Acórdão nº 50077121720218210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50077121720218210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002995555
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007712-17.2021.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

APELANTE: JORGE EDUARDO CARBONE MACHADO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JORGE EDUARDO CARBONE MACHADO e DIEGO SOARES JOSÉ, afirmando que estavam incursos nas sanções do artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (CP), por duas vezes, e do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, pela prática dos seguintes fatos descritos na peça inicial (processo 5007712-17.2021.8.21.0015/RS, evento 1, DENUNCIA1):

"FATOS DELITUOSOS:

1º e 2° FATOS:

No dia 14 de junho de 2021, por volta das 4h30min, na Rua Filipinas, nº 192, Garibaldino, em Gravataí, RS, os denunciados JORGE EDUARDO CARBONE MACHADO e DIEGO SOARES JOSÉ, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram, para si e para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas Darci Silva Correa e Raul da Luz Correa, coisa alheia móvel, consistente em uma televisão, marca Samsung, 55 polegadas, avaliada em R$ 2.199,00 (dois mil, cento e noventa e nove reais) – fl. 62/IP.

Na ocasião, os denunciados dirigiram-se à residência das vítimas, arrombaram uma porta e, mediante ameaças com uma arma de fogo, portada pelo denunciado JORGE EDUARDO, renderam os ofendidos. A seguir os denunciados pegaram o bem acima referido e fugiram do local.

3º FATO:

No dia 14 de junho de 2021, por volta das 13 horas, na Av. Conde Figueira, nº 542/casa 2, Morada do Vale I, em Gravataí, RS, os denunciados JORGE EDUARDO CARBONE MACHADO e DIEGO SOARES JOSÉ, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mantinham sob sua guarda 1 (um) revólver, calibre 32., Marca Taurus, numeração BL55230, bem como 7 (sete) munições de calibre 32., consoante auto de apreensão das fls. 07-08/IP e laudo da fl. 10/IP, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, policiais civis efetuavam diligências investigatórias relativas ao primeiro e segundo fatos, oportunidade em que se dirigiram ao endereço descrito no terceiro fato, onde encontraram os denunciados e, no quarto do imóvel, a arma e as munições referidas, que eles lá mantinham.

Os denunciados, que praticaram os delitos durante estado de calamidade pública, decretado pelo Governo Estadual em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), foram presos em flagrante.

O denunciado JORGE EDUARDO é reincidente".

Recebida a denúncia em 25/06/2021 (processo 5007712-17.2021.8.21.0015/RS, evento 3, DESPADEC1) e produzida a prova, a pretensão, nos seguintes termos, foi julgada parcialmente procedente (processo 5007712-17.2021.8.21.0015/RS, evento 164, SENT1):

"III – DO DISPOSITIVO:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal acusatória para CONDENAR o réu JORGE EDUARDO CARBONE MACHADO nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03; CONDENAR o réu DIEGO SOARES JOSÉ nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal e, por outro lado, ABSOLVER DIEGO SOARES JOSÉ das sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

IV – DA APLICAÇÃO DA PENA:

Passo, então, a fixar a pena conforme o método trifásico (art. 68 do CP).

A) Réu Jorge Eduardo Carbone Machado

a.1) Do Roubo:

1ª Fase:

A culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação da conduta face às particularidades do caso, indica censurabilidade usual para o tipo penal.

O réu não ostenta maus antecedentes e sua reincidência será analisada na segunda fase.

Não há, nos autos, elementos concretos que viabilizem eventual valoração negativa no tocante à personalidade e conduta social, diante da ausência de laudo técnico que denote eventual distúrbio negativo de personalidade e elementos concretos que permitam a aferição das ações do condenado junto ao seio social.

O motivo que justificou o cometimento do roubo, por outro lado, mostra-se inerente à espécie.

As consequências do cometimento também foram as usuais, se considerados os delitos de mesma natureza. É de se destacar que a vítima logrou recuperar o bem subtraído.

Quanto às circunstâncias, cumpre observar que, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". No caso dos autos, há duas causas de aumento reconhecidas na fundamentação supra: § 2º, inciso II (concurso de agentes), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), ambas do art. 157. Aplicando-se apenas uma delas na terceira fase da dosimetria (no caso, aquela do § 2º-A, inciso I, cujo patamar de aumento se sobressai), mostra-se possível valorar a outra nesta primeira fase, de forma a reconhecer, sem que se incorra em bis in idem. A propósito, é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Por fim, é de se destacar que o comportamento da vítima não influiu no cometimento do delito.

Dessa forma, com base nas operadoras do art. 59 do Código Penal acima analisadas, bem como pelo critério de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, havendo uma circunstância desfavorável (circunstâncias do crime), e procedendo ao aumento de 08 (oito) meses, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

2ª Fase:

Considerando, nos termos da fundamentação, o reconhecimento quanto à circunstância agravante da reincidência, agravo em 06 meses a pena base aplicada, fixando a pena provisória em 05 anos e 02 meses de reclusão.

Salienta-se que o fato do denunciado ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois a atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do CP pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. No entanto, no caso em exame, o réu não admitiu a prática do roubo, conforme denunciado, pois aduziu que não houve o emprego de violência ou grave ameaça.

Neste contexto, em que se nega a prática do tipo penal descrito na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante.

3ª Fase:

No caso, conforme acima demonstrado, restou reconhecida a incidência das causas de aumento de pena pertinentes ao § 2º, inciso II (concurso de agentes), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), ambas do art. 157.

No entanto, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

Neste contexto, em se tratando de uma única causa de aumento a ser reconhecida, aplico aquela de maior fração, prevista no §2º-A, inciso I, do art. 157, qual seja, 2/3, razão pela qual estabeleço a pena definitiva em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias.

Da Pena de Multa:

Em atenção aos critérios estabelecidos pelos artigos 49 e 60 do CP, fixo a pena de multa em 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo corrigido monetariamente, considerando, respectivamente para a quantidade e valor dos dias-multa fixados, os critérios do art. 59 do CP e a precária condição econômica do réu.

a.2) Da Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido:

1ª Fase:

[...]

Dessa forma, com base nas operadoras do art. 59 do Código Penal acima analisadas, bem como pelo critério de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.

2ª Fase:

Conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais (evento 161, CERTANTCRIM1), o réu é reincidente. Contudo, também há que ser reconhecida, nos termos do art. 65, III, alínea "d", do CP, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu admitiu o cometimento da conduta imputada.

Havendo concurso de circunstâncias atenuantes (confissão espontânea) e agravantes (reincidência), deve a pena se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, compreendidas estas como as concernentes aos motivos do crime, à personalidade do agente e à reincidência.

Neste contexto, no caso em tela, não se afigura justificável que nenhuma das duas circunstâncias reconhecidas nesta segunda fase prepondere sobre a outra, o que possibilita, a rigor, sua compensação.

Assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão.

3ª Fase:

Não há causas de aumento ou de diminuição. Assim, a pena definitiva
vai fixada em 02 (dois) anos de reclusão.

Da Pena de Multa:

Em atenção aos critérios estabelecidos pelos artigos 49 e 60 do CP, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo corrigido monetariamente, considerando, respectivamente para a quantidade e valor dos dias-multa fixados, os critérios do art. 59 do CP e a condição econômica do réu.

Do Cúmulo Material:

Tratando-se de crimes dolosos e presentes os desígnios autônomos, as sanções devem ser cumuladas, na forma do art. 69 do CP, pelo que a pena final do réu resulta em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão.

Da Substituição da Pena Privativa de...

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