Acórdão nº 50077681320178210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50077681320178210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002244965
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007768-13.2017.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

M. A. S., com entre 23 e 27 anos de idade na época dos fatos (DN 07/12/1989), foi denunciado e condenado por incurso no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, do Código Penal (1º Fato - por reiteradas vezes), e artigo 240, caput e § 2º, incisos II e III, da Lei n. 8.069/90 (2º Fato).

Os fatos foram assim descritos na denúncia, recebida em 06/09/2017 (abreviaturas ausentes no original):

1º FATO (ESTUPROS DE VULNERÁVEL):

Por diversas vezes em momentos indeterminados durante o ano de 2013, no interior de uma residência localizada na Travessa [...], na cidade de Nova Santa Rita/RS, o denunciado M. A. S. praticou atos libidinosos com a criança N. L. M. S., que tinha oito e nove anos de idade naquela época, ao reiteradamente ordenar que ela segurasse o seu pênis e praticasse relação.

O denunciado era padrasto da vítima, convivia com esta em uma mesma casa e se prevalecia da sua autoridade exercida sobre essa enteada e das ocasiões em que restava sós em casa com ela, quando, por reiteradas vezes, ordenava que ela lhe fizesse sexo oral, impondo-lhe praticar felação em seu pênis.

Esses atos de pedofilia somente cessaram quando essa criança enfim revelou a seus familiares o que vinha ocorrendo, com o que a genitora da vítima separou-se do denunciado.

2º FATO (CRIANÇA EM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA):

Em momento indeterminado durante o ano de 2016, no interior de uma residência localizada na Travessa (...), na cidade de Nova Santa Rita/RS, o denunciado M. A. S. fotografou cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo a criança N. L. M. S., que tinha onze anos de idade naquela época.

Cerca de dois meses após terem sido descobertos os fatos descritos mais acima (1º FATO), a genitora da vítima retomou a conviver maritalmente com o denunciado, sendo que, passado algum tempo, o denunciado novamente insistiu para que essa criança fizesse sexo oral em si, mas destas vezes essa menina conseguiu defender-se e não aceitou. Com isso o denunciado passou a tentar fotografar essa sua enteada em cenas que insinuavam sexo explícito e pornografia, até que numa ocasião em que essa menina dormia numa cama, ao lado de outra criança sua prima, o denunciado fotografou as coxas desnudas e as nádegas da vítima com conotação erótica ao focar a região genital dessa criança e simulou estar acariciando a genitália dessa infante.

O denunciado era padrasto da vítima e se prevaleceu do fato de coabitar com essa criança numa mesma residência e do fato de que exercia autoridade sobre essa sua enteada, para fotografá-la em cenas que insinuavam sexo explícito e pornografia, sendo que essas fotografias somente vieram a ser descobertas quando o denunciado vendeu o aparelho telefônico que utilizara para fotografar essa criança e essas fotografias vieram a ser entregues ao Conselho Tutelar local.

A DEFESA apelou, buscando absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer desclassificação para contravenção penal de perturbção da tranquilidade, reconhecimento do crime único, redução da pena e isenção da pena de multa.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença (abreviaturas ausentes no original, contrariando as recomendações do Of. Circ. 001/2016-CGJ, art. 25, XVIII da Cons. Normativa Judicial, e Resolução 01/2017-OE/TJRS):

Não havendo, em princípio, nulidades ou outras matérias passíveis de serem arguidas em preliminar, passo a analisar o mérito da questão, ressaltando, desde já, que a existência e a autoria dos delitos serão analisadas de forma conjunta, considerando a natureza do fato narrado na denúncia.

Trata-se de ação penal pública incondicionada – uma vez que a vítima era, ao tempo dos fatos, menor de 18 anos –, através da qual se apura a responsabilidade do réu M. pela prática dos delitos previstos nos artigos 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, (várias vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, art. 240, caput, e §2º inciso II e III, da Lei nº 8.069/90.

A existência do fato considerado delituoso está comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência policial (fls. 06/07), fotografias juntadas aos autos (fl. 20/22), certidão de nascimento da vítima (fl. 28). A autoria recai certa sobre o réu.

