Acórdão nº 50075776420208210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50075776420208210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001566928
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007577-64.2020.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELANTE: EMERSON SILVA DE OLIVEIRA (RÉU)

APELANTE: VICTOR GOMES BATISTA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários: evento 44), publicada em 01.04.2021, que passo a transcrever:

"(...)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Auto de Prisão em Flagrante nº 5351/2020/100805, oriundo da Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Porto Alegre/RS, denunciou EMERSON SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 18 de setembro de 2001, natural de Butiá/RS, filho de Hermes Inácio de Oliveira e de Dilma Rodrigues da Silva, residente na Rua Assunção, nº 50, Jardim Lindóia, em Porto Alegre/RS, atualmente recolhido no sistema prisional; e VICTOR GOMES BATISTA, brasileiro, solteiro, nascido em 29 de novembro de 1999, natural de Alvorada/RS, filho de Osmar Batista e de Anai Ainda Gomes, residente na Rua João Antônio da Silveira, nº 71500, em, Porto Alegre/RS, atualmente recolhido no sistema prisional, ambos como incursos, no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do artigo 180, caput, e do artigo 311, caput, todos do Código Penal, bem como nas sanções do art. 244-B, da Lei 8.069/90, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes FATOS DELITUOSOS:

FATO 01:

"No dia 24 de maio de 2020, por volta da 01h, na Rua Xocó, proximidades do nº 135, bairro Índio Jarí, em Viamão/RS, em via pública, os denunciados EMERSON SILVA DE OLIVEIRA e VICTOR GOMES BATISTA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, entre si e com o adolescente Richard Dorival Romero de Freitas (nascido em 29/03/2003), mediante grave ameaça, perpetrada pelo uso de arma de fogo (não apreendida), subtraíram, para si e para terceiros, o automóvel FIAT/Siena Essense 1.6, placas QHM2D24, cor branca, ano 2015, modelo 2016, chassi 9BD19716TG3264, de propriedade de Willian Roberto dos Santos Souza, mas que estava na posse da vítima Walter Prass dos Santos.

FATO 02:

“Em data, horário, local e circunstâncias não esclarecidas nos autos, porém, entre o dia 03/05/2020 e o dia 24/05/2020, neste Município de Viamão/RS, os denunciados EMERSON SILVA DE OLIVEIRA e VICTOR GOMES BATISTA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, entre si e com o adolescente Richard Dorival Romero de Freitas (nascido em 29/03/2003), receberam e conduziram, em proveito próprio e alheio, o automóvel GM/Classic LS, de cor prata, placas IUL3A99, ano 2013, modelo 2014, chassi 9BGSU19F0EB104167, de propriedade de Thamyres Ingrid Ramires, coisa que sabiam tratar-se de produto de crime (subtraído de Rafael Garcia de Oliveira conforme BO 2168/2020/100422).

FATO 03:

“Em data, horário, local e circunstâncias não esclarecidas nos autos, porém, entre o dia 03/05/2020 e o dia 24/05/2020, neste Município de Viamão/RS, os denunciados EMERSON SILVA DE OLIVEIRA e VICTOR GOMES BATISTA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, entre si e com o adolescente Richard Dorival Romero de Freitas (nascido em 29/03/2003), adulteraram o sinal identificador de veículo automotor substituindo as placas originais IUL3A99, do automóvel GM/Classic LS, de cor prata, ano 2013, modelo 2014, chassi 9BGSU19F0EB104167, pelas placas IUO5894.

FATO 4:

“Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os denunciados EMERSON SILVA DE OLIVEIRA e VICTOR GOMES BATISTA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, entre si e com o adolescente Richard Dorival Romero de Freitas (nascido em 29/03/2003), com ele praticando as infrações penais descritas nos FATOS 01, 02 e 03.

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS FATOS

“No dia 24/05/2020, a vítima Walter Prass dos Santos foi abordada pelos denunciados e pelo adolescente. O denunciado VICTOR estava na posse de um revólver e utilizou a arma para ameaçar a vítima, exigindo a entrega do automóvel FIAT/Siena.

“A vítima entregou o veículo e o denunciado VICTOR empreendeu fuga conduzindo o mesmo. Já o denunciado EMERSON e o adolescente empreenderam fuga GM/Classic que ostentava as placas IUO5894.

“O automóvel FIAT/Siena possuía sistema de corta-corrente e, na Av. Antônio de Carvalho, em Porto Alegre/RS, o sistema acionou, parando o veículo. O denunciado VICTOR, então, abandonou o automóvel em via pública e ingressou no automóvel GM/Classic que o acompanhava. Uma guarnição policial a tudo assistiu e informou o ocorrido na rede da Polícia Militar. Outra guarnição policial localizou o automóvel GM/Classic, e efetuou a abordagem, já na Estrada João de Oliveira Remião, proximidades do nº 5110, em Porto Alegre.

