Acórdão nº 50077953820188210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50077953820188210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003114550
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007795-38.2018.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: RUTE IOLANDA VILANOVA (AUTOR)

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RUTE IOLANDA VILANOVA, nos autos da ação revisional de contrato que promove em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo:

Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação declaratória de revisão contratual ajuizada por RUTE IOLANDA VILANOVA em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para, revisando, os contratos de nº 031200026123, nº030200025968 e o contrato de nº 031200027257 celebrado entre as partes: a) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado informado pelo BACEN para a modalidade; b) autorizar a compensação dos valores e/ou a repetição do indébito.

Ante a sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento das custas processuais na ordem de 50% e honorários advocatícios ao patrono do autora, que fixo em R$ 700,00, atento ao disposto no art. 85, § 8º e 16º do CPC.

Condeno a autora, ao pagamento das custas, na ordem de 50%, face à sucumbência parcial, e honorários advocatícios ao procurados das demandas, que fixo em R$ 700,00, a ser atualizado nos moldes cima referidos. Contudo, suspendo a exigibilidade dos encargos por litigar o autor sob o pálio da assistência gratuita, que ora deferido.

Publica-se. Registra-se. Intimem-se

Diante da sistemática do Novo Código do Processo Civil, ante a inexistência do juízo de admissibilidade, art. 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada- salvo na hipótese de réu revel sem procurador constituído nos autos (art. 346 do NCPC) -, para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo legal.

Decorrido o indigitado lapso temporal, com ou sem manifestação do recorrido, subam os autos ao egrégio TJRS.

Transitado em julgado, arquive-se com baixa.

Juíza de Direito Dra. Vanessa Osanai Krás Borges, 3º Vara Cível da Comarca de Gravataí.

Em suas razões, a parte autora, ora apelante, sustenta que no ato da assinatura do contrato não foi informada de qualquer taxa extra além das constantes no contrato. Alega ser visível a aplicação de tarifas como TAC, TEC e outras. Postula pelo afastamento de qualquer encargo atribuído no contrato de que o consumidor não tenha sido claramente informado. Discorre acerca da ilegalidade da capitalização mensal dos juros. Requer a revisão de toda a relação contratual firmada entre as partes, bem como o afastamento das cláusulas e taxas abusivas. Pede provimento.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3 - processo judicial 5 - fl. 152 a 172).

Cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

É o relatório.

VOTO

RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

Conforme dispõe o § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados apenas os dias úteis, a partir da intimação da decisão recorrida, conforme seu art. 219.

No caso dos autos, as partes foram intimadas da sentença por meio da nota de expediente nº 211/2019, disponibilizada no DJE nº 6497, no dia 08/05/2019 (evento 3 - processo judicial 3, pg. 50).

Após, a ré/apelada peticionou no feito juntando o comprovante de pagamento da condenação.

Restou certificado nos autos o trânsito em julgado, o qual ocorreu em 24/05/2019, com a determinação de expedição de alvará (evento 3 - processo judicial 4, pgs. 17/18).

Todavia, em outubro de 2020, foi interposto o presente recurso de apelação pela autora (evento 3 - processo judicial 4, pgs. 46/50; processo judicial 5, pgs. 1/6).

Em razão disso, a parte apelante foi intimada, por este Relator, para se manifestar acerca da tempestividade do presente recurso (evento 4 - recurso de apelação).

Ocorre que, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação (evento 9 - recurso de apelação).

Assim, tenho por intempestivo o recurso, pois interposto fora do prazo recursal previsto no artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil, qual seja, de 15 dias.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. O RECURSO DE APELAÇÃO SERÁ INTERPOSTO NO PRAZO DE 15 (DIAS) DIAS ÚTEIS, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, CONFORME DISPÕEM OS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO CPC. NO CASO DOS AUTOS, AS PARTES FORAM INTIMADAS ELETRONICAMENTE DA SENTENÇA NO DIA 21/02/2021 (EVENTOS 54 E 55 DOS AUTOS DE ORIGEM), SENDO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINDANDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO DIA 27/04/2021 (EVENTO 62). TODAVIA, O RECURSO DE APELAÇÃO FOI INTERPOSTO SOMENTE NO DIA 08/06/2021 (EVENTO 78). ASSIM, INTEMPESTIVO O RECUR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT