Acórdão nº 50078058220188210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50078058220188210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003133842
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007805-82.2018.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: ELAINE DA SILVA KAISER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELAINE DA SILVA KAISER, nos autos da ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a sentença [Doc.19 - Evento 32, SENT1] que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, declarando que o autor deixe de responder pelo pagamento das custas e honorários, de acordo com com parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.

Em suas razões recursais [Doc.20 - Evento 36, APELAÇÃO1], a autora alega que o laudo pericial é um elemento isolado nos autos e que os laudos médicos particulares atestam a redução da capacidade devido à limitação da mão direita. Assevera que o Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99 é apenas exemplificativo. Assim, requer a reforma da sentença, para fins de julgar procedente a demanda, concedendo o auxílio-acidente.

Não foram apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e vieram a mim distribuídos por sorteio.

Sobrevém parecer do Ministério Público, opinando pelo desprovimento da apelação.

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, observo que o recurso da autora devolveu toda matéria debatida na origem, relativamente à configuração dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício auxílio-acidente.

De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da Lei de Benefícios1, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º).

Veja-se que a relação a que se refere o artigo 20, I, da Lei nº 8.213/91 não é taxativa, na medida em que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal refere a possibilidade de concessão do benefício pela autarquia, sempre que a doença guardar vinculação com o trabalho do segurado.

Quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho revela-se imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-acidente, por sua vez, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991.

Pois bem. Da análise da prova produzida nos autos, notadamente o exame pericial a que foi submetida a parte autora [Doc.5 - Evento 5, PROCJUDIC3, fl. 14 e Doc.6 - Evento 5, PROCJUDIC4, fls. 1/2], concluiu o expert que a autora apresentou ferimento em perna esquerda e fratura do escafóide (Cid 10 S81, S62.0), que houve incapacidade durante o período de afastamento, todavia, atualmente não há incapacidade ou redução de capacidade. Assim, transcrevo trecho da conclusão pericial:

"CONCLUSÃO: A periciado teria sofrido acidente de percurso no dia 17/03/2017 (FI. 16), que teria levado a ferimento em perna esquerda e fratura do escafóide (Cid 10 S81, S62.0), que foram tratados de forma conservadora. Não há nenhum tipo de sequela nesse momento considerando a lesão sofrida. Não há incapacidade para o trabalho sobre o ponto de vista ortopédico nesta data tampouco necessidade de dispêndio de maior esforço para desempenho de suas atividades habituais.

[...]

3. Prejudicado. No momento não há nenhuma doença ou sequela em atividade considerando o trauma sofrido."

Assim,, ratifica o expert as informações constantes no laudo, de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa da autora, afirmando ainda, que a parte autora está recuperada e não necessita de reabilitação profissional, bem como não houve incapacidade pretérita entre a DCB pelo INSS e o ato pericial.

Dessa forma, inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de contrapor a conclusão do laudo pericial de que a parte autora esteja incapacitada ou com redução da capacidade para suas atividades laborais.

Gize-se que é pressuposto legal indispensável à concessão dos benefícios acidentários de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente a comprovação induvidosa da incapacidade temporária do(a) segurado(a) e/ou a diminuição da capacidade laborativa do(a) obreiro(a).

Portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa para o exercício das atividades habitualmente exercidas, outra não poderia ser a solução da lide senão aquela corretamente encontrada pelo Juízo de origem, de que a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício acidentário postulado, uma vez não preenchidos os pressupostos necessários para a sua concessão.

Neste sentido, precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Inviável, no caso, conceder ao autor o auxílio-acidente, pois das lesões sofridas no acidente de trabalho ocorrido não resultaram sequelas que comprometam ou reduzam sua capacidade laboral, ou que lhe exijam o dispêndio de maior esforço na execução de suas atividades. É que, como exige a lei – e o STJ -, para concessão do auxílio-acidente há que haver, embora não importe o grau, redução da capacidade para o trabalho, o que, no caso, não há. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70084198308, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-07-2020)

APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DE ACUIDADE AUDITIVA. SURDEZ OCUPACIONAL. PAIR. NÃO...

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