Acórdão nº 50075521020168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50075521020168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003596252
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007552-10.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

APELANTE: POLI & PIRES COMERCIO DE ALIMENTOS E DERIVADOS LTDA (RÉU)

APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)

RELATÓRIO

POLI & PIRES COMÉRCIO DE ALIMENTOS E DERIVADOS LTDA. interpõe recurso de apelação em face da sentença () que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face da ação monitória movida por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D.

Adoto o relatório da sentença recorrida, o qual transcrevo para evitar tautologia:

COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra POLI & PIRES COMERCIO DE ALIMENTOS E DERIVADOS LTDA, dizendo ser credor do réu pela importância de R$ 7.282,19 representada por faturas mensais oriundas do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de responsabilidade do requerido. Requereu a procedência da ação.

Citada, a ré apresentou embargos monitórios. Aduziu excesso de execução e impugnou a metodologia de cálculo adotada pela autora. Pugnou pela assistência judiciária gratuita e improcedência da monitória. Juntou documentos.

Houve réplica.

Em decisão saneadora, mantida a distribuição do ônus da prova. Instadas quanto à dilação probatória, as partes nada requereram.

Transcrevo o dispositivo da sentença:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE a monitória movida por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra POLI & PIRES COMERCIO DE ALIMENTOS E DERIVADOS LTDA, para o fim de CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, CONDENANDO o réu ao pagamento do valor de R$ 7.282,19, corrigidos monetariamente pelo IGP-M FGV desde a data do cálculo, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.

Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.

Os embargos de declaração opostos pela ré (evento 17, EMBDECL1) foram desacolhidos e os opostos pela autora (evento 19, EMBDECL1) foram acolhidos (evento 20, SENT1).

Nas razões recursais (evento 26, APELAÇÃO1) a apelante afirma que o fornecimento de energia elétrica é relação de consumo, motivo pelo qual é aplicável o CDC, com a devida inversão do ônus da prova.

Sustenta que há cobrança indevida referente a suposto consumo não faturado, no valor de R$ 477,22, pois restou incontroverso que o contrato com a apelada foi encerrado em 07/04/2015 e após o encerramento não houve mais fornecimento de energia, o que torna impossível o consumo após tal data.

Afirma que para a exigibilidade da fatura de recuperação de consumo é indispensável prova de registro de consumo real, ou seja, do proveito do usuário da concessionária a justificar a recuperação do consumo e tal prova inexiste no caso concreto.

Alega que foram desconsiderados os documentos das fls. 09 e 14, destacando que, em razão da incidência do CDC, cabe à apelada a comprovação da irregularidade indicada e do registro de consumo real após o encerramento do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos monitórios.

Nas contrarrazões (evento 29, CONTRAZAP1) a apelada requereu o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Adianto que encaminho o voto para manter a sentença.

De pronto, destaco que o contrato de fornecimento de energia elétrica tem natureza de obrigação propter personam, ou seja, atrai como partes da relação obrigacional aqueles que firmaram o instrumento contratual.

Desta forma, responde perante a concessionária aquele que firmou o contrato de fornecimento de energia elétrica, obrigando-se ao pagamento do serviço contratado.

Neste sentido, dispõe o art. 2.º, inciso III, da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL:

Art. 2º. Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições mais usuais:

(...)

III - Consumidor: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar a concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.

Assim, resta demonstrada a responsabilidade da ré pelo pagamento das faturas decorrentes do fornecimento de energia elétrica, ante o caráter propter personam da obrigação.

Na hipótese em exame, considerando a natureza da obrigação posta nos autos, o débito recai sobre o titular da conta de energia elétrica, ou seja, quem firmou o contrato com a concessionária.

A respeito do tema, cito o seguinte precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FRAUDE NO MEDIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida.

2. O entendimento firmado por este Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.

3. Para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da ilegitimidade passiva do réu, uma vez que não foi provado nos autos a autoria da adulteração do medidor de energia, bem como o beneficiado de tal fraude, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório contido nos autos, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice contido no verbete sumular 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014 – grifei)

Neste sentido destaco os seguintes julgados deste Tribunal:

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