Acórdão nº 50075446720158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-06-2023
Data de Julgamento | 09 Junho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50075446720158210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003791294
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5007544-67.2015.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Mora
RELATORA: Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE
APELANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO (AUTOR)
APELADO: CRISTIANE APARECIDA ALVES BARBOSA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO contra sentença que, nos autos da ação de cobrança movida em face de CRISTIANE APARECIDA ALVES BARBOSA, julgou parcialmente procedente a ação com o seguinte dispositivo:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.857,42, com correção monetária pelo IGP-M, desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, além da multa de 2% sobre o valor do débito.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. Outrossim, condeno a ré ao pagamento do restante das custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, apure-se eventuais custas pendentes, e nada mais sendo postulado, baixe-se.
Em suas razões, aduz, em suma, discorrendo acerca do caso em tela, equívoco na sentença atacada. Aponta que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação, na forma do artigo 397 do Código Civil, in casu, o termo a quo deve ser o vencimento do boleto das mensalidades objeto da demanda. Pugna pelo provimento do recurso.
Não houve contrarrazões.
VOTO
Eminentes Colegas.
É caso de desconstituição da sentença, eis que nula a citação operada.
Os artigos 242 e 248, §1º, do Código de Processo Civil dispõem que:
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Do compulsar dos autos originários, vê-se que a Carta AR de citação, constante no Evento 24, restou endereçada à terceira pessoa, estranha ao feito, sem que tenha havido a demonstração de relação da recebedora com a requerida, ora apelada.
Evidente, pois, a nulidade da citação ocorrida.
Corroborando com o esposado, colaciono precedentes desta Corte em casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CITAÇÃO. CARTA AR RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PESSOA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS JUNTO AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE EVIDENCIADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50086863820178210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 22-09-2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CARTA AR DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. Agravante que reitera as razões do agravo de instrumento. Posição retratada no julgamento monocrático que reflete entendimento do Colegiado e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a citação deve ser pessoal, sob pena de nulidade. Nas citações de pessoas físicas por carta AR, feitas pelos Correios, esta deve ser entregue ao próprio demandado que, devidamente identificado, deve apor sua assinatura no aviso de recebimento. Artigos 242 e 248, § 1º, ambos do CPC. Nulidade reconhecida. Decisão mantida. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50915536720228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22-07-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE CITAÇÃO. NULIDADE. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA...
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