Acórdão nº 50076228220218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50076228220218210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003308246
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007622-82.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: MARCELO MARRONE TRANSPORTES LTDA. (RÉU)

APELADO: JAIR DE SOUZA BENITEZ (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença recorrida (Evento 24):

JAIR DE SOUZA BENITEZ ajuizou a presente ação indenizatória de vale pedágio contra MARCELO MARRONE TRANSPORTES LTDA.. Aduziu que foi contratada pela requerida para realização de fretes entre as datas de 05/12/2018 e 19/08/2020, com destino de Rio Grande para localidades como Gravataí/RS, Cachoeirinha/RS, Flores da Cunha/RS, Porto Alegre/RS, Caxias/RS e Igrejinha/RS. Disse que a ré não forneceu antecipadamente o vale pedágio em modelo próprio, razão pela qual teve de suportar os custos com pedágio no trajeto. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor dos fretes. Pediu AJG. Juntou documentos (ev. 01).

Deferido o pedido de AJG e recebida a inicial (ev. 04).

Citada, a requerida contestou, alegando inicialmente a ausência de requisitos para AJG deferida ao autor. Defendeu a prescrição anual do crédito cobrado. No mérito, sustentou que a requerida não deve ressarcir as despesas relativas ao vale pedágio, uma vez que a indenização correspondente a duas vezes o valor do frete extrapola o bom senso e gera nítido enriquecimento ilícito. Salientou que o autor não juntou os comprovantes de pagamento dos pedágios. Pediu a improcedência (ev. 13).

Réplica ao ev. 16.

Nada mais requerido, vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

Sobreveio julgamento nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAIR DE SOUZA BENITEZ contra MARCELO MARRONE TRANSPORTES LTDA. para CONDENAR a requerida ao pagamento da multa pelo não adiantamento do valor do vale pedágio em modelo próprio, no valor de R$ 186.865,80, com correção monetária pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês, a contar da citação.

Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00, levando-se em consideração o trabalho despendido e a pequena complexidade do feito, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, bem como os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

Inconformada, apela a parte ré (Evento 32).

Em suas razões, discorre, incialmente, acerca do histórico da demanda. Defende que a pretensão do autor está prescrita. Sustenta a incidência do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 18 da Lei n.º 11.442/2007. Alega que a multa do art. 8º da Lei do Vale-Pedágio "extrapola o bom senso e gera nítido enriquecimento ilícito". Refere que os documenos constantes dos autos denotam que os valores do frete foram devidamente pagos e antecipados. Ressalta que o demandante não juntou os comprovantes de pagamento dos pedágios. Cita jurisprudência. Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Argumenta que o recorrido não demonstrou a existência de rodovias pedagiadas. Aduz que não há comprovação de que os serviços de transporte foram realizados exclusivamente à ré/recorrente. Sublinha que, no transporte de carga fracionada, não há obrigatoriedade de adiantamento do vale-pedágio por parte do embarcador. Pugna, subsidiariamente, pela redução do valor da multa, com base no art. 412 do Código Civil. Pede o provimento do recurso, a fim de que a demanda seja julgada improcedente.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Evento 35).

É o relatório.

VOTO

Rejeito, inicialmente, a prejudicial de mérito arguida pela parte demandada, por não se cuidar de hipótese de incidência do prazo ânuo de que trata o art. 18 da Lei 11.442/07, haja vista a distinção da matéria ali tratada (danos relativos aos contratos de transporte, conforme hipóteses enumeradas no artigo 17 da norma), que, frisa-se, não se confunde com a pretensão de recebimento da multa a que alude o art. 8º da Lei n.º 10.209/2001. A esse respeito, confiram-se, exemplificativamente, os seguintes julgados deste Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. Assente o entendimento na Câmara de que a questão posta nos autos submete-se à prescrição decenal de que trata o art. 205 do Código Civil. Embora não se desconheça a orientação firmada pelo STF na ADI 3.961 e na ADC 48, que reconhecem a constitucionalidade do dispositivo legal questão, o prazo prescricional ânuo previsto no art. 18 da Lei 11.442/07 é aplicável somente às hipóteses elencadas pelo art. 17 do mesmo diploma, não englobando o dever de reparação relativo ao vale-pedágio, previsto no art. 8º da Lei em questão. Decisão interlocutória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51786553020228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 15-12-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NA LEI N. 11.442/07 NA SITUAÇÃO EM VOGA. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO A DATA DOS FRETES E A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51126104420228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 15-12-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. Arrolamento do art. 1.015. Taxatividade mitigada. Consoante entendimento uníssono desta Câmara Cível, é fechado o rol processual relativo aos agravos de instrumento. Contudo, possível também a mitigação do arrolamento. Decisão interlocutória que versa acerca do mérito. Afastamento da prescrição. Precedentes do STJ. Caso que comporta mitigação, sendo possível o conhecimento do recurso. Reconhecimento de prescrição decenal. Desprovimento. A decisão recorrida corretamente entendeu pela ocorrência de prescrição decenal nas hipóteses de vale-pedágio. Prazo ânuo do art. 18 da Lei nº. 11.442/2007 não aplicável. Precedentes desta Câmara Cível. Considerando que o contrato de frete firmado não ultrapassa o período de 10 anos, não merece reforma o decisum da origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51138189720218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 24-08-2021)

Em suma, como se cuida de ação indenizatória decorrente de relação contratual, em que a parte autora sustenta não ter havido o adiantamento do vale-pedágio, revela-se aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme se extrai das seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Alterar as conclusões da Corte de origem com relação à legitimidade ativa para a cobrança de vale-pedágio demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que entende ser decenal o prazo prescricional da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.101.186/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI N° 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 962.901/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte Estadual quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em...

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