Acórdão nº 50074920320188210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50074920320188210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001641790
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007492-03.2018.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na comarca de Pelotas, perante a 4ª Vara Criminal, o Ministério Público ofereceu denúncia contra WILLIAM DUARTE VIEIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, paragrafo 2°, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 11 de abril de 2018, por volta das 11h30min, em via pública, na Rua Jornalista Salvador Hitaporres, bairro Fragata, em via pública, o denunciado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, um aparelho celular, marca Motorola, modelo MotoG play, pertencente à vítima, Guilherme Krüger da Silva.

Na oportunidade, o denunciado abordou a vítima, que se deslocava em via pública, mostrou um cabo da arma de fogo, que estava em sua cintura, e ordenou que Guilherme desbloqueasse o celular e lhe entregasse. Após a subtração do objeto acima descrito, o acusado empreendeu fuga em direção à rodoviária, na posse da res.

Posteriormente, de posse das informações de IMEI´s do aparelho subtraído, foram contatadas as operadoras de telefonia, para que informasse acerca de dados cadastrais de possíveis utilizadores do referido aparelho, onde foi constatado o nome de William Duarte Vieira e Brenda Ribeiro Conceição, pelo que fora expedido mandado de busca e apreensão para suas residências. A seguir, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, policiais civis dirigiram-se á residência de Brenda, onde seu pai e avô entregaram aos agentes públicos o mencionado telefone celular, tendo esta declarado ter ganho o aparelho de William.

A vítima reconheceu o denunciado, sem sombra de dúvidas, como sendo o autor do delito.

A res furtiva foi restituída à vítima.

A denúncia foi recebida em 26.09.2018.

Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, quatro testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa. Ao final, o réu foi interrogado.

Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais escritas pelo Ministério Público e pela Defesa.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal. Foi-lhe imposta pena de 04 anos de reclusão (basilar fixada em 04 anos, tornada definitiva diante da ausência de causas modificadoras), em regime inicial aberto, cumulada com pena de multa de 11 dias-multa, à razão unitária mínima.

Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Publicada a sentença em 22.07.2020.

Intimadas as partes, a defesa interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requer a absolvição do réu, asseverando que os elementos probatórios aportados aos autos não se mostram suficientes para manter a condenação, pois baseada apenas no depoimento da vítima, tendo o reconhecimento do acusado sido procedido em desacordo com os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da majorante do emprego de arma, a isenção da pena de multa e a concessão de assistência judiciária gratuita, com a consequente dispensa do pagamento das custas processuais.

Apresentada as contrarrazões.

Nesta Instância, emite parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

A defesa de William Duarte Vieira interpõe recurso de apelação em face da sentença que o condenou pela prática do crime de roubo.

Conheço parcialmente da irresignação. Os pleitos referentes ao afastamento da majorante de emprego de arma de fogo e fixação da pena-base no mínimo legal vão prejudicados, por falta de interesse recursal, tendo em vista que o juízo originário acatou as respectivas teses defensivas já aventadas em memoriais.

A fim de introduzir o exame do mérito, transcrevo a análise da prova realizada pelo magistrado originário:

A materialidade do crime está consubstanciada no registro de ocorrência policial (fl. 03), comunicado da empresa OI (fl. 07), auto de reconhecimento por fotografia (fl. 15), auto de apreensão (fl. 24), auto de restituição (fl. 26), bem como pelos depoimentos colhidos no feito.

A autoria delitiva, da mesma forma, restou confirmada em relação ao acusado.

Vera Lúcia da Silva, mãe da vítima, relatou que esta chegou em casa acompanhada de dois vizinhos, tendo relatado que fora assaltado por um indivíduo que o perseguiu durante um bom tempo. Depois de um tempo, o acusado voltou a abordar a vítima, mostrou uma arma e exigiu o celular. A depoente, no outro dia, pegou a nota fiscal do celular e fez o registro na DP. Posteriormente, a vítima foi até uma delegacia e fez o reconhecimento do acusado, por foto, no computador. A foto de uma moça também foi mostrada, tendo a vítima afirmado que não a conhecia. A moça, foi informado, era namorada do acusado. O celular foi restituído pouco mais de um mês depois do fato.

A mãe da vítima, portanto, que nada viu a respeito do fato, narrou o que ouviu de seu filho, versão que se mostrou escorreita de dúvidas, quando a própria vítima foi ouvida.

Assim, Guilherme da Silva, vítima, disse que estava voltando da escola quando viu um indivíduo andando de bicicleta. Este se aproximou da vítima, perguntou a hora e depois anunciou o assalto, tendo levado o celular da vítima. O acusado mostrou uma arma que tinha na cintura. Disse que o celular foi recuperado, posteriormente, na casa da namorada do acusado. Reconheceu o autor, por foto, no computador mostrado na delegacia de polícia. Disse que não teve dúvidas. Disse que não conhecia o assaltante, tendo confirmado que conseguiu ver o rosto do acusado de forma bem clara.

Brenda Ribeiro, ex-namorada do acusado, disse que não namorava o acusado, por ocasião dos fatos, ao contrário do afirmado por este, quando de seu interrogatório. Com relação ao celular, confirmou que havia ganhado do acusado, sem que este tivesse dado a procedência, salientando que disse na polícia que o aparelho já deveria ser do acusado. Negou que tivesse dito que o acusado havia comprado o celular, tendo dito que isso seria possível. Disse que ficou uns seis meses com o celular.

O pai de Brenda, Plínio da Paz Ribeiro, pouco contribuiu para a elucidação dos fatos. Disse que ficou sabendo que Brenda estava com o aparelho depois que a policia esteve na sua casa. Brenda morava com o depoente, não sabendo como ela obteve o celular.

Milton Dias de Souza Brito, policial civil, disse que atuou no caso tendo buscado informações de possíveis usuários do telefone. Ficou sabendo que o acusado e sua companheira, na época, haviam utilizado o aparelho. Não lembra o que Brenda falou a respeito do fato de estar com o celular. Pelo que lembra, esta estava há pouco tempo com o aparelho, tendo havido a troca de chip dois ou três dias após o roubo.

Gilmar Silveira da Rosa, testemunha arrolada pela defesa, afirmou que o acusado sempre trabalhou com o depoente, não dando certeza se o acusado estava com o depoente, no dia do fato. Disse que o acusado comentou que achou o celular descrtio na denúncia. Disse nunca ter visto o acusado armado. Disse que o acusado usa bicicleta e ônibus para trabalhar.

William Duarte Vieira, interrogado, negou a prática do fato. Disse que usou uns dias o celular da vítima, tendo, posteriormente, dado o celular para sua namorada. Disse que encontrou no chão o celular, devidamente desbloqueado. Depois disso, passou a usá-lo.

Assim, se a intenção de Brenda, namorada do acusado, era de desfazer a posse direta do acusado com o aparelho celular da vítima, este, quando interrogado, afirmou, de forma pouco crível, que o encontrou, intacto, na rua, situação que o vincula, diretamente ao aparelho, tendo-o repassado, posteriormente, a sua namorada.

Dessa forma, a alegação defensiva não encontrou nenhum conforto na prova produzida, ainda que fosse no próprio depoimento da namorada do acusado.

De outro lado, a denúncia registra que a vítima viu o cabo de um revólver, nunca tendo referido na arma toda. No entanto, quando ouvido em juízo, a vítima disse que viu um revólver na cintura do acusado, situação que é bem diferente.

Assim, por absoluta incerteza a respeito de...

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