Acórdão nº 50076125320168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50076125320168210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001708954
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007612-53.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Caxias do Sul/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra BRUNO GOIS ALVES, nascido em 18/09/2984, com 32 anos de idade ao tempo do fato, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal.

Narra a peça vestibular acusatória (Ação Penal originária, doravante A.P., evento 3, DOC1, fls. 02/04), in verbis:

FATO DELITUOSO:

No dia 21 de fevereiro de 2016, por volta das 03h27min, na Rua Antônio Alquati, 501, apartamento 302, no Bairro Cidade Nova, nesta Cidade, o denunciado, BRUNO GOIS ALVES subtraiu, para si, com uso de arma branca e mediante violência da qual resultou lesão grave à vítima Marcos Vanucci Rodrigues Soria, um aparelho celular Samsung, cor branca, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais, conforme auto de avaliação da fl. 40 do inquérito policial), pertencente à vítima Irda Maria da Silva.

Na oportunidade, o denunciado, BRUNO GOIS ALVES, escalou até a sacada do terceiro andar do edifício, armado com uma faca, ingressou na residência enquanto as vítimas dormiam e subtraiu o telefone celular relacionado.

O barulho feito pelo denunciado despertou a vítima Marcos, que saiu no corredor para ver o que acontecia e se deparou com o denunciado, ato contínuo, BRUNO GOIS ALVES avançou sobre a vítima armado com uma faca de cabo de madeira e desferiu sete facadas em Marcos, atingindo tórax, abdômen e antebraço e das quais resultaram perigo de vida (conforme laudo pericial da fl. 20 do IP).

Durante a luta corporal, a esposa de Marcos, Irda Maria, acordou e veio em seu auxílio, entrando em luta corporal com o acusado e gritando por socorro, ao que o denunciado fugiu pulando a sacada da residência.

Em Delegacia de Polícia, as vítimas reconheceram o acusado como sendo o autor do crime (fls. 26 e 27 do IP).

Decretada a prisão temporária do acusado e, em seguida, a preventiva (A.P., evento 3, DOC1, fls. 30/31, e DOC2, fls. 14/19).

Recebida a denúncia em 24/06/2016, o réu foi citado e, por intermédio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação (A.P., evento 3, DOC2, fls. 27, 30/32 e 40/41).

Ausente hipótese de absolvição sumária, durante a instrução probatória, foram inquiridas as vítimas e testemunhas e, ao final, interrogado o réu (A.P., evento 3, DOC3, fls. 20/23 e 47/50, DOC4, fls. 47/50, e DOC5, fls. 17/22).

O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais (A.P, evento 3, DOC8, fls. 27/41 e 43/50, e DOC9, fls. 01/12).

Concedida liberdade provisória ao acusado em 28/03/2017 (A.P., evento 3, DOC9, fls. 17/20).

Em 16/04/2020, sobreveio sentença (A.P., evento 3, DOC11, fl. 50, e DOC12, fls. 01/19), julgando improcedente a ação penal e absolvendo o réu, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (A.P., evento 3, DOC12, fl. 25), aduzindo, em suas razões, suficientes os substratos probatórios carreados ao feito para comprovação da autoria delitiva, notadamente sopesada a narrativa e os reconhecimentos realizados pelas vítimas. Referiu que a) o denunciado foi encontrado minutos antes de os Policiais Militares receberem a informação sobre a tentativa de latrocínio, em atitude suspeita, nervoso e suado, sem saber explicar o que estava fazendo na via pública; b) logo depois, os Policiais foram acionados para atenderem a tentativa de latrocínio e, de imediato, por desconfiarem da ligação do denunciado com o fato, mostraram a fotografia do denunciado às vítimas, as quais confirmaram a autoria, inclusive pelas vestes utilizadas por ele; e c) as vítimas reconheceram por fotografia e pessoalmente, com absoluta certeza, o denunciado na Delegacia de Polícia e em Juízo. Destacou a não apresentação de álibi convincente pelo incriminado e o reconhecimento negativo do terceiro apontado. Nesses termos, postulou a condenação nos termos da denúncia (A.P., evento 3, DOC12, fls. 28/37).

Apresentadas as contrarrazões defensivas e intimado o réu do veredicto (A.P., evento 3, DOC12, fls. 39/50, e DOC13, fls. 01/11 e 14/16), subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo (evento 7, DOC1).

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, sendo observado o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS e no art. 609 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O voto, adianto, vai no sentido de negar provimento ao recurso ministerial.

A denúncia atribuiu ao apelado Bruno o delito de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave porque, no dia 21 de fevereiro de 2016, subtraiu, mediante emprego de arma branca e violência da qual resultou lesão grave à vítima Marcos, um aparelho celular Samsung, pertencente à vítima Irda Maria.

