Acórdão nº 50077004320208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50077004320208210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002196567
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007700-43.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Representação comercial

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: RUBILAR ANTONIO CALVETT DA SILVA & CIA LTDA (AUTOR)

APELADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RUBILAR ANTONIO CALVETT DA SILVA & CIA LTDA contra a sentença (Evento 24) que, na ação de cobrança por ela ajuizada em desfavor de UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A., assim decidiu, "verbis":

"ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

"Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que fixo em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC)."

Em suas razões (Evento 28), sustenta a apelante a inocorrência do pagamento integral, pela apelada, do valor devido a título de verba rescisória. Requer a reforma.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Compulsando os elementos dos autos, visualizo que postula a parte autora, ora apelante, o pagamento do valor da indenização de 1/12 prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/65.

No caso concreto, há um fato impeditivo à cobrança da referida indenização. É que consta, no Evento 17, "OUT6", “Instrumento Particular de Rescisão de Contrato de Agência com Pagamento de Direitos Decorrentes e Outras Avenças", firmado por ambas as partes em 24 de junho de 2020, na qual expressamente acordaram, "verbis":

"3 - Em razão da rescisão contratual, então operada, a PROPONENTE paga ao AGENTE, neste ato, a quantia líquida (deduzido o valor do Imposto de Renda incidente) de R$ 42.972,10 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e dez centavos), valor esse estabelecido e aceito pelas partes, de comum acordo, e são considerados como o total máximo devido por força da rescisão contratual, já levada a efeito, ressalvados, entretanto, os direitos do AGENTE ao percebimento das comissões pendentes relativamente às duplicatas devidas, ainda não pagas, pelos clientes/adquirentes, as quais deverão ser pagas até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação feita pelos clientes adquirentes.

"Parágrafo Único - Em razão do desconto do Imposto de Renda fica o PROPONENTE obrigado a fazer o competente recolhimento, em nome do AGENTE.

"4 - No montante mencionado na cláusula 3 (três) anterior estão compreendidos os valores tanto da indenização como do pré-aviso (artigo 27, "j", e 34 da Lei 4.886, de 09.12.1965).

"(...).

"6 - Em face do pagamento, do valor acordado, ora efetuado, no montante total mencionado na cláusula 3 (três) acima, as partes dão-se, mutuamente, a mais ampla, razão e geral quitação, para nada mais exigirem, uma da outra, em razão da rescisão contratual, já operada, quitação essa que abrange, inclusive seus efeitos diretos, indiretos e consequentes, exceto quanto ao montante das comissões, ainda a receber, que serão consideradas liquidadas, à medida em que forem pagas, conforme já mencionado acima."

Na espécie, essa rescisão contratual celebrada entre a empresa representada e a representante, com quitação geral e sem vício de consentimento, não pode ser desconsiderada, pois sepultou o próprio direito de questionar eventuais diferenças. Negar a validade do documento de quitação firmado pela autora, ora apelante, seria ignorar a validade de contratos, acordos e outras avenças realizados extrajudicialmente.

Não é possível aceitar que a representante comercial, ora apelante, empresa experiente e do ramo, não soubesse ou não pudesse compreender o alcance da quitação passada.

Diante disso, restam prejudicadas as pretensões de indenização ou cobrança da parte autora.

Já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO...

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