Acórdão nº 50078025120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50078025120238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003249850
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5007802-51.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por defensor constituído em favor de CELSO P.S., preso em flagrante e, depois, preventivamente e denunciado em virtude da prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo Vara da Violência Doméstica da Comarca de Novo Hamburgo/RS.

Sustenta o impetrante, em suma, que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, tratando-se de medida desproporcional. Elenca condições pessoais favoráveis. Postula a liminar expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão da ordem.

O pedido liminar foi indeferido.

Em seu parecer, a ilustre Procuradora de Justiça, Ana Maria Schinestsck, opinou pela denegação da ordem.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, transcrevo os fundamentos da decisão pela qual decretada a prisão preventiva do paciente, proferida em audiência de custódia:

"[...].

Dito isso, passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem condições.

Nos termos do art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, durante a investigação policial, somente é cabível se houver requerimento do Ministério Público, do Querelante, do Assistente de Acusação, ou, ainda, diante da representação da Autoridade Policial.

No presente caso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva.

Ainda, nos termos do art. 313 do CPP, somente se admitirá a prisão preventiva nas situações ali elencadas.

No caso concreto, o(s) delito(s) que ensejou(aram) a prisão em flagrante foi(ram) cometido(s) em contexto de violência doméstica praticada em face de mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, sendo cabível, portanto, a prisão preventiva, independentemente da pena máxima prevista em abstrato.

A medida protetiva foi deferida nos autos do processo 5035453-83.2022.8.21.0019, em seu evento 5, tendo sido imposto ao(s) flagrado(s) o afastamento do acusado do lar comum, bem como de proibição de que o acusado se aproxime da ofendida, da sua residência e do seu local de trabalho, fixando-se limite mínimo de 100 metros de distância entre as partes.

Na oportunidade, restou intimado em 26/12/2022 (evento 14 daquele feito).

Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

No presente caso, pode-se extrair da simples análise do registro do flagrante e demais elementos de convicção colhidos, a existência do crime e os indícios de autoria a recair sobre o(s) flagrado(s).

Especificamente em relação aos suficientes indícios de autoria, deve ser ressaltada, ao menos neste momento da persecução penal, a reconstituição fática articulada pelos agentes estatais que promoveram a prisão do(s) custodiado(s).

Nesse sentido, ficou registrado que por volta das 20h20, compareceu na DPPA de Novo Hamburgo a Sra. Glaci, que possui medida protetiva em seu favor e contra seu ex-marido, Celso. A vítima informou que Celso tinha ido em sua casa e que ela tentou ligar para a BM (190), porém não conseguiu contato. Imediatamente, dirigiu-se a esta Delegacia para pedir ajuda e informou o endereço onde seu ex-marido estava morando. De pronto, foi realizada diligência com o fim de encontrar o suspeito, logrando-se êxito em encontrá-lo no endereço indicado pela vítima.

A vítima, na oportunidade, relatou que o flagrado, desde a fixação das medidas protetivas, foi duas vezes em sua casa e está enviando mensagens por intermédio de número de amigos. No dia 25/12/2022 ele passou em frente da casa reparando um facão no asfalto. No dia do flagrante, o custodiado foi até a casa da vítima ameaçando-lhe. Teme por sua vida e está extremamente abalada emocionalmente.

É de ser ressaltado que, além da palavra da vítima, tem-se o relato do próprio flagrado, para a autoridade policial, a confirmar ter ido ao local da residência da vítima mesmo sabedor de que lá não poderia comparecer. Tal fator, com efeito, confere plausibilidade à palavra da vítima, no sentido de que teria ido ao local de sua residência e que no dia anterior teria comparecido igualmente para ameaçá-la.

Tais elementos, portanto, apontam para indícios seguros de autoria e materialidade dos fatos imputados.

Observo que está presente a necessidade da segregação para fins de salvaguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da Lei Penal e a integridade físico-psíquica da vítima.

Veja-se que as medidas protetivas vigentes não se mostraram o suficiente para frear o ímpeto agressivo do custodiado, o qual, a despeito das ordens judiciais, continua, contra a vítima, a ofender, ameaçar e retornar à sua residência para novamente agredi-la psicologicamente.

O histórico de extrema agressividade demonstrada pelo agente desperta a necessidade de proteção da vítima, medida que se faz impositiva ao resguardo da ordem pública e, sobretudo, da sua integridade física.

À luz destas considerações, resta claro que o autuado demonstra dificuldades em conviver em sociedade sem envolver-se em ilícitos congêneres, denotando que, solto, a tendência é que amplie o seu rol de antecedentes.

Diante dos dados em exame, verifico que a prisão preventiva do flagrado é estritamente necessária.

No presente caso, conforme se extrai do acima referido, não se mostra adequada a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, porquanto se mostrariam insuficientes para salvaguardar a ordem pública.

Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna.

A eventual existência de condições subjetivas favoráveis, consoante iterativa jurisprudência pátria, não impede a prisão preventiva, desde que, como na espécie, presentes os seus requisitos autorizadores.

Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de CELSO P.S. em prisão preventiva.

[...]."

Conforme adiantado quando do exame do pedido liminar, a motivação apresentada pela autoridade apontada como coatora não se reveste de ilegalidade ou de mácula à proporcionalidade, nem enseja a necessidade de imediata revisão em sede de habeas corpus.

De acordo com as informações colhidas dos autos que tramitam na Comarca de origem, em 25/12/2022, foram decretadas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida contra o ora paciente - seu ex-marido (n. 5035453-83.2022.8.21.0019/RS).

O ora favorecido foi devidamente cientificado da decisão no dia 26/12/2022 (14.1), bem como da aplicação das seguintes medidas cautelares:

"[...] DEFIRO as medidas protetivas de afastamento do acusado do lar comum, bem como de proibição de que o acusado se aproxime da ofendida, da sua residência e do seu local de trabalho, fixando-se limite mínimo de 100 metros de distância entre as partes.

O acusado também não poderá manter...

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