Acórdão nº 50076108320168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50076108320168210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003029593
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007610-83.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ÉDERSON PIRES DOMINGUES e ÉDSON ADRIANO DOS SANTOS, afirmando que estavam incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (CP), bem como contra THIAGO HUDSON CHEMELLO DOS SANTOS, imputando-lhe as sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, 180, caput, e 121, § 2º, incisos V e VII, c/c artigo 14, inciso II, todos do CP, pela prática dos seguintes fatos descritos na peça inicial (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2/8):

"FATOS DELITUOSOS:

1° FATO (tentativa de homicídio):

No dia 12 de setembro de 2016, em uma segunda-feira, em horário não especificado no expediente policial, porém, logo após o 4º fato descrito nesta exordial acusatória, na Rota do Sol, em via pública, nesta Cidade, para assegurar a impunidade e a vantagem do crime de roubo e receptação (4º e 5º fatos delituosos adiante descritos) e contra policial militar, THIAGO HUDSON CHEMELLO DOS SANTOS tentou matar Carlos Roni Moreira Duarte, nele desferindo disparos de arma de fogo, sem, contudo, causar ofensa à integridade corporal do ofendido, não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que, por erro de pontaria, os disparos não alvejaram a vítima que, igualmente, não se manteve inerte durante a ação homicida, esquivando-se da investida.

2º FATO (tentativa de homicídio):

No dia 12 de setembro de 2016, em uma segunda-feira, em horário não especificado no expediente policial, porém, logo após o 4º fato descrito nesta exordial acusatória, na Rota do Sol, em via pública, nesta Cidade, para assegurar a impunidade e a vantagem dos crimes de roubo e receptação (4º e 5º fatos delituosos adiante descritos) e contra policial militar, THIAGO HUDSON CHEMELLO DOS SANTOS tentou matar Sabrina Thomazoni, nela desferindo disparos de armas de fogo, sem, contudo, causar ofensa à integridade corporal da ofendida, não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que, por erro de pontaria, os disparos não alvejaram a vítima que, igualmente, não se manteve inerte durante a ação homicida, esquivando-se da investida.

3º FATO (tentativa de homicídio):

No dia 12 de setembro de 2016, em uma segunda-feira, em horário não especificado no expediente policial, porém, logo após o 4º fato descrito nesta exordial acusatória, na Rota do Sol, em via pública, nesta Cidade, para assegurar a impunidade e a vantagem do crime de roubo e receptação (4º e 5º fatos delituosos adiante descritos) e contra policial militar, THIAGO HUDSON CHEMELLO DOS SANTOS tentou matar Cristian Luiz Pretto, nele desferindo disparos de armas de fogo, sem, contudo, causar ofensa à integridade corporal do ofendido, não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que, por erro de pontaria, os disparos não alvejaram a vítima que, igualmente, não se manteve inerte durante a ação homicida, esquivando-se da investida.

4º FATO (roubo):

No dia 12 de setembro de 2016, por volta das 21h45min, em uma segunda-feira, na Rua Egídio Viero, n.º 381, no Bairro Desvio Rizzo, nesta Cidade, os denunciados EDERSON PIRES DOMINGUES, EDSON ADRIANO DOS SANTOS e THIAGO HUDSON CHEMELLO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, o veículo Hyundai/Tucson G/20L, placas JAJ 0508, cor prata (apreendido e avaliado em R$ 34.682,00), um aparelho de telefone celular (avaliado em R$ 600,00), bem como uma carteira de couro, na cor preta, contendo documentos e a quantia de R$ 360,00, em espécie, pertencentes à vítima Leandro de Araújo Rafaelli (Auto de Restituição da fl. 15).

5º FATO (receptação):

Em data anterior e horário não especificados nas investigações policiais e, posteriormente, no dia 12 de setembro de 2016, na Estrada Municipal Valentino Venturin, no Bairro Monte Bérico, logo após o 4º fato descrito nesta exordial, o denunciado, THIAGO HUDSON CHEMELLO transportou, em proveito próprio ou alheio, um revólver, marca Taurus, IH189026, calibre .38, coisa que sabia ser produto de crime, proveniente de delito de roubo, sendo de propriedade de José Antônio Cardoso Vieira, consoante registro de ocorrência policial nº 151009/1995/5636 (fl. 16), não avaliado.

SINOPSE DOS FATOS DELITUOSOS:

Momentos antes do confronto com a Polícia Militar narrado nos 1º, 2º e 3º fatos, o denunciado THIAGO HUDSON CHEMELLO correu até a caminhonete Hyundai/Tucson, conduzida por Leandro de Araújo Fadanelli, que esperava abrir a garagem da sua residência junto da sua esposa, Patrícia Silva Tavares e da sua filha Isadora e, mediante grave ameaça, perpetrada pelo uso de arma de fogo, ordenou que a vítima saísse do interior do veículo e fosse para o pátio da sua residência com as mãos para cima, dizendo-lhe que, se não obedecesse, dispararia contra ele.

