Acórdão nº 50076416520198210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50076416520198210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003092818
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007641-65.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

APELANTE: EVERTON OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Parto do relatório da sentença, lançado no evento de n. 27 - SENT1 e a seguir reproduzido:

Vistos.

EVERTON OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória por dano moral em face de LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Alegou na inicial que era proprietário do veículo IMP/FORD ESCORT 1.8 GLX placas IHL 9575, o qual foi deixado na sede da parte ré para venda. Disse que, após a venda do veículo, passou a receber multas de trânsito em sua residência referentes ao veículo que acarretaram pontos em sua Carteira de Habilitação. Afirmou que levou as cobranças ao réu que comprometeu-se em assumir as infrações - o que não teria ocorrido. Mencionou que o problema somente foi resolvido após citação do réu. Postulou indenização por danos morais que alega ter sofrido em decorrência dos fatos narrados (evento 1 - doc. 2 e 5,p.27).

Recebidos os autos da Justiça Federal, após declinação de competência, foi determinada a intimação do autor para emendar a incial a fim de corrigir o polo passivo; fazer constar o pedido de indenização por danos morais; corrigir o valor da causa e juntar documentos capazes de demonstrar a necessidade de assistência judiciária gratuita (evento 1 - doc. 9).

O requerente apresentou emenda (evento 1 - doc. 10).

A emenda foi recebida, foi deferida AJG. Designou-se audiência de conciliação (evento 1 - doc 11).

Citado, o réu contestou (evento 1 - doc. 13). Inicialmente, manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, alegando que o litígio foi resolvido administrativamente em relação aos pontos na CNH do autor. Alegou litigância de má-fé. No mérito, argumentou a regularidade de sua conduta, no sentido de evitar transtornos. Disse que para providenciar a transferência dos pontos precisava de cópia autenticada da CNH do autor - o que somente foi providencido em 21/09/2017. Defendeu que após receber cópia do documento comunicou a venda, evitando maiores transtornos ao autor. Refutou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não praticou ato ilícito. Mencionou o art. 134 do CTB que atribui a responsabilidade pela comunicação de transferência do veículo ao anterior proprietário. Ao final, postulou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou pela improcedência da ação. Pugnou pela aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Pediu AJG.

Houve réplica (evento 1 - doc. 14).

Foi determinada a intimação das partes para dizererem sobre o interesse na produção de outras provas (evento 1 - doc. 15).

A parte ré requereu a produção de prova testemunhal (evento 1 - doc. 15, p. 6).

Por sua vez, a parte autor manteve-se silente (evento 1 - doc. 15, p. 9).

Os autos, que tramitavam fisicamente sob o nº 0211190008676-1, foram digitalizados e cadastrados eletronicamente no sistema eproc sob o nº 5007641-65.2019.8.21.0021 (evento 3).

Designou-se audiência de instrução para oitiva das testesmunhas arroladas pelo réu (evento 11).

Realizada a audiência, consoante o Termo juntado ao evento 20, ficaram as partes intimadas para apresentação de memoriais.

As partes apresentaram memoriais (eventos 23 e 24).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Em complemento, aduzo que a magistrada de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual1 e, no mérito, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória formulada por EVERTON OLIVEIRA em face de LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, já qualificados nos autos.

Face à sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios procurador da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado pelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da parte autora, uma vez que litiga sob o amparo da gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, baixe-se.

Irresignado com o resultado do decisum, recorre o autor.

Em suas razões (evento de n. 33 - APELAÇÃO1), o demandante alega que era proprietário do veículo IMP/Ford Escort 1.8 GLX, de placas IHL 9575, tendo deixado o automóvel na sede da empresa de propriedade do réu, autorizando-o, mediante procuração, a vender o bem.

Refere que, após o carro ter sido vendido, passou a receber em sua residência multas de trânsito, as quais foram repassadas ao proprietário da revenda de veículos, que se comprometeu a assumir as infrações e a efetuar a transferência do automóvel.

Pontua que as infrações não foram assumidas pelo demandado e o veículo não foi transferido para o nome do novo proprietário, com o que passou a acumular infrações e pontos em sua carteira nacional de habilitação (CNH).

Aduz que, diante do ajuizamento da presente demanda, o réu providenciou a transferência do automóvel e das infrações de trânsito, com o que o feito prosseguiu apenas em relação ao pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

Diz ser nítido o dever de indenizar do apelado, já que necessitou procurar o Poder Judiciário para que o réu cumprisse com as obrigações estabelecidas quando da negociação do veículo.

Sustenta ter sido surpreendido com a cobrança de multas e a perda de pontos em sua carteira de motorista decorrentes de infrações que não cometeu, tendo confiado ao réu a responsabilidade para efetuar os trâmites necessários à transferência do automóvel, mediante a outorga de procuração.

Assevera que o fato lesivo que suportou é resultado do descaso e da negligência do apelado, com o que o requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização por conta dos danos morais que lhe foram causados.

O réu apresentou contrarrazões (evento de n. 37 - CONTRAZAP1), arguindo que o demandante não faz jus à reparação extrapatrimonial, na medida em que não...

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