Acórdão nº 50075040420198210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50075040420198210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003263282
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007504-04.2019.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Júlio C. G., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, diante do pagamento integral do débito alimentar.

Em razões de evento 146 - autos originários, o agravante alegou que, em dezembro de 2019, realizou oito pagamentos de parcelas atrasadas, sendo, entre essas, outubro e novembro, bem como o próprio mês de dezembro. Referiu que os pagamentos ocorreram logo após o ajuizamento da ação, quando o recorrente não possuía conhecimento da demanda, sendo cinco pagamentos em 20.12.2019, dois pagamento em 21.12.2019, e um pagamento em 23.12.2019, todos no valor de R$200,00, os quais a genitora não informou para a Defensoria Pública. Mencionou que, ainda em 2020, efetuou dois pagamentos em março, dois pagamento em abril, dois pagamento em maio, um pagamento em julho e três pagamentos em outubro, faltando tão somente o mês de novembro e dezembro em atraso, os quais foram quitados em 2021. Afirmou que, em 2021, fez dois pagamentos em fevereiro, dois pagamentos em abril, dois pagamento em maio, um pagamento em junho, dois pagamento em julho e um pagamento em agosto. Asseverou que, assim, todos os meses restaram adimplidos desde 2019, época do débito objeto da presente demanda. Narrou que é profissional autônomo, possuindo renda variável, o que explica alguns pagamento em atraso, que o faz quando consegue mais serviço, mas não deixa de cumprir com a obrigação alimentar. Asseverou que houve a cobrança integral do débito, de forma atualizada, sendo intimado para pagamento sob pena de prisão, tendo pedido empréstimos para conhecidos para adimplir o valor de R$5.572,83, para evitar a coerção pessoal. Arguiu que os alimentos, portanto, foram pagos em duplicidade, em razão de má-fé da genitora, que deixou de comunicar os pagamentos. Discorreu acerca da irrepetibilidade dos alimentos. Alegou a possibilidade de exceção ao princípio em caso de má-fé do credor de alimentos e a incidência do enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil. Referiu que não houve pagamento de pensão propriamente dito, mas um pagamento para não ver-se preso, em puro desespero, sem ter tempo de consultar um advogado. Mencionou que a jurisprudência admite a desconstituição do pagamento e a devida compensação dos valores pagos nas parcelas. Discorreu acerca do enriquecimento ilícito. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o pagamento em duplicidade dos alimentos, por má-fé da genitora, determinando-se o seu ressarcimento do montante pago em dobro, e a condenação em danos morais, litigância de má-fé e ato atentatório da dignidade da justiça.

Em contrarrazões de evento 153 - autos originários, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer de evento 20, a Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Moreira Marchesan, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, diante do pagamento integral do débito alimentar.

No caso, a apelada, representada por sua genitora, propôs o presente cumprimento de sentença, a fim de ver quitada a verba alimentar devida pelo genitor, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, no montante de R$669,20.

Diante disso, a Magistrada da origem determinou a intimação do...

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