Acórdão nº 50076068520228210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50076068520228210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003852361
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007606-85.2022.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATORA: Juiza de Direito FERNANDA CARRAVETTA VILANDE

APELANTE: LEONI MARLENE SCHULZ (AUTOR)

APELADO: ARSENIO JOSE WINKELMANN (RÉU)

APELADO: LECI MARIA WINKELMANN GORCK (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto por LEONI MARLENE SCHULZ, contra a sentença de indeferimento da petição inicial, prolatada na ação de reintegração de posse por ela ajuizada contra ARSENIO JOSE WINKELMANN e LECI MARIA WINKELMANN GORCK.

Constou da sentença apelada (evento 9, SENT1):

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, IV, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois a relação processual ainda não foi triangularizada.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Em suas razões, a apelante defendeu ser a presente ação adequada para a retomada da posse do imóvel alegadamente invadido pelos apelados. Relatou que o imóvel em questão, consistente em área de terra com 5.200m² (matrícula nº 62.234), foi, inicialmente, objeto de contrato de compromisso de permuta, firmado entre o seu falecido companheiro (José Alvino Winkelmann) e Ines Hirsch Muhamad e Paulo Ali Saleh Muhamad, permutantes, com posterior transferência dos direitos da permuta em seu benefício, conforme cessão de direitos contratuais que assinou.

Aduziu que, após a sua interdição (processo nº 026/1.18.0004113-0), em 29/09/2021, passou a residir em outro local, ocasião em que os apelados passaram a ocupar o imóvel, acreditando que o bem pertenceria ao seu falecido genitor. Argumentou ter exercido a posse durante a constância da relação de união estável com José Alvino Winkelmann, situação que se manteve até a ocupação do bem pela parte contrária. Sustentou que, na ação possessória, não se pode exigir o registro da relação contratual atinente à cessão de direitos, bem como que, caso se entenda pela ausência de prova do exercício anterior da posse, deve ser oportunizada a dilação probatória. Pugnou pela desconstituição da sentença de indeferimento da petição inicial e pelo prosseguimento do processo (evento 15, APELAÇÃO1).

A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 17, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 25, CONTRAZAP1).

O Ministério Público apresentou parecer (evento 10, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a apreciar a questão objeto do recurso.

A apelante ajuizou ação de reintegração de posse contra os ora apelados, a fim de retomar a posse da "integralidade do imóvel consistente na área de terras com 5.200m², situada na Rua Ernesto Mandler n. 192 (localidade conhecida por Linha Travessa, fazendo esquina com rua de acesso ao Condomínio Costa Verde), interior de Santa Cruz do Sul, sobre o qual edificados uma unidade residencial em alvenaria, um pavilhão de madeira e um galpão, situado dentro de um todo maior de 26.000,00m² (vinte e seis mil metros quadrados), registrado na matrícula n. 62.234 do RGI desta Comarca", e obter o ressarcimento dos danos materiais supostamente sofridos em virtude do esbulho possessório cometido (evento 1, INIC1, p. 5).

Como fundamento, apontou que, após mudar o local de sua residência, os apelados ocuparam o bem de forma indevida, caracterizando o esbulho possessório (evento 1, INIC1).

Na sentença recorrida, reputou-se não provada a posse da apelante, com amparo na ausência de registro da cessão de direitos do contrato de permuta, por ela firmado, fato que conduziria à inadequação da demanda para se discutir o direito possessório imobiliário (evento 9, SENT1):

Como bem explanado pelo órgão ministerial (evento 6, PROMOÇÃO1), o contrato cessão de direitos contratuais firmado entre a autora e o companheiro José Alvino Winkelman (evento 1, CONTR7), por se tratar de instrumento particular, faz lei entre as partes, não se operando com relação a terceiros, antes do registro público, inteligência do artigo 221 do Código Civil. Assim, não restou provada a posse da autora.

Conforme se depreende da certidão juntada no evento 1, MATRIMÓVEL12, não houve o devido registro da relação contratual referida pela autora. Assim, a presente ação não é a via adequada para se discutir o direito possessório do imóvel em litígio.

Merece reparo a decisão.

De acordo com os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, a ação de reintegração de posse é adequada nos casos do cometimento de esbulho por terceiros, incumbindo ao autor comprovar a sua posse, o esbulho possessório, a data da ocorrência deste evento e a perda da posse:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

O direito à reintegração na posse é previsto, ainda, no artigo 1.210 do Código Civil, que dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".

No presente caso, não se revela adequado o indeferimento da inicial.

Os contratos de permuta e de cessão de direitos são suficientes para indicar o aparente exercício da posse, pela apelante, no bem descrito na inicial (evento 1, CONTR6 e evento 1, CONTR7), pois apontam que o seu ex-companheiro (José Alvino Winkelmann), ao celebrar o negócio jurídico de permuta, obteve a posse do imóvel em questão, tendo cedido os respectivos direitos à sua companheira, ora apelante.

Inclusive, os apelados, em contrarrazões, confirmaram a...

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