Acórdão nº 50076858320178210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50076858320178210141
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001904550
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007685-83.2017.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Capão da Canoa, perante a Vara Criminal, o Ministério Público denunciou ISMAEL RODRIGUES CARDOSO (com 18 anos de idade à época) pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (primeiro fato), art. 157, §2°, incisos I, II e V, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “c”, ambos do Código Penal (segundo fato) e no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 (terceiro fato), assim descrevendo os fatos delituosos:


“1° FATO:

Em data e local não suficientes apurados, mas no ano de 2016, antes do dia 09 de maio de 2016, o denunciado ISMAEL RODRIGUES CARDOSO associou-se em três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes, utilizando-se de arma e com concurso de adolescente.

Segundo se apurou, o denunciado se associou a LUCAS MOURA GONÇALVES, GABRIELA DE OLIVEIRA TRINDADE e ao adolescente Lucas dos Santos para o fim específico de cometer crimes, utilizando-se, para tanto, de armas.

2° FATO:

No dia 09 de maio de 2016, por volta das 22h30min, na Avenida Paraguassu, em frente ao posto BR Buffon, em Capão da Canoa/RS, o denunciado ISMAEL RODRIGUES CARDOSO, o adolescente Lucas dos Santos e três indivíduos ainda não identificados, em comunhão de vontades e conjunção de esforços entre si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma, subtraiu, para si e para outrem, um relógio, um celular LG K10, uma mochila com roupas, uma garrafa térmica, documentos pessoais e o veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, cor bege, placas ITD 0352, bens avaliados em R$ 32.191,00 (trinta e dois mil, cento e noventa e um reais).

Na ocasião, ISMAEL eu adolescente abordaram a vítima, taxista, e solicitaram uma corrida (dissimulando, assim, o intento criminoso). No decorrer do trajeto, ISMAEL apontou um revólver para a cabeça do ofendido e, juntamente com o menor de idade, ordenou que estacionasse o veículo.

Neste momento, os três comparsas ainda não identificados adentraram no veículo. Um dos autores assumiu a direção do carro e dirigiu por alguns instantes.

Momentos após, os autores do fato agrediram a vítima e o prenderam no porta-malas, sendo que uma das agressões efetuadas por ISMAEL consistiu em uma coronhada na cabeça de AMAURY.

Os autores do fato continuaram dirigindo o veículo, mantendo a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade, vindo só de madrugada, a largá-la amarrada na praia de magistério/RS.

Ato contínuo, ISMAEL e seus comparsas evadiram-se na posse dos bens supramencionados.

3° FATO:

Nas mesmas circunstancias de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado ISMAEL RODRIGUES CARDOSO corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal.

Na ocasião, ISMAEL corrompeu o adolescente LUCAS DOS SANTOS (com 17 anos de idade à época dos fatos), com ele praticando os crimes de associação criminosa e roubo, descritos nos fatos anteriores".

A prisão preventiva do réu ISMAEL foi decretada nos autos de procedimento cautelar apartado, em 17 de janeiro de 2017, sendo preso na mesma data (evento 3.2, p. 8, dos autos na origem).

Denúncia recebida em 5 de março de 2018 (ev. 3.2, pp. 18/19).

Citado o réu, ofereceu resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, que arrolou testemunhas e juntou declarações abonatórias e de trabalho (evento 3.2, pp. 27 e seguintes).

Aberta a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas de acusação, além de interrogado o réu, que teve a prisão cautelar revogada. As testemunhas de defesa foram consideradas abonatórias e não foram ouvidas pelo juízo (termos de audiência no ev. 3.3, p. 18 e ss.)

Após a apresentação de memoriais por ambas as partes (ev. 3.3, 3.4 e 3.5), sobreveio sentença julgando improcedente a denúncia, para absolver o réu de todas as imputações, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP. A sentença foi publicada em 25 de agosto de 2020 (evento 3.5, pp. 15 e ss.).

Partes intimadas.

Inconformado, o Ministério Público apelou. Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, para que o réu seja condenado nos exatos termos da denúncia, alegando que a prova colhida nos autos é sim suficiente para lhe imputar a autoria dos crimes (evento 3.5, pp. 23 e ss.).

A defesa apresentou contrarrazões (ev. 3.5, pp. 39 e ss., e ev. 3.6, dos autos na origem).

Subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos à minha Relatoria, em regime de substituição.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se, em parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8 dos autos nesta instância).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

1. Próprio, adequado e tempestivo, conheço apenas parcialmente do apelo, uma vez que carece o Ministério Público de interesse recursal no que toca ao pedido de condenação pelos crimes de associação criminosa e de corrupção de menores, face à prescrição de ambos os delitos pela pena em abstrato.

Explico.

O presente recurso impugna a sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, e que julgou improcedente o pedido Ministerial de condenação do réus pelos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I, II e V, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

Requer o Ministério Público, em suas razões, a reforma da sentença para condenar o réu nos exatos termos da denúncia.

Ocorre que não mais há interesse recursal do Parquet no que toca aos crimes de associação criminosa e de corrupção de menores, tendo em vista que o decurso de tempo desde o recebimento da denúncia, sem interrupção ou suspensão do curso prescricional, permitiu a superveniência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato em relação a esses dois delitos.

Conforme se percebe da exegese conjunta dos artigos 109 e 110 do Código Penal, os prazos da prescrição da pretensão punitiva do Estado se regulam, até o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, pela sanção máxima abstratamente cominada pela lei ao crime apurado.

Desse modo, não havendo ainda sentença condenatória nos autos, o prazo prescricional aplicável tanto ao crime de associação criminosa - ao qual a lei comina a pena máxima de 3 anos de reclusão -, quanto ao crime de corrupção de menores - ao qual a lei comina a pena máxima de 4 anos de reclusão -, seria de oito anos (art. 109, inciso IV, do CP).

Tal prazo deve ser, porém, reduzido à metade, em virtude da menoridade relativa do réu à época dos fatos, nos termos do art. 115 do CP.

E já se passaram mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia, em 5 de março de 2018, até a presente data, sem que tenha havido qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional (lembre-se que a publicação de sentença absolutória não serve como marco interruptivo).

Assim, mostra-se evidente a perda de interesse recursal quanto aos crimes de associação criminosa e de corrupção de menores, pois já configurada agora a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima cominada, de modo que a análise do pleito de reforma da decisão resta prejudicada no que toca a esses dois delitos.

Conheço o apelo, pois, apenas em relação ao pedido de condenação pelo crime de roubo majorado.

2. Alega o Ministério Público, em suas razões, que a prova carreada aos autos é suficiente para imputar ao réu a prática do crime de roubo majorado narrado na denúncia, requerendo assim sua condenação nos lindes do art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal.

Já adianto, todavia, que após compulsar atentamente a prova existente nos autos, tenho que a conclusão absolutória deve ser mantida inalterada.

Assim foi fundamentada a sentença absolutória:


"Improcede a ação penal.

Em que pese a materialidade criminosa tenha restado comprovada pela ocorrência policial (fls. 03/05), pelo reconhecimento fotográfico (fl. 06), pelo auto de avaliação indireta (fl. 31), sem olvidar na prova oral coligida, o mesmo não há falar da autoria delitiva.

A vítima Amaury Vergamini Ramos, em juízo, declarou que era taxista à época dos fatos. Contou que estava em um posto de gasolina conversando com um colega, quando foi acionado pelo acusado para realizar uma corrida. Que o acusado pediu que fosse levado até a estrada do mar. Que o acusado parou no local indicado, quando ingressaram no veículo mais três indivíduos, anunciando o assalto. Que foi agredido pelo acusado e mais quatro comparsas. Que foi colocado no porta-malas do veículo e o deixaram na praia de Quintão. Que estava todo amarrado. Que conseguiu se soltar e pediu ajuda a Brigada Militar. Contou que o acusado e comparsas foram até um local durante o percurso, o qual parecia ser um sítio. Que realizou o reconhecimento pessoal em fase policial e reconheceu o acusado e mais três indivíduos com certeza. Que não reconhece com certeza o acusado em audiência, pois esta diferente do dia dos fatos. Que o acusado tinha cabelo amarelo à época dos fatos.

A testemunha Flavio Aldair Alves Peralta, policial civil, em juízo, revelou que a Polícia Civil teve conhecimento do roubo em desfavor da vítima, o qual era taxista à época dos fatos. Que a vítima afirmou que foi solicitada uma corrida por dois indivíduos, sendo que pediram que fossem levados até a Estrada do Mar. Chegando no local, mais dois indivíduos embarcaram, sendo que um puxou uma arma de fogo e anunciou o assalto. Que o ofendido foi agredido, amarrado e levado até o porta-malas do veículo, sendo deixado posteriormente na praia de Magistério. Que a...

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