Acórdão nº 50075126620218212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50075126620218212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001999871
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007512-66.2021.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: JUSSARA BEATRIZ DE GODOY SCHULZBACHER (AUTOR)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JUSSARA BEATRIZ DE GODOY SCHULZBACHER contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., condenando a ora recorrente ao pagamento dos consectários da sucumbência.

A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito bancário firmada pelas partes em 10.01.2020 (evento 16, cont. 5), sustentando restar caracterizada abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira demandada.

Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada (evento 9, desp. 1).

Citada, a instituição financeira apresentou contestação (evento 16).

Sobreveio sentença (evento 22) julgando improcedente a demanda revisional.

No capítulo acessório, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade judiciária concedida.

Inconformada, a parte autora recorreu (evento 25).

Em suas razões, advoga a aplicação do CDC e a possibilidade de revisão judicial do contrato. Sustenta a existência de abusividades constantes do contrato quanto aos juros remuneratórios, tarifa de cadastro e seguro prestamista. Pede a antecipação da tutela, descaracterização da mora e compensação de valores/repetição de indébito. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o redimensionamento da sucumbência.

A instituição financeira apresentou contrarrazões, protestando pelo desprovimento do recurso da parte adversa (evento 31); os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por JUSSARA BEATRIZ DE GODOY SCHULZBACHER contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., condenando a ora recorrente ao pagamento dos consectários da sucumbência.

A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito bancário firmada pelas partes em 10.01.2020 (evento 16, cont. 5), sustentando restar caracterizada abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira demandada.

Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada (evento 9, desp. 1).

Citada, a instituição financeira apresentou contestação (evento 16).

Sobreveio sentença (evento 22) julgando improcedente a demanda revisional.

No capítulo acessório, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade judiciária concedida.

Inconformada, a parte autora recorreu (evento 25).

Em suas razões, advoga a aplicação do CDC e a possibilidade de revisão judicial do contrato. Sustenta a existência de abusividades constantes do contrato quanto aos juros remuneratórios, tarifa de cadastro e seguro prestamista. Pede a antecipação da tutela, descaracterização da mora e compensação de valores/repetição de indébito. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o redimensionamento da sucumbência.

Da preliminar de inépcia da apelação.

A parte ré/apelada, em sede de contrarrazões, argui preliminar de inépcia recursal.

Com efeito, o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 1010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[...]

II – a exposição do fato e do direito;

[...]

O recurso que não ataca, com fundamentos de fato e de direito, a sentença recorrida, ofende ao Princípio da Dialeticidade e impede o conhecimento, pelo Tribunal, das razões e do pedido de reforma da sentença.

Não obstante, a despeito das razões expendidas, o recurso atende, ainda que minimamente, aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Em decorrência, não verifico ser caso de reconhecimento da inépcia recursal.

Rejeito, pois, a preliminar.

Da aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de revisão do contrato.

A parte recorrente argumenta ser possível, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a intervenção judicial nos contratos para adequação da contratualidade aos parâmetros legais e razoáveis.

No ponto, inexiste interesse em recorrer, na medida em que a sentença apelada reconheceu a possibilidade de revisão da avença, assim como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em que pese tenha concluído pela improcedência da demanda, diante da inexistência de cláusulas abusivas a serem revisadas.

Assim, inexiste interesse em recorrer, razão pela qual não conheço da apelação nos pontos.

Dos juros remuneratórios.

A questão atinente aos juros remuneratórios foi amplamente analisada e definida por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.

Neste sentido, o precedente da Corte Superior:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei)

Na cédula de crédito acostada, firmada pelas partes em 10.01.2020 (evento 16, cont. 5), restou pactuada taxa de juros remuneratórios de 1,57% ao mês e de 20,49% ao ano sobre o valor financiado. Por meio do site do Banco Central do Brasil é possível constatar que, quando da assinatura do contrato, a média de mercado estava apurada em 19,730% ao ano.

Conforme referido acima, de acordo com a Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de a taxa prevista no contrato revisando ser superior à média divulgada pelo Banco Central para o período e modalidade de pactuação não importa em abusividade.

Assim – e considerando que os juros nada mais são do que o “valor do dinheiro no tempo”, servindo como “aluguel” do capital -, a verificação quanto à configuração (ou não) de abuso do encargo deve levar em consideração, necessariamente, fatores casuísticos: além da data em que formalizado o contrato, a espécie de financiamento e a garantia ofertada (ou se há mais de uma garantia exigida pela instituição financeira, reduzindo, assim o risco de inadimplência), a espécie de veículo financiado, se trata-se de bem móvel novo ou usado e o valor do capital emprestado.

Sopesando todas as circunstâncias supra, e observando que, no caso, a taxa prevista no contrato não supera o dobro da média divulgada pelo BACEN, inexiste abusividade, devendo prevalecer o ajuste celebrado entre as partes.

Desta forma, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ e nesta Corte de Justiça, confirmo a sentença que manteve a taxa de juros remuneratórios no percentual em que contratado.

Da Tarifa de Cadastro.

Referida tarifa tem como fato gerador de sua cobrança exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.

Relativamente à matéria posta em causa, o Superior Tribunal de Justiça examinou a questão quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.

Nos aludidos arestos, ao enfrentar o tema, a Corte Superior decidiu que poderá haver, em determinadas situações, ilegalidade na cobrança...

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