Acórdão nº 50075356620198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50075356620198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001661779
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007535-66.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelas partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre nos autos da Ação Revisional de Alimentos, que julgou extinta a ação por perda de objeto, fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ajuizada por G. R. S. em face de P. K. S e G. K. S., o primeiro representado pela genitora, L. B. K.

Em suas razões recursais, o apelante G. R. S. aduz o cabimento do julgamento da demanda, uma vez não operada a perda do objeto do feito.

Esclareceu que a demanda foi promovida em outubro de 2017. Alega que comprovou a impossibilidade de pagamento da obrigação alimentar, entretanto, a guarda do filho P. K. S. foi revertida em seu favor, motivo pelo qual teve a obrigação alimentar exonerada, assim como em relação ao seu filho G.K.S., que passou a residir com o apelante.

Sustenta que entendimento do STJ na Súmula 6211 beneficia apenas o devedor inadimplente, prejudicando os que seguiram pagando os alimentos de forma correta ao longo da ação revisional.

Aduz que, havendo comprovação da impossibilidade financeira do recorrente, deve haver reforma da decisão determinando a redução dos valores alimentares. Ressalta que o valor que recebeu no ano de 2019 foi inferior ao valor estabelecimento por alimentos, razão pela qual recorria a empréstimos e pagava os alimentos apenas sob execuções judiciais ou acordos. Alega que sua renda é incompatível com o valor dos alimentos, de acordo com as Declarações de Imposto de Renda acostadas ao feito.

Pugna pelo provimento do apelo para que seja desconstituída a sentença, ao efeito de reduzir a verba alimentar para 01 (um) salário mínimo mensal, com retroação de efeitos à citação e permitindo a repetibilidade (evento 159 – APELAÇÃO1, processo originário).

A apelante L. B. K., em suas razões recursais, alega o descabimento da decisão ter concedido assistência judiciária gratuita ao recorrido, considerando que seu vasto patrimônio e rendimentos, que não são compatíveis com o benefício.

Afirma que o demandante firmou acordo consensual para o pagamento de pensão no valor de dois salários mínimos, além das despesas com mensalidades em colégio privado na capital, há quase dez anos e, desde então, como cirurgião dentista renomeado estabelecido há décadas na cidade, com clínica própria, seus rendimentos aumentaram, portanto, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Ademais, ressalta que valor estabelecido para os honorários advocatícios não correspondem ao trabalho desenvolvido pela defesa ao longo dos 5 (cinco) anos de acompanhamento e requer sua majoração.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

As inconformidades recursais não merecem prosperar, adianto.

Inicialmente ressalto que avulta como correta a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que em momento posterior à propositura da ação, a guarda do filho P. foi revertida em favor do genitor, enquanto que o filho G. atingiu a maioridade e foi residir com o genitor, ocorrendo, assim, a exoneração da obrigação alimentar devida pelo apelante quanto a este.

Dessa forma, uma vez extinta a obrigação alimentar, restou prejudicada a análise do pleito relativo à minoração do percentual até então vigente.

No ponto, de referir que os alimentos ostentam o caráter de irrepetibilidade a teor do disposto no art. 1.707 do Código Civil, de modo que descabida a ilação no sentido de que o acolhimento do pleito formulado acarretaria como consequência a retroatividade à data da citação como faz crer o alimentante.

A título ilustrativo, destaco:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REDUZIU O VALOR DA VERBA ALIMENTAR FIXADA PROVISORIAMENTE. Mesmo que tenha sido redefinido o valor dos alimentos provisórios, o novo valor não retroage, pois, caso contrário, o alimentante seria estimulado a inadimplir o encargo durante a tramitação da ação revisional, já que os alimentos, pela sua natureza, são irrepetíveis e incompensáveis. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70078063146, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 27-02-2019).

Dito isso, inexistem motivos a ensejar a desconstituição da sentença postulado pelo autor.

A corroborar tais assertivas, transcrevo trecho do bem lançado parecer ministerial da lavra do eminente Procurador de Justiça Luiz Cláudio Varela Coelho, o qual adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Não prospera a inconformidade.

O Juízo de primeiro grau julgou extinta a Ação Revisional de Alimentos promovida por GERALDO R. S. em face dos filhos, PEDRO K. S. e GERALDO K. S., o primeiro menor, representado pela genitora, Luciani B. K., por perda de objeto, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O decisum está correto e não comporta reparo, estando prejudicada a análise meritória diante da extinção da obrigação alimentar em momento posterior à propositura da demanda, uma vez que a guarda do filho PEDRO K. S. foi revertida em favor do genitor, enquanto o filho GERALDO K. S., que atingiu a maioridade no curso do feito, foi residir com o genitor, havendo exoneração da obrigação alimentar devida pelo apelante GERALDO R. S.

Em consequência há perda superveniente de objeto, estando prejudicada a análise do pedido de redução do encargo constante da inicial, diante da extinção da obrigação alimentar.

No tocante à pretensão do apelante, de que seja a demanda julgada procedente, devendo a decisão retroagir à data da citação, com a repetibilidade dos alimentos, reproduz-se excerto da bem lançada sentença, por representar a correta solução da controvérsia, nos seguintes termos:

“(...) E nem mesmo o argumento sustentado pelo autor no sentido de que eventual sentença de mérito que reconhecesse a procedência do pedido haveria de retroagir à data da citação faz algum sentido. Isto porque e como sabido, os alimentos são irrepetíveis, ou seja, eventual decisão meritória de procedência da demanda não geraria o direito ao alimentante exigir da demandada valores recebidos a título de alimentos enquanto representante legal dos alimentandos. Ou mesmo oponível em execuções alhures em curso como cogitado pelo alimentante, cabendo de qualquer sorte exclusivamente ao juízo de tais feitos, a meu sentir, a respeito deliberar.

Em tal quadro, tenho por esvaziada a demanda nos termos em que proposta diante da superveniente perda de objeto.”

No mesmo sentido, foi a manifestação do Parquet com atuação no primeiro grau de jurisdição, cuja transcrição se faz na íntegra para que, acaso se ingresse no exame do mérito, seja a demanda julgada improcedente, verbis (evento 148 – PROMOÇÃO1):

“(...) Preliminarmente, verifica-se que, no bojo da ação de guarda, tombada sob o nº 5003637-45.2019.8.21.0001, foi proferida, na data de 26/08/2020, sentença a qual reverteu em favor do ora...

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