Acórdão nº 50074694920218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50074694920218210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002659479
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007469-49.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cláudio Vitor da Cunha Vieira (23 anos) dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 16 de junho de 2021, por volta das 16 horas, na Avenida Principal, n.º 28, bairro Industrial Tamandaré, nesta Cidade, o denunciado guardava e tinha em depósito, para fins de entregar a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 413 (quatrocentos e treze) porções de crack, pesando aproximadamente 110g (cento e dez gramas), droga que causa dependência física e psíquica, conforme autos de apreensão e de constatação da natureza da substância (evento 01, anexo 01, IP).

Na ocasião, policiais civis, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão do processo n.º 5005761-61.2021.8.21.0023, no endereço referido, lograram êxito em apreender o entorpecente mencionado e a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Nesse sentido, ao chegarem no local, encontraram o denunciado e a sua namorada na sala da residência.

Ato contínuo, durante as buscas, apreenderam o referido entorpecente dentro de um saco em uma cocheira, nos fundos do pátio, e o dinheiro sobre uma estante.

Ainda, apreenderam 01 (um) DVR, marca Intelbras, modelo MHDX 1108, cor preta, e 03 (três) câmeras de segurança, marca Intelbras, cor branca.

O crime foi cometido em ocasião de calamidade pública (pandemia causada pela COVID-19 - novo Coronavírus), conforme Decreto n.º 55.128/2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Sul".

Homologado o auto de prisão em flagrante em 16/06/21, a custódia foi convertida em preventiva em 18/06/21 (Evento 19, DESPADEC1, processo nº 5006429-32.2021.8.21.0023).

A denúncia foi recebida em 01/08/2021 (Evento 18, DESPADEC1).

Sobreveio sentença, em 25 de novembro de 2021, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Cláudio Vitor da Cunha Vieira, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com § 4.º da Lei n.º 11.343/2006, às penas de quatro 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis dias-multa no valor unitário mínimo (Evento 62, SENT1).

Inconformado, o Ministério Público apelou. Em suas razões, pugna pelo afastamento da privilegiadora prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, considerando a quantidade e natureza de entorpecente apreendido, bem como o confisco de 01 (um) DVR, 03 (três) câmeras de segurança e certa quantidade de dinheiro, circunstância que sinalizaria o envolvimento do réu em atividades criminosas (Evento 70, APELAÇÃO1).

A defesa também recorreu. Alega a ilicitude da prova, por ser oriunda de violação de domicílio. Sustenta insuficiência de elementos para embasar a condenação, tecendo considerações a respeito dos predicados pessoais favoráveis do acusado. Assevera que não é possível estabelecer, de acordo com a prova produzida nos autos, a vinculação da droga apreendida com o réu. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da redutora disposta no art. 33, §4º da Lei de Drogas, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restrtiva de direitos e fixando-se o regime aberto (Evento 93, RAZAPELA2).

Foram oferecidas recíprocas contrarrazões (Evento 93, CONTRAZAP1; Evento 104, CONTRAZ1).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo defensivo e provimento do recurso ministerial (Evento 7, PARECER1).

VOTO

A defesa do apelante Cláudio Vitor pugna pelo reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar, aduzindo que os policiais excederam os limites do mandado de busca e apreensão, com a consequente ilicitude das provas obtidas e absolvição do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

O pleito não comporta acolhimento.

Não se observa qualquer irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão regularmente expedido nos autos n. n.º 5005761- 61.2021.8.21.002313. Dessa forma, não há que se falar em ingresso desautorizado dos policiais, haja vista que toda a operação foi embasada pelo mandado de busca e apreensão regularmente expedido nos autos.

De qualquer forma, necessário registrar que o apelante foi flagrado quando tinha em depósito, nos fundos de sua residência, "413 porções de crack, pesando aproximadamente 110 gramas", restando perfectibilizada, pois, a situação de flagrante delito, razão pela qual seria, inclusive, dispensável prévia ordem judicial para o ingresso forçado dos agentes na residência nos termos do artigo 22, § 2.º, da Lei n.º 13.869/19.

Adentrando no mérito da quaestio, verifica-se que a materialidade do delito resultou provada pela ocorrência policial (Evento 66, REL_FINAL_IPL1), laudo percial preliminar (Evento 1 – OFIC1, fls. 01/03, 04/07, 10/11 e 29, do Inquérito Policial) e laudo pericial definitivo (Evento 51, LAUDO2), bem como a prova oral coligida.

