Acórdão nº 50077704220208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50077704220208210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003067219
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007770-42.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

EMBARGANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS LTDA. - UNIRITTER contra o acórdão (evento 7, ACOR2) que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por DENISE ROCHEMBACH SIQUEIRA, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora.

Em suas razões (evento 14, EMBDECL1), aponta que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que não considerou que o valor da indenização arbitrado na origem estava em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Ressalta que o aresto não se manifestou quanto aos precedentes citados nas contrarrazões do recurso de apelação. Pede o prequestionamento do art. 489, §1º, inc. VI, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos.

Foram ofertadas contrarrazões no evento 17, CONTRAZ1.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

O artigo 1.022 do CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A parte embargante afirma que o acórdão incorreu em vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Na hipótese em apreço, entretanto, não vislumbro qualquer lacuna no aresto recorrido que justifique o acolhimento dos presentes embargos, porquanto, como se confere do teor do julgamento, restaram devidamente analisadas as questões trazidas ao exame do Tribunal e explicitadas as razões de convencimento do colegiado.

Como asseverado no aresto recorrido, a indevida inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois é sabido que são grandes os transtornos de quem tem seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores e o crédito abalado perante o comércio de bens.

Relativamente ao valor da indenização, restou destacado que este deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.

A partir disso, não verifico qualquer nulidade na majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive porque se trata de patamar usualmente adotado por este Colegiado em situações da espécie.

Nesse sentido, aliás, reproduzo julgado desta c. Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. Do não conhecimento dos documentos juntados após a prolação da sentença de primeiro grau 1. A juntada de provas após a prolação da sentença não é admissível, em regra, no sistema processual civil brasileiro, o que só é possível na hipótese de documento novo, que não é o caso dos autos. 2. A par disso, não se vislumbra justa causa para aceitar a juntada e exame dos documentos trazidos ao feito pela parte apelante, pois não se enquadram nas hipóteses de incidência do art. 435 do CPC, sendo apresentados extemporaneamente, pois não houve impedimento legal para tanto ou sequer foram aqueles produzidos após a sentença prolatada. Documentos não conhecidos. Mérito dos recursos em exame 3. A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi inscrita indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por contrato que não celebrou. Inteligência do art. 186 do CC. 4. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a ré pela indevida inscrição do nome do autor. Conduta abusiva da apelante na qual assumiu o risco de causar lesão à postulante, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 5. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade...

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