A vítima N. L. M. S., declarou que o réu foi seu padrasto e, quando a depoente era menor, com cerca de oito anos de idade, o réu pediu para que ela realizasse sexo oral nele. Referiu que não sabia o que era e, quando o réu lhe explicou, negou-se. Porém, M. ameaçou a genitora da depoente e sua família, caso contasse, pelo que acabou cedendo e realizando a prática lasciva. Com o passar do tempo, os fatos se repetiram, sendo que o réu mantinha as ameaças e dava dinheiro para a depoente. Disse que passou a entender melhor o que ocorria, motivo pelo qual contou os fatos para sua avó Noeli e foi morar com ela, pedindo para que ela não contasse os fatos para sua genitora. Disse que sempre ficava com medo ao visitar a mãe, imaginando se o padrasto estava no local. Disse que o acusado passava as mãos em seu corpo. Os fatos aconteceram muitas vezes, entre seus oito e doze anos. Sua avó contou os fatos para sua mãe e, após, a depoente relatou. Os fatos ocorriam quando estava sozinha em casa com o acusado. Nessas oportunidades, sua mãe estava trabalhando. Não sabe se sua avó efetuou o registro de ocorrência logo após saber dos fatos. Questionada se o réu tirou fotografias da depoente, disse que tomou conhecimento apenas na Delegacia. Não percebeu o momento em que o réu tirou as fotos e, pelo que soube, as fotografias no dia em que estava dormindo com sua prima. Antes dos fatos, considerava o réu como seu pai. Não lembra quando conheceu o réu, mas disse que o réu e sua mãe já estavam juntos há algum tempo quando os abusos iniciaram. Não visualizou as fotografias que o réu teria feito da depoente. Sua genitora se separou do réu ao saber dos fatos. Questionada se havia se retratado dos fatos, disse que não.

Em sede policial, a vítima relatou que: “(…) não sabe nada sobre as fotografias que sua mãe falou, que teria sido feita por seu padrasto, que também não as viu. Sobre o fato que aconteceu quando tinha nove anos de idade, não lembra muito. PR. Que estava só com ele em casa PR. Que não lembra de ter sido ameaçada depois do que ele fez. PR. Lembra que seu padrasto M., mandou que fizesse sexo com ele, mandou que chupasse ele. PR. Que não lembra quanto tempo durou o ato. PR. Que não lembra porque disse a mãe que tinha mentido. PR. Que foi mais de uma vez que ele mandou fazer aquilo. PR. Que depois que M. voltou para casa, ele pediu que fizesse de novo, a mesma coisa, mas a declarante disse que não e foi para casa de sua avó, a NOELI. PR. Que tinha falado para suas primas, KAMILA e KALIA, uma mais velha que a declarante e a outra mais nova, mas não falou com nenhum adulto sobre o que aconteceu, falou exatamente o que tinha feito com o M. PR. Que nos últimos tempos ele não pediu mais para a declarante fazer o que fez, também não lembra quando foi a última vez que tudo aconteceu” (fl. 08).

A informante Débora J. M., mãe da vítima, referiu que, em idos de 2014, a depoente chegou em casa, oportunidade em que encontrou a vítima chorando muito, dizendo que o réu tocava nela. A depoente ligou para o acusado, que negou o fato. Conversou novamente com a vítima, que disse não tinha, e que estava brava com o acusado. Após dois ou três meses separada, retornou o relacionamento como réu, ao passo que a vítima foi morar com Noeli, mãe de criação da depoente. Disse que a vítima passou a frequentar muito pouco a casa da depoente. Referiu que tinha medo de tocar no assunto, pois era um pavor para a depoente. Aduziu que, em 2017, tomou conhecimento das fotografias quando as mesmas já estavam no Conselho Tutelar. Disse que as fotografias foram tiradas com um iPhone e que, de alguma forma, acredita que as imagens foram parar no e-mail do vizinho que negociou o telefone com o réu. Dia 18 de janeiro de 2017, o réu chegou em casa, dizendo que precisa sair de casa, porque alguém queria brigar com ele. Disse que já desejava se separar, então não fez maiores questionamentos ao réu. Após, foi chamada no Conselho Tutelar, por causa das fotografias. Posteriormente, conversou com a vítima, a qual disse que o réu perpetrava os abusos quando era mais nova e, por isso, decidiu ir morar com sua avó. A vítima relatou que foi constrangida à prática de sexo oral pelo acusado, que passava as mãos em seu corpo, relatando, inclusive, episódios em que o réu ejaculou nela e que precisou tomar banho. A ofendida relatou que o réu não lhe constrangia à conjunção carnal e lhe dizia que não faria para não lhe machucar. Não sabe se a vítima havia contado os fatos para Noeli. Em 2014, a vítima chegou a negar que o réu lhe tocava, sendo que a vítima negou os fatos após ser questionada pela vítima. Questionada, reconhece a vítima como sendo a criança nas fotos de fls. 20/22, em que pese não apareça o rosto, em razão das roupas dela, dos lençóis e demais elementos. Disse que a mão da fotografia de fl. 21 é a mão do acusado. Disse que o relacionamento com o réu iniciou quando a vítima estava com cerca de sete ou oito anos. Referiu que Noeli sempre cuidou dos filhos da depoente para ela trabalhar.

Noeli S. M. S., avó da vítima, aduziu que a mente da vítima era muito confusa, sendo que ela relatava fatos para a depoente. Porém, quando questionada, a vítima negou. A vítima relatou que o...

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