41,70%, NO MESMO PERÍODO O INPC TEVE REAJUSTE DE 9,61% E O IPCA 8,43 % (DADOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL). NESSE CONTEXTO, A ADOÇÃO DO IGP-M ACABA POR ACARRETAR VERDADEIRO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO CREDOR. ASSIM, CONSIDERANDO QUE HÁ CONSENSO DE QUE O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO EM NOSSO PAÍS É O IPCA, É DE SER ADOTADO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM DISCUSSÃO. NESSE SENTIDO, A PROPÓSITO, O PROVIMENTO014/2022-CGJ, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL PARA A UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO REGRA NOS CÁLCULOS JUDICIAIS. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50389935120228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 12-04-2022) (grifei)

O Superior Tribunal de Justiça, recordando que a finalidade da correção monetária é tão somente repor o valor real da moeda, tem entendido como possível a utilização de "índice que for menor no período":

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a correção monetária é mera reposição do valor real da moeda, motivo por que incide mesmo na hipótese de inadimplemento das construtoras. Precedentes.
2. O índice de correção monetária aplicado deve ser o INCC ou IPCA, aquele que for menor no período. Precedentes.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(AgInt no
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