Quanto à autoria, esta é certa. Por oportuno, colaciono trecho da análise da prova oral realizada pelo juízo a quo, que resumiu, de forma fidedigna, os depoimentos dos policiais e interrogatório do réu:

"O policial civil Eduardo Rohde Marinho declarou na Justiça: Depois de nós recebermos denúncias de ocorrências de tráfico na Barra, nós iniciamos uma observação no local e levantamento. Observamos que diversos pontos de drogas estavam funcionando lá na Barra. A gente percebeu que havia uma ligação entre eles. Nós solicitamos uma operação com base nessas informações que nós tínhamos. No endereço que eu fui, que é no final da Rua Trinta e Cinco, que é um beco, essa casa era com um muro alto, com cerca em cima e um portão de ferro bem fechado. A informação que nós tínhamos é que um rapaz fazia o tráfico de drogas nesse local, geralmente entre o meio-dia e até a meia-noite. O local tinha câmeras, o que dificultava a nossa observação. Sempre à distância a gente conseguia observar, a gente viu o movimento de pessoas no local. Populares também indicavam que havia o trânsito ali de usuários de drogas. Nós sabíamos que o responsável pela venda era a pessoa que morava na casa, de nome VITOR. No dia da operação nós encontramos esse rapaz na casa. A gente observava a casa e via movimentos de gente chegando e saindo rápido da casa, sempre à distância. As pessoas que chegavam paravam pouquíssimos minutos na frente da casa e logo saíam. A gente observou que tinha uma pequena janelinha que fazia a leitura do relógio da luz. A gente via que essas pessoas paravam ali, por vezes. Podia ser uma situação de tráfico, pelo pouco tempo que essas pessoas ficavam ali na frente da casa. Iam e paravam um pouquinho na frente da casa, sempre nessa janelinha do contador da luz, que era pequena, proporcional ao contador, tipo uma fresta no muro. Ficavam paradas ali, botavam a mão naquela janelinha, nesse quadrinho ali. Outras pessoas que moravam nas proximidades confirmaram que ali havia a venda. Havia a casa, de alvenaria, um pátio e, no fundo do pátio, havia um galpão de madeira, com cocheiras pra cavalo. As caixinhas dos cochinhos, pros animais comerem. Nas buscas ali, eu achei dentro de uma um saquinho contendo as pedras de crack, dentro do pátio da casa. [...] Na casa tinha dinheiro. Não havia animal nenhum [nas cocheiras], tava vazio o local. Na casa tinha dinheiro, esse equipamento de gravação e as câmeras. Depois eu manuseei o equipamento. Disse acreditar que os colegas da investigação examinaram o equipamento, no entanto o aparelho não fazia a gravação das imagens. Que o acusado, em um primeiro momento, negou a propriedade da droga e, na Delegacia, permaneceu em silêncio. Afirmou que foram encontradas mais de 400 pedrinhas de crack, acondicionadas em pequenas embalagens de alumínio, individualizadas, todas dentro de um saco. Que foram utilizados cães farejadores na residência, entretanto eles não acharam outras drogas. Esclareceu que o entorpecente estava em local de fácil acesso (evento 48, VÍDEO3).

O também policial civil Josué Scott Hood Fernandes relatou: Foi o cumprimento de um mandado de busca de uma operação de tráfico de drogas. Sobre a investigação eu não tenho participação, porque ela foi da 3ª Delegacia de Polícia, do Cassino. No dia da operação ali, foram destinadas as equipes para cumprimento de mandado. A residência que incumbiu a mim seria a residência supostamente pertencente ao indivíduo Rudi, que era investigado. A equipe que, juntamente comigo e os outros policiais, deslocamos até a residência, efetuamos a entrada no local, onde foi encontrado o indivíduo que foi preso em flagrante ali com as drogas. Durante as buscas, a gente fez buscas dentro do imóvel ali e acho que, se não me engano, achamos alguma coisinha na estante, referente a dinheiro. Não tínhamos localizado drogas ainda. Continuamos a diligência, buscando em toda a extensão, o terreno era bastante grande, onde nos fundos da residência havia uma cocheira, uma cabanha para cavalos. Lá nesse local, a gente fazendo buscas, acabou encontrando entre as tábuas onde é a alimentação dos animais ali, entre uma prateleira de... os cochos pra dar comida pros cavalos, tava inserida ali a quantidade de drogas que apreendida, preparada pra venda já. Tava o indivíduo, não recordo o nome dele agora, que foi preso, e a companheira dele. Até a gente encontrar a quantidade de drogas no fundo da residência, ele tava mais tranquilo, acho que meio que com certeza de que a gente não localizaria. Quando a gente...

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