Acórdão nº 50075403820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50075403820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001774840
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007540-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: MIGUEL DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL DE SOUZA nos autos da ação revisional proposta em desfavor de BANCO BMG S.A. em face da decisão que assim dispôs:

1 Tendo em vista que encerrada a prestação da tutela jurisdicional no presente feito, pretendendo a parte autora liquidar- incluindo a obtenção dos extratos pertinentes para tanto - ou executar a sentença, deverá deflagrar a respectiva fase, a ser distribuída de forma autônoma no eproc, assim se observando o disposto no Ofício-Circular nº 77/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça.

2 Intimem-se.

3 Nada mais sendo requerido, arquivem-se (custas e despesas já apuradas e pagas - evento 50, DOC1 e movimento 57).

Em razões, aduz a parte ré deve ser intimada para apresentar a cópia do extrato financeiro atualizado, com a discriminação dos valores debitados em conta para o pagamento das prestações do contrato revisado e suas respectivas datas. Aponta que conforme a Súmula 297 do STJ, cabe à parte ré a prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. Requer que a parte ré traga aos autos a cópia do extrato financeiro atualizado, com a discriminação dos valores debitados para o pagamento das prestações do contrato revisado e suas respectivas datas. Pede provimento (evento 1).

Recebido o recurso sem atribuição do efeito suspensivo, em razão da ausência de pedido nesse sentido (evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Requer, o ora agravante, a intimação da parte ré para que esta traga aos autos a cópia do extrato financeiro atualizado; contudo, observo que o documento postulado já foi carreado nos autos.

Explico.

Infere-se do caderno processual que encerrada a fase de conhecimento, o ora agravado colacionou o documento denominado Extrato de Pagamento agrupado por Parcelas, o qual demonstra os valores pagos e devidos pela parte autora (evento 75 – CONTR2).

Ato contínuo, o agravante atravessou petição nos autos, por intermédio da qual apontou divergências entre as informações contidas no documento supracitado e o contrato objeto da demanda (evento 78).

Sobreveio a decisão agravada (evento 80):

1 Tendo em vista que encerrada a prestação da tutela jurisdicional no presente feito, pretendendo a parte autora liquidar- incluindo a obtenção dos extratos pertinentes para tanto - ou executar a sentença, deverá deflagrar a respectiva fase, a ser distribuída de forma autônoma no eproc, assim se observando o disposto no Ofício-Circular nº 77/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça.

2 Intimem-se.

3 Nada mais sendo requerido, arquivem-se (custas e despesas já apuradas e pagas - evento 50, DOC1 e movimento 57).

Pois bem.

Com efeito, o extrato juntado no evento 75 – CONTR2 pela parte agravada possui dados divergentes em relação ao contrato revisado na presente demanda (evento 1 – CONTR10), mormente no que tange à sua numeração. Enquanto o contrato revisado possui o número 1331495, os extratos apontam o contrato nº 298055595.

No entanto, este não é o momento processual adequado para a discussão relativa à divergência dos dados ou a intimação do réu para a apresentação de um novo documento.

Denota-se que os extratos juntados no evento 75 haviam sido colacionados anteriormente, na contestação (evento 13- EXTR3), restando, estes, impugnados pelo agravante na réplica (evento 18).

Depreende, contudo, que a aludida impugnação deixou de ser analisada na fase de conhecimento, a qual transitou em julgado em 28 de junho de 2021 (AC nº 50022717720208210019 – evento 14).

Veja-se, portanto, que a discussão relativa aos extratos está preclusa, em razão do encerramento da fase de conhecimento.

Considerando o silêncio do Juízo a quo acerca da impugnação aos extratos apresentados pelo agravado, caberia ao agravante a interposição de embargos de declaração, ou, até mesmo, do recurso cabível perante a esta Corte.

Não tendo apresentado sua insurgência no momento oportuno, é defeso, ao agravante, postular a apresentação de novos extratos nesse momento, porquanto operada a preclusão.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. O título executivo transitado em julgado, qual seja, acórdão proferido em sede de Apelação (nº 70018227231) foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora. Em cumprimento de sentença, diante da divergência das partes quanto aos cálculos da contadoria, bem como questionamento desta (fl. 353; e-fl. 501) a respeito da aplicação dos juros de mora, o juízo de origem determinou (fl. 354; e-fl. 503) que os juros legais são devidos desde a data do trânsito em julgado da sentença (outubro de 2007) e esta decisão não foi objeto de recurso, no prazo legal, ocorrendo a preclusão temporal (art. 223 do CPC). Sendo assim, é de ser reformada a decisão agravada para o fim de determinar novos cálculos respeitando o termo inicial para aplicação dos juros de mora definido em decisão preclusa, qual seja, data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (outubro/2007). Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo é o erro material, e não os critérios que norteiam a sua elaboração. LIBERAÇÃO DE VALORES ÀS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO AO FEITO. Em decorrência do recebimento do pedido de recuperação judicial das sociedades empresárias que compõem o Grupo Oi, da qual a parte agravada faz parte, bem como da determinação pelo juízo competente de sobrestamento das...

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