Acórdão nº 50075763820168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tipo de documentoAcórdão
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Número do processo50075763820168210001
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002872342
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5007576-38.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Feminicídio (art. 121, §2º, VI e §2º-A)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

EMBARGANTE: FERNANDO LOPES ANTUNES (ACUSADO)

EMBARGANTE: LUIS FERNANDO BARBOSA DE LIMA (ACUSADO)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por FERNANDO LOPES ANTUNES e LUIS FERNANDO BARBOSA DE LIMA contra decisão da Primeira Câmara Criminal que, por maioria, improveu o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, vencido o e. Des. Jayme Weingartner Neto, que impronunciava os embargantes.

Em suas razões recursais, a defesa postula a prevalência do voto minoritário.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos infringentes.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Analisando os presentes Embargos Infringentes, em que pese o respeitável posicionamento constante no voto dissidente, tenho que merece prevalecer o voto vencedor, que confirmou o encaminhamento dos acusados ao julgamento perante o Conselho de Sentença.

Na hipótese, os embargantes foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, §7º, inciso III, c/c o art. 61, inciso I, todos do Código Penal.

Eis a suma dos elementos probatórios dispostos nos autos, transcritos por ocasião da decisão pronunciatória, proferida pelo magistrado de piso:

"Ao ser interrogado em juízo, o réu MARCUS VINÍCIUS negou a imputação que lhe foi feita, alegando conhecer a vítima e o namorado dela, com quem não tinha problemas. Disse que somente está sendo acusado por ser ex-cunhado de Luis Fernando. Referiu que Rodrigo, namorado de Fernanda, pertencia à facção dos “Anti Bala”. Por fim, disse que Fernanda morreu por ter agredido a ex-mulher de Rodrigo.

LUIS FERNANDO, em seu interrogatório judicial, negou a acusação que lhe foi feita. Afirmou que conhecia a vítima e se dava bem com o namorado dela, Rodrigo, o qual também estava preso. Disse que a família da vítima sabe o motivo do delito contra Fernanda, e o depoente prefere não se manifestar.

FERNANDO LOPES, ao ser interrogado, negou a imputação que lhe foi feita, referindo que conhecia Fernanda e os pais dela. Da mesma forma, disse que conhecia Rodrigo, namorado de Fernanda, o qual estava preso na mesma penitenciária e não teria nenhum motivo para cometer uma injustiça com os familiares dele. Alegou saber da motivação do delito que vitimou Fernanda, entretanto, prefere não falar, pois estaria fazendo uma delação, o que não é aceito dentro do presídio. Afirmou que Rodrigo sabe sobre a autoria do delito.

A informante ELENIR LIMA RODRIGUES, mãe da vítima, em sede inquisitorial, relatou que sua filha estava namorando o apenado Rodrigo Lopes Fernandes, o qual era traficante na Vila Cruzeiro. Referiu que Rodrigo era rival de “NINHO” e “TRÓIA”, os quais já haviam invadido a vila e matado diversas pessoas e queriam matar Rodrigo. Afirmou que como os acusados não conseguiram pegar Rodrigo, mataram sua filha para atingi-lo. Acredita que os executores do delito foram “Dentuço”, cunhado de “Ninho” e “Guto”, os quais teriam obedecido as ordens de “Ninho” e “Troia”, que estavam presos. Referiu que meses antes da morte de sua filha, já havia sido intimidada por “Ninho”, pois “Dentuço”, cunhado de Ninho, foi até sua casa e passou o celular para “Ninho”, o qual estava preso. Disse que teve que abandonar sua residência, devido as ameaças de morte que estavam recebendo.

Em juízo, ELENIR mudou sua versão do fato, narrando a noite do fato, entretanto, disse não saber sobre a autoria do delito. Aduziu que na noite do delito estavam dormindo quando foram surpreendidos com barulho da porta. Referiu que só conseguiu observar dois indivíduos que estavam de máscara, os quais estavam atirando em sua filha, que já estava no chão. Quanto à autoria, disse: MP: A senhora sabe ou ficou sabendo sobre a autoria desse crime, quem teria feito esses disparos ou algo assim? T: Olha moço, eu não sei te dizer porque a minha filha ela não comentava nada da vida particular dela fora de casa. Dentro de casa ela era uma filha maravilhosa, nós conversava coisas de família. Não sei o porquê. MP: A senhora sabe se ela namorava uma pessoa chamado Rodrigo? T: Isso eu sei que ela namorava. MP: A senhora sabe se esse Rodrigo tinha envolvimentos com o tráfico? T: Não, não sei moço, é como eu te disse, na vida particular da minha filha, nem de namorado, nem de nada, ela nunca comentou comigo e nem com a irmã.”

A informante FLAVIA RODRIGUES DOS SANTOS, em sede inquisitorial, referiu ser irmã da vítima, acreditando que a morte de Fernanda tenha sido cometida para atingir o namorado da vítima, o qual estava preso. Declarou que a vítima já havia sido ameaçada, tendo sido levada para uma casa, oportunidade em que os indivíduos que a levaram, disseram que se ela não saísse da vila, morreria. Nessa ocasião, Fernanda lhe disse que os indivíduos pertenciam a quadrilha de “Ninho”. Afirmou que na data do fato estava deitada, quando escutou barulho na porta e, ao sair, visualizou dois homens desferindo disparos contra sua irmã, não conseguindo, no entanto, ver seus rostos. Disse que ambos atiraram pelas costas e na cabeça da vítima (fls. 12/13).

