Acórdão nº 50077134220208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50077134220208210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002261127
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007713-42.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: TAINARA DANIELLE GOMES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE ERECHIM (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TAINARA DANIELLE GOMES DA SILVA contra a sentença proferida na Indenização por dano moral ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE ERECHIM, com o seguinte dispositivo (Evento 24 do originário):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 15% do valor atualizado da causa (arts. 85, § 2º, do CPC), garantida a AJG.

A autora, declinando suas razões (Evento 28 do originário), requer a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão de declaração de ilegalidade cometida pela requerida-apelada e de sua responsabilidade pelos danos causados, condenando ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da apelante, no valor sugerido de R$ 15.675,00 (Quinze mil Seiscentos e Setenta e Cinco reais), equivalente a 15 salários mínimos, vigente quando do ajuizamento da demanda, devendo a condenação ser acrescida de correção monetária pelo IGP-M a contar da data da condenação e juros moratórios de 12% ao ano desde o evento danoso, redistribuindo-se os ônus da sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 33 do originário).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor.

Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).

Os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (arts. 18 e 20 do CDC).

A responsabilidade é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a instituição financeira deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de culpa.

Por isso, as instituições financeiras somente não serão responsabilizadas por falha ou má prestação dos serviços quando houver prova da inexistência do defeito/vício ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nestas circunstâncias, a inclusão/manutenção indevida do nome do cliente em órgãos restritivos de crédito é risco do empreendimento, motivo pelo qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos eventuais danos decorrentes, salvo se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor.

A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Sérgio Cavalieri Filho1 ensina que “em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”; já em sentido amplo dano moral é a “violação dos direitos da personalidade”, abrangendo “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais”.

A inscrição ou manutenção indevida do nome em órgãos restritivos de crédito causa humilhação, sofrimento e sério constrangimento, interferindo no comportamento psicológico de qualquer cidadão, constituindo-se, por isso, dano moral indenizável. Neste caso, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato e independe de comprovação do prejuízo.

Na hipótese dos autos, o conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que não houve falha na prestação de serviços, na medida em inexiste ordem judicial emanada de ação revisional abrangendo a autora-avalista.

Com efeito, a ação revisional n. 5004032-64.2020.8.21.0013/RS foi ajuizada exclusivamente pela empresa TRANS SHALOM LTDA em face da COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE ERECHIM, na qual obteve a tutela antecipada, nos seguintes termos (em 28/07/2020 - Evento 1do originário - Outros8):

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS LIMINARES para determinar a suspensão das obrigações contratuais e a prorrogação dos vencimentos das parcelas contratuais, referente aos contratos nºs 5002008-2019.000426-5, 5002008-2020.003014-4 e 5002008-2020.003984-8, com a exclusão dos efeitos relacionados à inadimplência, restando, consequentemente, vedada a possibilidade de negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e de execução dos contratos ou busca e apreensão sobre bens dados em garantia, pelo período inicial de 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da ação, restando fixada multa diária no valor de R$ 300,00, consolidável no período de 30 (trinta) dias, para a hipótese de descumprimento da medida liminar pela parte ré.

Nestas circunstâncias, embora a autora tenha juntado aos autos cópia de decisão que antecipou os efeitos da tutela, denota-se que esta se restringe a vedar a possibilidade de negativação da devedor principal (empresa), a qual ajuizou referida ação revisional, não estendendo seus efeitos sobre a avalista do contrato, ora apelante.

Nesse sentido, transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM DEMANDA REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de pretensão indenizatória fundada em descumprimento de...

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