Acórdão nº 50077372820208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50077372820208210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002328204
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007737-28.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADRIANO LUIS DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação acidentária ajuizada por ADRIANO LUIS DOS SANTOS, contra sentença - Doc.53 [Evento71, SENT1], que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANO LUIS DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS para o fim de confirmar a medida liminar deferida (evento 9, DESPADEC1), tornando-a definitiva com o objetivo de determinar a concessão de auxílio-doença ao autor, acrescido do abono anual2, desde a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (ocorrido em 27/02/2020, evento 1, OUT14) até 05/02/2021 (evento 8, ATESTMED2 e evento 60, CNIS4).

Condeno a parte ré ao pagamento dos valores em atraso, corrigidos pelo índice INPC, nos termos do Tema n° 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o vencimento de cada prestação devida (conforme art. 31 da Lei Federal nº 10.741/2003, combinado com o art. 1º da Lei Federal nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei Federal nº 8.213/1991). Os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação (súmula 204 do STJ), deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

A sucumbência do autor é mínima, razão pela qual registro que a parte ré é isenta do pagamento da Taxa Única (art. 5°, I da Lei nº 14.634/2014), mas arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme disposto na Súmula 111 do STJ.

Interposta apelação, dê-se vista ao apelado para contrarrazoar (art. 1010, §1°, CPC).

Tudo cumprido, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A sentença está sujeita ao reexame necessário.

Publicada, registrada e intimada as partes, automaticamente via sistema.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, baixe-se."

O INSS, em seu recurso de apelação – Doc. 55 [Evento80, APELAÇÃO1], sustenta que ausente a incapacidade laborativa. Alega ainda, que o autor não possuía o número mínimo de contribuições para ter direito ao benefício. Sustenta a necessidade da realização de perícia em juízo a fi de infirmar o laudo administrativo ante a ausência de prova cabal de um quadro de saúde incapacitante.Por fim requer a reforma da sentença quanto a correção monetária com a aplicação da Lei 11.960/09.

Apresentadas contrarrazões do autor – Doc. 57 [Evento83, CONTRAZAP1].

Remetidos os autos a esta Corte, vieram a mim distribuídos por sorteio.

Sobrevém parecer do Ministério Público, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso e ela manutençãi da sentença em remessa necessária.

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Todavia, no que se refere à remessa necessária, observo que, nos termos do art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015), está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

De acordo com o § 3º, inciso I, do mencionado dispositivo legal, exclui-se, contudo, do duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.

Consideradas as peculiaridades dos autos, que versa sobre benefício acidentário, nas suas diversas possibilidades de questionamento - revisão, concessão, restabelecimento ou manutenção de prestação – tenho que os limites estabelecidos pela nova ordem processual para efeito de submissão ao duplo grau de jurisdição – remessa oficial – não se coadunam com o caso dos autos.

Inobstante a sentença remetida não definir o montante do valor da condenação, contém, entretanto, todos os elementos necessários para a sua definição, dependendo, apenas, de mero cálculo aritmético, constituindo-se, desta forma, em sentença líquida a teor do disposto nos artigos 509, §2º, e 786, parágrafo único e do CPC/2015, consoante, igualmente, a firme orientação do STJ no anotado e antes referido recurso especial, não se duvidando, desta forma, que o tipo e forma de benefício reconhecidos nestes autos, não alcança hipótese de condenação que supere o valor legal estabelecido de mil salários-mínimos.

Importa enfatizar que mesmo tomando o valor do teto dos benefícios previdenciários, que atinge hoje R$ 7.087,22, observado o prazo prescricional (60 meses), não há hipótese de alcançar o limite para sujeitar a decisão ao recurso necessário.

Portanto, necessário se efetuar uma exegese contextualizada da norma processual que limita o recurso oficial em favor da União e de seus entes públicos, frente a princípios constitucionais que apregoam a razoável duração do processo, isonomia entre as partes e a efetividade da jurisdição, haja vista o vetusto instituto que objetivava prevenir interesses da Fazenda Pública, ornados pelo maior interesse público, hoje não mais se justifica em razão do aparelhamento dos órgãos públicos e a qualificação e especialização da advocacia pública em todos os níveis, que permite estabelecer em elevado nível de debate o amplo contraditório com os adversos que demandam contra interesses fazendários.

A propósito peço vênia para subscrever a lúcida reflexão efetuada pelo ilustre desembargador Carlos Eduardo Richinitti, integrante deste órgão fracionário, na abordagem da temática sobre o recurso oficial, quando desenvolveu amplo estudo da matéria e concluiu pela possibilidade do não conhecimento da remessa necessária, especialmente nas questões de natureza acidentária, frente à nova ordem processual que operou profundas mudanças no vetusto instituto, notadamente nas causas envolvendo interesses de entes federativos como o caso dos autos. Transcrevo parcialmente seus argumentos em homenagem ao profundo e sólido estudo.

“......

Nesse diapasão, não há dúvida de que a manutenção da remessa oficial importa – na atual quadra do processo civil brasileiro, do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça – em um excesso injustificado, desproporcional e desarrazoado na tutela dos interesses patrimoniais dos entes públicos, tendo em conta que a defesa judicial dessas entidades já se encontra suficientemente assegurada por meio da atuação exclusiva de advogados públicos devidamente habilitados e tecnicamente capacitados para representá-las em juízo.
Não mais subsiste, assim, a deficiência da tutela judicial dos interesses das Fazendas Públicas (que outrora justificava a reapreciação obrigatória das causas que as envolviam), porquanto cediço e notório que as pessoas de direito público dispõem, atualmente, de aparato material e humano com nível de qualificação tal que lhes permite exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa em pé de igualdade com os particulares contra os quais litigam.

É bem de ver, nesse diapasão, que o reexame necessário – na fase contemporânea do processo civil brasileiro e em vista dos princípios constitucionais e democráticos que o conformam – termina por assumir, em certa medida, a feição de “privilégio processual odioso”, já que o tratamento diferenciado que ele promove entre as partes não mais encontra uma base justa e razoável de legitimação.

Forçoso reconhecer, aliás, que as advocacias públicas de algumas pessoas estatais compõem-se de profissionais com elevado nível de especialização técnica em seus âmbitos de atuação funcional (como sabidamente ocorre com as carreiras da Advocacia-Geral da União).

Em razão disso, os entes públicos a que se vinculam tais procuradores não só são beneficiados com representações judiciais adequadas como também têm seus interesses protegidos, de raro em raro, por defesas tecnicamente superiores àquelas apresentadas por seus adversos1.
É o que sucede, por exemplo, em ações previdenciárias como esta, no bojo das quais a entidade autárquica federal é representada e defendida por profissionais integrantes de uma unidade especializada da Procuradoria Federal da Advocacia-Geral da União (Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – PFEINSS).
.....................................
Afinal, se o legislador comum – embora tivesse o intuito inicial de fazê-lo – deixou, ao fim e ao cabo, de extinguir o reexame necessário por conta da ausência de advocacias públicas bem aparelhadas em diversos municípios brasileiros, certo é, por outro lado, que ele buscou compensar a inutilidade do instituto com a elevação das importâncias condenatórias que condicionam sua incidência, sobretudo nas causas em que a defesa do ente estatal é pública e notoriamente promovida por órgãos de representação judicial adequadamente estruturados e integrados por advogados públicos de carreira.

Na
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