Acórdão nº 50076544020188210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50076544020188210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002521682
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5007654-40.2018.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

De início, trago à baila o relatório lançado quando do julgamento da apelação defensiva, de lavra do eminente Desembargador Manuel Jose Martinez Lucas, que, como sói acontecer, bem sintetizou os principais eventos da marcha processual (processo 5007654-40.2018.8.21.0008/TJRS, evento 14, RELVOTO1):

Na Comarca de Canoas, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, alcunha “Sapo”, 25 anos à época do fato, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II e art. 29, caput, todos do Código Penal.

A peça acusatória, recebida em 02/04/2019 (fl. 165/v), foi do seguinte teor:

“No dia 12 de outubro de 2018, por volta das 13h45min, na Rua “A”, número 145, bairro Berto Círio, em Nova Santa Rita/RS, o denunciado GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com indivíduo ainda não identificado, efetuando disparos de arma de fogo, tentou matar a vítima Adriano Curth, causando-lhe as lesões descritas no boletim de atendimento médico, que refere o seguinte: “(…) ferimento por arma de fogo (…) membro superior esquerdo (…) hemitorax esquerdo (...)”.

O denunciado e seu comparsa não consumaram o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, pois à vítima prestado pronto e eficiente atendimento médico, bem como não restou atingida de forma letal.

O crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, qual seja, surpresa, pois o denunciado e seu comparsa, em superioridade numérica, abordaram a vítima quando esta se encontrava nas dependências de seu estabelecimento comercial (um bar), inclusive falando ao telefone, em momento no qual não esperava ser agredida, não podendo esboçar reação defensiva.

Durante a execução do delito o denunciado e seu comparsa apoiavam-se materialmente (pela ação em conjunto no local), seja ordenando ou se convidando para a execução do delito, seja pelo fornecimento das armas para tanto, seja conjuntamente abordando a vítima no local do fato, com a intenção de matá-la, e moralmente (pela combinação de mútua ajuda), incentivando-se reciprocamente (pela presença no local com o propósito de matar a vítima) e dando-se cobertura para o êxito da ação e fuga do local.”

Instruído o processo, sobreveio decisão de fls. 235/237v, publicada em 24/09/2019, julgando procedente a ação penal para PRONUNCIAR o réu GILBERTO RODRIGUES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II e art. 29, caput, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Dessa decisão, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito. O recurso foi julgado pela Colenda 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, sendo desprovido.

Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença da Comarca de Canoas condenou o réu como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, à pena de 07 anos de reclusão, em regime semiaberto.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação.

Em razões recursais, o apelante limitou-se a requerer o redimensionamento da pena imposta. E, ainda, postulou o reconhecimento das atenuantes da coação irresistível e da confissão espontânea.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público.

Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Ubaldo Alexandre Licks Flores foi pelo improvimento do apelo defensivo.

Em sessão de julgamento virtual realizada em 24/02/2022, a Colenda 1ª Câmara Criminal, por maioria, vencido o ilustre Revisor Desembargador Jayme Weingartner Neto, prevalecendo o voto do ilustre Relator, deu parcial provimento ao recurso defensivo (processo 5007654-40.2018.8.21.0008/TJRS, evento 13, EXTRATOATA1). Eis a ementa ao acórdão (processo 5007654-40.2018.8.21.0008/TJRS, evento 14, ACOR2):

APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL AFASTADA. O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES, AINDA QUE TRANSITADAS EM JULGADO, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO A DESABONAR A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Contra o referido aresto foram opostos os presentes embargos infringentes e de nulidade.

Em seu arrazoado, o embargante, por intermédio de Defensor constituído, clamou pela prevalência do voto divergente do eminente Desembargador Jayme Weingartner Neto, o qual votou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduziu a pena privativa de liberdade para o patamar de 6 anos de reclusão (processo 5007654-40.2018.8.21.0008/TJRS, evento 20, EMBINFRI1).

Recebido o recurso (processo 5007654-40.2018.8.21.0008/TJRS, evento 22, DESPADEC1).

O Parquet Estadual, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, Procurador de Justiça, opinou pelo acolhimento dos embargos infringentes e de nulidade (processo 5007654-40.2018.8.21.0008/TJRS, evento 32, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Julgadores:

Cuida-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Público, ao venerando acórdão da Colenda 1ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo.

No arrazoado recursal, a Defesa busca resgatar o voto vencido de lavra do eminente Desembargador Jayme Weingartner Neto que dava provimento ao recurso da embargante em maior extensão, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena privativa de liberdade para o patamar de 6 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Para melhor esclarecimento do ponto convertido a ser apreciado por este Colendo 1º Grupo Criminal, peço vênia para trazer à baila o voto vencido:

Com a vênia do eminente Relator, encaminho divergência para reduzir a pena.

Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão qualificada enseja a redução da pena na segunda fase do processo dosimétrico. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
2. De mais a mais, tratando-se "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
3. A redução da reprimenda em razão da incidência de circunstância atenuante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto), tal como operado na decisão agravada. Na hipótese, não foram declinados argumentos suficientes que pudessem justificar, com razoabilidade, a adoção de patamar inferior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1664126/AL, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021) - grifei.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ADMITIU OS FATOS PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ADCS 43, 44 e 54. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS COUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmulas 283/STF e 7/STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à não incidência da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria, bem como quanto à execução provisória da pena que foi imposta ao agravante.
4. Hipótese em que o agravante confessou, perante o plenário do júri, os fatos a ele imputados na...

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