Acórdão nº 50075328520188210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50075328520188210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003031454
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007532-85.2018.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: MADEBINS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: TAISSA BARBOSA DOS SANTOS ALVES (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MADEBINS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a sentença que julgou improcedente o pedido nos embargos à execução nº 5007532-85.2018.8.21.0021, opostos em desfavor de TAISSA BARBOSA DOS SANTOS ALVES.

O dispositivo da sentença está redigido assim (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 11 e 12):

Em suas razões recursais (evento 15, APELAÇÃO1), a embargante, MADEBINS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, alega que o cheque exequendo não foi emitido nominalmente à embargada, tampouco possuindo endosso em benefício desta.

Sustenta que o título não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade.

Aduz que desconhece a embargada, jamais tendo com ela qualquer relação jurídica.

Menciona que é pessoa jurídica sediada na cidade de Vacaria/RS, emitindo o cheque exequendo para o Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Passo Fundo como forma de pagamento de serviço prestado a um de seus funcionários.

Refere que, por não ter conseguido honrar com o pagamento do débito, o indigitado instituto ajuizou ação monitória contra o embargante, na qual se realizou acordo, quitando-se o total da dívida, jamais tendo sido devoldido os cheques, contudo.

Destaca que não pode ser compelida a pagar por débito quitado.

Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, para que seja julgado procedente o pedido inicial, extinguindo-se a execução.

Sem preparo uma vez que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

Intimada, a embargada, TAISSA BARBOSA DOS SANTOS ALVES, apresentou contrarrazões (evento 19, CONTRAZAP1).

Subiram os autos a este Tribunal, vindo-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que adequado e tempestivo.

FATO LITIGIOSO

Cuida-se de embargos opostos por MADEBINS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à execução movida por TAISSA BARBOSA DOS SANTOS ALVES, nº 5002401-08.2013.8.21.0021, lastreada no inadimplemento do cheque nº 06.856697.0-7, emitido pela primeira (processo 5002401-08.2013.8.21.0021/RS, evento 7, PROCJUDIC1, fls. 7 e 8).

Narra a embargante na inicial que o cheque exequendo não foi emitido nominalmente à embargada, tampouco possuindo endosso em benefício desta.

Relata que o cheque foi dado em pagamento de serviços prestados pelo Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Passo Fundo, com o qual firmou acordo judicial, quitando o débito.

Menciona que que desconhece a embargada, jamais tendo com ela qualquer relação jurídica.

Por tais razões, postula a extinção da execução pela ilegitimidade ativa da exequente e pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação expressa no título.

A sentença foi de improcedência do pedido.

Apela a embargante.

Passo ao exame do recurso.

ENDOSSO EM BRANCO

Analisando o feito, verifico que, embora o negócio gerador da emissão do cheque tenha sido firmado com terceiros (Coagril), tal fato não impede o ajuizamento da execução pela ora credora-embargada, pois o cheque que lastreia o feito executivo traz, em seu verso, indicação de que o mesmo foi endossado em branco, nos termos do artigo 19, §1º, da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85):

Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
§ 1º O endosso pode não designar o endossatário.
Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

Nesse cotejo, saliento que para caracterização do endosso, faz-se necessário apenas o lançamento de assinatura no verso do cheque, eis que não há, tanto na Lei Uniforme de Genebra quanto na Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), qualquer exigência formal pertinente a tal assinatura.

No caso, o cheque é nominal à Coagril e está devidamente endossado. Nesse cotejo, não importa que o cheque esteja nominal a terceira pessoa, uma vez que foi endossado em branco.

Dessa forma, estando a cártula com indicação de endosso, regular, compete à parte embargante a prova de eventual fato impeditivo do direito da embargada - questão afeta ao mérito da demanda - que, na condição de portadora do cheque, detém, em princípio, a legitimidade ativa para a cobrança do crédito por ele representado.

Neste sentido (grifos acrescidos):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. ENDOSSO EM BRANCO. CHEQUES CIRCULADOS. DISPENSA DE MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Gratuidade judiciária. Ante a ausência de juntada aos autos pela parte impugnante de prova capaz de descaracterizar a condição de necessitada da embargada, estando as razões da impugnação limitadas à seara das meras alegações, deve ser mantido o deferimento da benesse. Legitimidade ativa. Endosso em branco. Art. 19, §1º da Lei do Cheque. Tratando-se de cheques nominais, este é transmissível via endosso. O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. Legitimidade da embargada. Cheques circulados. Sendo o cheque título de crédito, vige o princípio da autonomia e da abstração, o que significa dizer que o mesmo se desvincula do negócio subjacente que o originou, quando posto em circulação, como no caso dos autos. Capacidade civil. Ausência de provas de que a emitente estivesse incapaz para a prática dos atos da vida civil. A simples alegação de idade avançada ou a debilidade física decorrente da senilidade não é causa bastante para se decretar incapacidade de uma pessoa, se a mesma continua tendo o necessário discernimento para os atos da vida civil e pode exprimir sua vontade. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70079022265, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 29-11-2018)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO EM BRANCO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. I. Legitimidade ativa. Tratando-se de cheque nominal, que tem indicação expressa do nome do beneficiário na cártula, este é transmissível via endosso, conferindo o direito documentado pelo título de crédito de um credor para outro. A simples assinatura ou rubrica no verso do título é suficiente para a caracterização do endosso. No caso, em relação aos títulos em que houve endosso em branco, passou o autor a ser credor por estar na posse dos referidos títulos. A demanda encontra-se madura para julgamento, passo a apreciar seu mérito, em relação aos cheques em que reconhecida a legitimidade do autor, fulcro no artigo 1013, §3º do CPC/15. II. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Aplicação da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. Não há necessidade de declinação do negócio subjacente na inicial da monitória amparada em cheque prescrito, cabendo a parte ré, em seus embargos monitórios, a iniciativa acerca da discussão sobre a relação negocial, bem como do ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse sentido, o Resp n. 1094571/SP, julgado na sistemática nos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil). In casu, de tal ônus não se desincumbiu a parte ré/embargante, na medida em que apenas alegou necessidade de informação na inicial da monitória da causa debendi e genericamente tratou de suposto pagamento parcial das cártulas. III. Dos juros e correção monetária. Na ação monitória, fundada em cheque prescrito, os juros de mora incidem a contar da data da primeira apresentação e correção monetária da data da emissão estampada na cártula,...

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