“Em poder dos denunciados foram apreendidos uma corrente dourada e um relógio G-Shock.

“O automóvel GM/Classic, no qual se encontravam os denunciados, havia sido roubado da vítima Rafael Garcia de Oliveira, conforme BO, 2168/2020/100422, e ostentava as placas clonadas IUO5894.

“Os denunciados haviam substituído as placas, afim de dar aparência de legalidade e regularidade ao veículo, com ele podendo transitar livremente.

“Na Delegacia de Polícia, tanto os denunciados quanto o adolescente foram reconhecidos por Walter Prass dos Santos”.

Homologado o auto de prisão em flagrante em 24/05/2020, pela Comarca de Porto Alegre (evento 2, procjudic2, fls. 09/10). Declinada competência, o APF foi encaminhado para a Comarca de Viamão em 09/06/2020 (evento 2, procjudic2, fl. 33). O Magistrado plantonista desta Comarca manteve a segregação cautelar dos flagrados (evento 2, procjudic3, fls. 03/04).

A denúncia foi recebida em 23/06/2020 (evento 2, procjudic3, fls. 17/18).

Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (evento 2, procjudic4, fls. 27/28; e evento 2, procjudic 6, fls. 01/04).

Mantido o recebimento da denúncia (evento 2, procjudic6, fls. 15/20).

No curso da instrução foram inquiridas as vítimas e uma testemunha arrolada pela acusação, bem como interrogados os réus. Homologada a desistência da oitiva de 06 (seis) testemunhas e deferida a juntada de declarações abonatórias pela defesa do réu Victor (evento 29, termoaud1).

Atualizados os antecedentes dos denunciados (evento 36).

Encerrada a instrução e convertidos os debates orais em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia (evento 31).

A defesa constituída do acusado Victor, em memoriais, sustentou a insuficiência probatória, pedindo a absolvição de todos os delitos a ele imputados. Alternativamente, requereu o afastamento da majorante do crime de uso de arma de fogo, no crime de roubo e o reconhecimento da menoridade penal (evento 40).

A defesa de Émerson, patrocinada pela Defensoria Pública, por sua vez, preliminarmente, suscitou a nulidade do reconhecimento judicial, da vítima Walter, por ausência das regras previstas no art. 226, do CPP, assim como sustentou a nulidade do ato de inquirição das vítimas, diante do cerceamento de defesa, pela retirada do réu Emerson da sala virtual de audiências. No mérito, pleiteou o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, para o delito de roubo. Em relação aos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação e corrupção de menores, pediu a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade. Ao final postulou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e a isenção da pena de multa, prequestionando a matéria de direito veiculada (evento 42).

(...)"

No ato sentencial, o magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR EMERSON SILVA DE OLIVEIRA e VICTOR GOMES BATISTA como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do art. 180, caput, ambos do CP, bem como do art. 244-B da Lei 8.069/90, todos combinados com o art. 65, I, na forma do art, 69, do CP, absolvendo-os da outra imputação que lhes foi atribuída (fato 3), com fundamento no art. 386, VII do CPP, para os dois réus, às penas de 08 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO (1º FATO: ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO: penas-base de 4 anos e 3 meses, reduzidas em 3 meses pelas atenuantes da confissão espontânea - somente para Emerson - e da menoridade - para ambos - e aumentadas em 2/3 pelas majorantes; 2º FATO: RECEPTAÇÃO - 1 ANO DE RECLUSÃO: penas-base de 1 ano e 3 meses, reduzidas em 3 meses pela atenuante da menoridade; 4º FATO: CORRUPÇÃO DE MENORES - 1 ANO DE RECLUSÃO: penas-base de 1 ano, assim definitivadas, reconhecida a atenuante da menoridade sem reflexos nos apenamentos; somadas as penas pelo concurso material), no regime inicial FECHADO, e multa de 40 DIAS-MULTA (1º FATO e 2º FATO: 15 DIAS-MULTA; 4º FATO: 10 DIAS-MULTA) à razão unitária mínima. Mantida a prisão cautelar dos acusados. Custas pelos réus, suspensa a exigibilidade apenas ao acusado Emerson, concedida a AJG.

Inconformados, o Ministério Público e as defesas apelaram do decisum (autos originários: eventos 55, 59 e 62), desejo idêntico ao manifestado pelo réu Victor, quando pessoalmente intimado (evento 77).

Em razões, o Parquet requereu a fixação de valor mínimo de indenização, tando pelos danos patrimoniais, como pelos morais sofridos pela vítima (autos originários: evento 59).

A defesa do réu Emerson, por sua vez, em razões, arguiu, em preliminar, a nulidade do reconhecimento judicial, por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP, e a nulidade por cerceamento de defensa, ante a retirada do réu da sala virtual de audiência. No mérito, sustentando as teses de insuficiência probatória para o roubo e ausência de dolo para a...

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