Acórdão nº 50078040820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50078040820198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003075446
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007804-08.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO AMMIRABILE MEDEIROS E ALBUQUERQUE (AUTOR)

APELADO: PERY TUPINAMBA RAMOS COELHO (Espólio) (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCIA CANFILD (Inventariante) (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO AUGUSTO AMMIRABILE MEDEIROS E ALBUQUERQUE contra sentença de evento 154 que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários por ele proposta em face de PERY TUPINAMBA RAMOS COELHO (Espólio), e que contou com o seguinte dispositivo:

III) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido de ANTÔNIO AUGUSTO AMMIRABILE MEDEIROS E ALBUQUERQUE contra ESPÓLIO DE PERY TUPINAMBÁ RAMOS COELHO, representado por sua inventariante, MÁRCIA CANFILD, arbitrados honorários advocatícios em favor do requerente, por sua intervenção nos autos do inventário dos bens deixados pelo inventariado (Processo n° 001/119.0001083-7 - 2ª Vara de Sucessões de Porto Alegre-RS), no importe de 2% do quinhão que vier de ser pago à inventariante; JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.

Sucumbência parcial, recíproca e proporcional, maior do autor, ele pagará 2/3 das custas e 2/3 de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da inicial, corrigido; o requerido, de sua parte, pagará 1/3 das custas e 1/3 dos mesmos honorários, vedada compensação, atendidas as diretrizes dos §§ do art. 85 do CPC3; suspensa a exigibilidade de tais encargos frente ao suplicante por litigar sob o pálio da AJG.

Em suas razões recursais (Evento 159), busca o autor, em síntese, a reforma da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em percentual sobre o valor do quinhão da Sra. Marcia Canfild na ação de inventário em que exercido o mantado, postulando para que tal seja sobre o valor de todos os bens do espólio, na medida em que foi contratado por ela como inventariante, tanto que a ação foi ajuizada contra o espólio. Ressalta que Marcia Canfild não é parte no processo, apenas representando o espólio de Pery Tupinamba Ramos Coelho, uma vez que é sua inventariante. Sustenta que, não considera-lo como advogado do espólio, atribuindo-lhe unicamente a condição de procurador da Inventariante, e estabelecendo os seus honorários também somente em relação ao montante que a ela couber, é julgar contra os fatos, considerando que a ele coube a movimentação do inventário como um todo. Alega, nesse sentido, que a sentença seria nula, porque condena pessoa que não faz parte da ação. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença ou, alternativamente, seja reformada para arbitrar os honorários do Autor conforme requerido na inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, porquanto, diferentemente do que aduzido, a Sra. Marcia Canfild não foi condenada ao pagamento de honorários nestes autos, mas sim o espólio. O quinhão a ser por ela recebido apenas serviu de base para o arbitramento de honorários, mas não há condenação de terceira pessoa, como tenta fazer crer. A literalidade do dispositivo sentencial é nesse sentido.

Superada tal questão, passo ao julgamento do mérito.

Pois bem, resumidamente, o autor foi contratado por Marcia Canfild para iniciar o inventário de PERY TUPINAMBA RAMOS COELHO, sendo ela a inventariante.

Revogado o seu mandato, o causídico busca o arbitramento dos honorários correspondentes ao serviço por ele prestado até então.

A prestação de serviço em si e o dever de pagamento de honorários não cabem mais ser debatidos, considerando que a requerida não recorreu da decisão que reconheceu o direito do autor ao recebimento de honorários.

A matéria devolvida a este grau de jurisdição, portanto, se cinge ao valor dos ditos honorários, não se conformando o demandante com o entendimento do Julgador singular, no sentido de que a sua remuneração deverá corresponder a percentual a incidir sobre o quinhão a ser recebido pela sua contratante, argumentando, como antecipado no relatório, que exerceu o mandato em favor da inventariante e não da herdeira individualmente, de sorte que o devedor é o espólio e os honorários deverão ser calculados de acordo com todo o seu patrimônio.

Sem razão, entretanto.

Isso porque, inobstante o apelante tenha sido contratado pela Sra. Marcia Canfild na condição de então inventariante, há que compreender que essa designação pode ser alterada em qualquer momento, bastando que se instaure litígio em torno de tal condição nos autos do inventário. O que não sofre alteração é o quinhão devido à mandatária, esta que não pode, como não poderia, outorgar poderes para além do que possui, ou seja, obrigar os demais herdeiros, circunstância que viabilizaria a fixação de honorários tal qual como pelo autor pretendido.

Tanto é assim que, conforme ressaltado na origem, os demais herdeiros outorgaram procuração para outros causídicos, que representam os seus interesses.

Nesta senda, a sentença vergastada não merece qualquer reforma, motivo pelo qual adoto a sua fundamentação como razões de decidir.

Com efeito, princípio processual que deriva de garantia constitucional instituída em favor do jurisdicionado, a fundamentação dos atos judiciais traduz circunstância inarredável, até porque, no entendimento diverso, a derivação seria pelo livre arbítrio, algo inadmissível no estado democrático de direito.

Nessa senda e adotando este postulado como dogma, a reforma que veio a instituir o CPC atual consagrou tal condição e foi além, impondo ao decisor o enfrentamento de todas as questões a ele submetidas, desimportanto sua matiz ou vertente, desde que "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme redação do artigo 489, §1º, inciso IV do diploma citado.

Todavia, há que se estabelecer distinções entre teratologia e esgotamento das questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

Assim, quando o Magistrado de origem esgota tudo quanto posto pelas partes, não se mostra sequer razoável que este Tribunal venha a discorrer e novamente dedicar-se a reprisar os argumentos e fundamentos já detalhados, numa sobreposição inaceitável e absolutamente desnecessária.

E nem se diga que o voto que encaminha o acórdão carece de fundamento, porque este, ao adotar aqueles postos na sentença, os definiu como capazes de atender ao postulado em foco. Vale dizer, quando adotado, como integrante do voto, o fundamento que alinha a sentença de primeiro grau, é exatamente este que traduz as razões de decidir do acórdão.

Não fossem tais argumentos o suficiente para conformar a postura aqui externada, insta ressaltar que o recurso, como regra, há que devolver à instância superior apenas a matéria ventilada na decisão vergastada, com única exceção quando a nulidade desta, por aspectos formais, se busca. Portanto, tudo quanto venha à instância recursal que desborde desses limites, como é curial, traduz inovação recursal insuscetível de ser até mesmo conhecida. Enfim, se estamos a tratar exata e limitadamente do quanto posto na decisão guerreada, mais se revela possível a reiteração dos argumentos que a agasalham quanto estes se revelam bastante.

No feito em apreço, não há qualquer dúvida de que o Magistrado de origem bem solveu a questão e aplicou à controvérsia instalada a decisão a ela perfeitamente adequada, motivo suficiente para que seja adotada, como já sinalizado e motivado, como razões de decidir, pelo que a transcrevo:

Fruto de relacionamento de amizade de muitos anos entre o requerente, ANTONIO AUGUSTO A.M. ALBUQUERQUE, e a...

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