Muito embora demonstrada a materialidade delitiva pelo registro de ocorrência, pelos autos de arrecadação (par de tênis e boina) e de reconhecimento de objeto (faca), pelo laudo pericial (lesões na vítima Marcos), pelo auto de avaliação indireta, pelo laudo pericial nº 135825/2016 (presença de sangue na boina) e pelos laudos de DNA nº 129017/2016 e nº 156422/2016 (A.P., evento 3, DOC1, fls. 08/09, 15, 14, 25/28 e 46; DOC3, fls. 44/45; DOC4, fls. 25/26, e DOC5, fls. 10/13, respectivamente), a autoria não se revelou, forma cabal, razão pela qual a manutenção da absolvição do acusado é medida imperativa.

A propósito, no limiar, reproduzo excerto da decisão recorrida, no ponto em que esmiuçou a prova oral coligida, adotando-o como razão de decidir:

Marcos Vanucci Rodrigues Soria, ouvido na condição de vítima, declarou que por volta das 3h escutou um barulho, levantou para averiguar o que estava ocorrendo e deparou-se com uma pessoa dentro da sua casa. Disse que estava escuro e ele começou a atacá-lo, pelo que procurou defender-se. Entraram em luta corporal e tentou jogar o indivíduo para fora e foram em direção à sacada, brigando, tendo sido atingindo por várias facadas, mas na hora não sentiu. Ao chegarem na sacada, o sujeito bateu com a faca na grade e a sua esposa acordou, a qual partiu na direção do sujeito e tentou segurá-lo, porém ele conseguiu fugir. Sua esposa chamou os vizinhos. Somente visualizou o rosto do sujeito na sacada, em razão da luz do prédio. Disse que o elemento subtraiu um celular, além de ter revirado bolsas que estavam na casa. Depois que a BM chegou eles perguntaram o que havia acontecido, acharam estranho e perguntaram como o elemento havia entrado no local. Declarou que vizinhos presenciaram a fuga. Informou que os policiais comentaram que abordaram um sujeito “quando estava fugindo”, tiraram uma foto dele. Na ocasião, ao visualizar a fotografia, reconheceu o sujeito da foto como sendo o autor do fato. Como ainda não tinham conhecimento do roubo, os policiais liberaram o elemento que foi abordado. Levou em torno de seis facadas, ficou hospitalizado por quatro ou cinco dias e depois esteve na Delegacia de Polícia para fazer reconhecimento. Disse que visualizou o rosto do indivíduo na sacada, o qual logrou subir escalando outras sacadas. Teve que ser submetido a cirurgia e sentiu muita dor. Disse que a família do denunciado esteve na sua casa para dizer que não era ele o autor do fato. Disse que tem certeza quanto à autoria, afirmando que não esqueceria o rosto do sujeito que invadiu a sua casa e o esfaqueou. Disse que o elemento era mais alto que o depoente, moreno, usava camiseta clara e bermuda e não estava de boné. Perdeu bastante sangue em razão dos ferimentos e fraturou uma costela. Informou que o aparelho de telefone celular era de sua esposa e não foi recuperado. Referiu que o mesmo indivíduo teria entrado em outras casas, porque seu vizinho encontrou uma bolsa com alguns pertences, como um tênis, faca e jaqueta, os quais foram entregues à Polícia.

Irda Maria da Silva, também vítima, declarou que por volta das 3h seu marido ouviu um barulho dentro de casa e levantou para verificar o que estava acontecendo, quando encontrou um homem dentro de casa, o qual o esfaqueou. Acordou com um barulho forte, levantou e viu que a sala estava cheia de sangue, o marido estava na sacada tentado tirar a faca do sujeito. Nesse momento, gritou e se colocou no meio deles, pegou nos braços do sujeito, ele fez força e se soltou, subindo na tela de proteção e pulou da sacada. Solicitou ajuda aos vizinhos, os quais chamaram a ambulância e a polícia. Naquela hora, acreditou que perderia o marido, porque dentro da sala havia muito sangue. Informou que o sujeito subtraiu um telefone celular, que não foi recuperado. Na Delegacia de Polícia, reconheceu o indivíduo, com certeza. Chegou a ver o assaltante, descrevendo-o como moreno, alto, magro e com boca grande. Explicou não ter reparado muito na roupa do agente, mas disse que vestia calça e camiseta, ressaltando que uma boina e um tênis dele foram deixados dentro do apartamento, os quais entregou na polícia. Quando os policiais militares chegaram no local, pediram as características do indivíduo e disseram que tinham abordado um suspeito perto de um mercado e mostraram-lhe uma fotografia, tendo identificado-o como sendo o autor do fato. Acredita que a foto tenha sido tirada no mesmo dia do fato. De acordo com os policiais, o sujeito estava fumando crack com cachimbo e estava sujo de sangue. Reforçou que a mochila foi encontrada fora do prédio, ao lado do muro, e continha uma jaqueta de couro, uma faca, chaves e...

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