Assim, tendo reduzido a vítima de qualquer capacidade de resistência, dela subtraiu o veículo antes descrito, bem como os demais pertences descritos no 4º fato delituoso. Após, todos empreenderam fuga do local a abordo do veículo roubado, recebendo guarida dos denunciados EDERSON PIRES DOMINGUES e EDSON ADRIANO DOS SANTOS que, desse modo, em unidade de desígnios e conjunção de esforços, concorreu unilateralmente para a prática do crime.

Durante a fuga do local do crime, a bordo do veículo Hyundai/Tucson, EDERSON PIRES DOMINGUES, como condutor, e THIAGO HUDSON CHEMELLO, como passageiro, e EDSON ADRIANO DOS SANTOS, tripulando o veículo GM/Vectra Hatch, de cor preta, placas IRW 0802, foram interceptados pela Brigada Militar, e, a fim de escapar à ação policial e de assegurar a impunidade e a vantagem dos crimes de roubo anteriormente cometidos, THIAGO HUDSON CHEMELLO passou a efetuar diversos disparos de arma de fogo, com animus necandi, contra os policiais militares Carlos Roni Moreira Duarte, Sabrina Thomazoni e Cristian Luz Pretto, sem, contudo, causar ofensa à integridade corporal dos ofendidos, não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que, por erro de pontaria, os disparos não alvejaram as vítimas que, igualmente, não se mantiveram inertes durante a ação homicida, revidando os disparos efetuados.

Após breve perseguição, EDERSON PIRES DOMINGUES acabou por chocar o veículo roubado contra um barranco e, juntamente ao denunciado THIAGO HUDSON CHEMELLO, abandonou o local. Adiante, na estrada, o veículo conduzido por EDSON ADRIANO DOS SANTOS foi interceptado pela guarnição e preso em flagrante".

Recebida a denúncia em 07/10/2016 (evento 3, PROCJUDIC5, fl. 37) e produzida a prova oral, noticiou-se o óbito de THIAGO HUDSON CHEMELLO DOS SANTOS, com extinção da punibilidade (evento 3, PROCJUDIC12, fls. 8/9 e 14).

Na sequência, a pretensão, nos seguintes termos, foi julgada procedente (evento 3, PROCJUDIC15, fls. 44/50, e evento 3, PROCJUDIC16, fls. 1/40):

"Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a denúncia para o fim de:

1) CONDENAR o réu EDERSON PIRES DOMINGUES, já qualificado, por infração ao artigo 157, § 2°, incisos I e II (emprego de arma e concurso de pessoas), na forma do art. 29, “caput”, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente; e

2) CONDENAR o réu ÉDSON PIRES DOMINGUES, já qualificado, por infração ao artigo 157, § 2°, incisos I e II (emprego de arma e concurso de pessoas), na forma do art. 29, “caput”, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigida monetariamente.

Custas pelos réus, divididas proporcionalmente".

Os réus ingressaram com apelação e alegaram, em síntese (evento 3, PROCJUDIC17, fls. 1/11): (a) a nulidade em razão da não realização de prova pericial (papiloscópica); (b) que era hipótese de absolvição, não existindo comprovação de participação no roubo; (c) ter ocorrido participação de menor importância; (d) ser caso de redução da pena. Assim, pediram o acolhimento da preliminar de nulidade pela ausência de perícia e a absolvição ou a redução da pena privativa de liberdade.

O Ministério Público, em contrarrazões, postulou o não provimento do recurso (evento 3, PROCJUDIC17, fls. 17/24).

Os réus foram intimados da sentença (evento 3, PROCJUDIC17, fls. 13/15 e 28/30).

Nesta instância recursal, a Procuradoria de Justiça lançou parecer (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso dos réus, estando atendidos os requisitos previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal (CPP).

1. Preliminar de nulidade em razão da não realização de prova pericial.

Os réus/recorrentes afirmaram existir nulidade na ação penal, uma vez que, "devido a demora em atender os pedidos dos Apelantes se tornou impossível a realização da perícia papiloscópica" (evento 3, PROCJUDIC17, fl. 4), a qual tinha como objetivo demonstrar que Éderson não dirigia o veículo Tucson, assim como Édson não conduzia o automóvel Vectra.

Não lhes assiste, porém, razão.

Efetivamente, conforme consignado em audiência (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 11/12), a defesa pleiteou informações sobre perícia na Tucson e "a realização de perícia papiloscópica para que se informe quem dirigia o...

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