Acórdão nº 50075326220228210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50075326220228210048
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003210616
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007532-62.2022.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)

APELADO: JAMERSON ALVES RAMIRES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de JAMERSON ALVES RAMIRES, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do requerido buscando a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo marca/modelo FIAT/PALIO 1.0 ECONOMY FIRE FLEX 8V 4P, placa ITQ1462, RENAVAM 490964923, chassi 9BD17164LD5846958, objeto de garantia de alienação fiduciária no contrato de financiamento firmado pelas partes (evento 1, CONTR6), em face da alegada mora contratual.

Reconhecida a falta de pressuposto processual, o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, forte no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais (evento 7).

Inconformada, a requerente recorreu (evento 13).

Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que restou comprovada a mora contratual, bem como defende a validade da notificação extrajudicial, tendo em vista que enviada para o endereço eletrônico declinado pelo requerido no ato da contratação, exaurindo-se, assim, os requisitos pertinentes à demanda expropriatória. Sustenta, ainda, que não lhe foi oportunizada a emenda da inicial e faz referência aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Colaciona jurisprudência que reputa aplicável, discorre sobre as teses e, por fim, pugna pelo provimento da apelação, a fim de que seja desconstituída a sentença, com o regular prosseguimento do feito.

Os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de JAMERSON ALVES RAMIRES, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do requerido buscando a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo marca/modelo FIAT/PALIO 1.0 ECONOMY FIRE FLEX 8V 4P, placa ITQ1462, RENAVAM 490964923, chassi 9BD17164LD5846958, objeto de garantia de alienação fiduciária no contrato de financiamento firmado pelas partes (evento 1, CONTR6), em face da alegada mora contratual.

Reconhecida a falta de pressuposto processual e julgado extinto o feito sem resolução do mérito, forte no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, contra essa decisão a requerente se insurge, defendendo, em síntese, que não lhe foi oportunizada a emenda da inicial e que estão presentes os pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, notadamente a existência de mora e a validade da notificação extrajudicial do devedor.

Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Já o § 2º do artigo 2º do supracitado Decreto-Lei, cuja redação foi modificada pela Lei nº 13.043/2014, não exige mais a expedição de carta por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, admitindo a notificação do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento:

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, remetida para o endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR.. Notificada a devedora através de carta AR, recebida no endereço declinado na contratação, resta comprovada a mora contratual. Comprovação da mora na forma autorizada pela nova redação do artigo 2º, §2º, do DL nº911/69. Presentes os pressupostos ao deferimento da medida liminar. A arguição do adimplemento substancial do débito não configura óbice à medida expropriatória. Essencialidade do bem à atividade empresarial da agravante não é capaz de descaracterizar a mora contratual, tampouco fragilizar a garantia concedida no negócio. Essencialidade nem mesmo demonstrada, in casu. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069914489, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 11/08/2016) (grifei);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/67). CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Mora caracterizada. Comprovação da regular notificação para constituição em mora. Deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do DL 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70071261101, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 10/10/2016)

No caso, verifico que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, o requerido não foi constituído em mora, tendo em vista que, da análise das peças que acompanham a petição inicial, é possível verificar que o envio de notificação se deu mediante mensagem remetida via correio eletrônico – e-mail (evento 1, NOT7).

Ainda que a notificação tenha sido remetida para o endereço do correio eletrônico (e-mail) indicado pelo requerido quando da celebração do contrato, não há como reconhecer a validade da constituição em mora.

É necessário ter em conta que a notificação, por...

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