Em juízo, FLAVIA RODRIGUES DA SILVA relatou que na data do fato acordou com um barulho e, ao ir para a escada de sua residência, viu seu pai e sua irmã correndo. Quando os barulhos cessaram, viu que sua irmã estava morta. Ao ser questionada sobre o teor do seu depoimento inquisitorial, referiu que não se recorda o que disse na delegacia em razão do transcurso do tempo e pelo fato de tentar esquecer o que aconteceu: (…) Eu não me lembro ao certo o que eu disse na delegacia, porque faz tanto tempo, já faz cinco anos, e a gente está tentando esquecer tudo que aconteceu e voltar tudo isso, não sei ao certo o que eu falei, eu sei que fizeram perguntas, mostraram umas fotos de umas pessoas para ver se a gente reconhecia. Isso é só que eu me lembro, agora, o que eu falei ao certo eu não me lembro. D: E hoje, falando agora, a senhora sabe o motivo do fato? T: Não, o motivo eu não sei, para mim eu tento esquecer tudo o que aconteceu, agora perguntando a gente, sabe, não tem mais o que falar.”Ao ser questionada se possui medo de represália, afirmou positivamente: MP: A senhora tem receio, medo de sofre represálias, alguma coisa assim? T: Medo a gente tem, porque olha do jeito que foi a morte dela, a gente saiu de casa, a gente vivia num lugar de tráfico, medo a gente sempre via ter.”

OSMAR DOS SANTOS, pai da vítima, em sede inquisitorial, acredita que a motivação do delito seja por vingança, pelo fato de a vítima Fernanda estar se relacionando com Rodrigo, rival dos acusados. Contou, ainda, que soube de ameaças contra o depoente e sua filha Fernanda, ocasião em que levaram Fernanda para um casebre e a ameaçaram pelo fato de Fernanda se relacionar com Rodrigo e o depoente porque bebia e tumultuava.

Em juízo, OSMAR mudou seu depoimento, referindo não saber sobre a autoria do delito, alegando, ainda, que não sofreu ameaças: MP: O senhor recebeu algum tipo de ameaça? T: Graças a Deus não. MP: Época do fato também não? T: Também não, porque em seguida fomos embora para não se incomodar, porque a gente é de idade já. MP: Sabe se a Fernanda estava recebendo ameaças? T: Nunca soube nada disso. MP: Sobre uma carta que ela teria deixado relatando algumas coisas? T: Também não, isto não chegou ao meu conhecimento. MP: O senhor tem receio de alguma represália de alguma coisa assim? T: Eu acho que não sei, a gente se mudou de lá para evitar isso daí.”

RODRIGO LOPES FERNANDES, em sede inquisitorial, afirmou não saber sobre a autoria do delito, entretanto, confirmou que existia uma guerra entre o depoente com “NINHO” e “TROIA” (fl. 08 – evento 5 – PROCJUDIC10).

A policial civil BETHANIA ASSIS BRASIL, em juízo, referiu ter participado de parte da investigação, colhendo depoimento de familiares da vítima. Referiu que a vítima era companheira de um apenado, o qual estava preso na data do delito, e a morte de Fernanda teria sido uma represália ao namorado, pois ele pertencia a facção de “Nego Alex”, a qual teria rixa com a facção de “Ninho” e “Troia”. Referiu que Fernanda já havia sido ameaçada pelo pessoal do ‘Ninho’ e do ‘Troia’, os quais mandaram ela sair da vila. Mencionou que a família da vítima também estava sendo ameaçada e Fernanda deixou uma carta, na qual relata que havia sido ameaçada de morte, bem como seu pai. Referiu que “Ninho” e “Troia” seriam os mandantes, os quais estavam presos na época, e pelo que se recorda “Dentuço”, teria sido reconhecido pela mãe da vítima: D: Quem que teria reconhecido os executores? T: Se não me engano a mãe, os executores acho que não, os mandantes sim, porque a família já vinha sendo ameaçada, acho que um dos executores, o ‘Dentuço’, foi reconhecido pela mãe, se não me engano. O outro executor eu acho que não. D: E esses supostos mandantes a senhora disse que teriam sido referidos os nomes por alguém? T: Sim, os mandantes foram referidos pela família, inclusive a vítima tinha deixado uma carta que estava sendo ameaçada por eles, tendo sido até abordada uma vez quando vinha de algum lugar, levaram ela para uma casa, fizeram ela falar com o ‘ pelo telefone, mandaram ela sair da vila senão ela e o pai iam morrer. E em outra vez o ‘Dentuço’ foi na casa, o Vinícius foi na casa da vítima intimidar a mãe da vítima, pegando o telefone dizendo que o ‘Ninho’ queria falar com ela, então, eles souberam reconhecer nessa época desse fato.”

O depoimento da policial civil Bethania, que...

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