Acórdão nº 50078162220198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50078162220198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001782875
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007816-22.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO VICENTE C., menor representado pela genitora, em face de decisão monocrática proferida na AC nº 5007816-22.2019.8.21.0001, manejada por THIAGO G. P. contra sentença proferida em ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, cuja ementa foi exarada nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVA. DESACOLHIMENTO. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA, O QUE VALE DIZER QUE O PRAZO PROCESSUAL DEIXA DE FLUIR E A CONTAGEM REINICIA APÓS A APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 2. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM ATENÇÃO ÀS NECESSIDADES DE QUEM OS POSTULA E ÀS POSSIBILIDADES DA PESSOA OBRIGADA, PREVENINDO HIPÓTESE DE PREJUÍZO. 2.1. NO CASO EM EXAME, O VALOR DA OBRIGAÇÃO FOI FIXADO EM ATENÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. 2.2. CONTUDO, CONSIDERANDO QUE O ALIMENTANTE SE ENCONTRA RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL, ENQUANTO FOR MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA, OU, SE A AÇÃO CRIMINAL FOR JULGADA PROCEDENTE, RESULTAR CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO, SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA, DEVE SER SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, SUSPENSÃO QUE CESSA NO MOMENTO EM QUE FOR CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA OU HOUVER PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932 DO CPC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Nas razões recursais, sustenta que os alimentos fixados se destinam ao seu sustento, cujas necessidades são presumidas em razão da menoridade. Assinala que, não obstante as dificuldades decorrentes do recolhimento do alimentante à prisão, as necessidades do filho menor se mantém, inclusive durante o período da segregação. Assevera que o alimentante encontra-se cumprindo prisão preventiva, sendo possível, portanto, que venha a ser solto em breve, nos termos do art. 316 do CPP. Salienta que não existe previsão legal que embase a suspensão da exigibilidade do pagamento dos alimentos em razão da prisão do alimentante em regime fechado e em decorrência de sentença condenatória definitiva. Afirma que o alimentante preso, mesmo que de forma limitada, pode exercer atividade remunerada, conforme previsão do art. 29, § 1º, alínea “b”, da Lei de Execução Penal. Menciona, igualmente, que não se pode desconsiderar que o alimentante pode obter renda por outras fontes, diversas da atividade remunerada, e a comprovação da incapacidade de arcar com a obrigação fixada é ônus que incumbe ao agravado, consoante o art. 373, II, do CPC, e a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos/TJRS. Nesses termos, postula seja o agravo interno levado a julgamento pelo Colegiado, para conhecimento e provimento, nos termos da fundamentação (Evento 25).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Desprovejo o agravo interno.

Inicialmente, para que não pairem dúvidas, não há falar em impossibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática se em consonância com o pacífico e reiterado entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciono, a título ilustrativo, julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGADA INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 932, V, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Caso concreto em que a prova documental trazida para subsidiar a postulação constata o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. 2. Autorização ao relador para decidir monocraticamente sobre provimento a recurso em caso de existir entendimento dominante sobre o tema. Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Manutenção da decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51289543720218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-12-2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALE-REFEIÇÃO. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO ÓRGÃO JULGADOR. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA – ART. 932, III DO CPC. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF – TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N° 1.495.146, NO E. STJ – TEMA 905. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. I – Indicada a índole de economia processual no julgamento monocrático, em razão do conhecimento prévio da posição Colegiada, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, III a V, haja vista a posição sedimentada neste Órgão fracionário. Ainda que assim não fosse, a superação do suposto prejuízo, através do julgamento colegiado, consoante posição da corte superior. II – Denota-se a fundamentação da decisão hostilizada no AI nº 70085224640, de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido da concordância tácita da parte recorrida com o cálculo da Contadoria. E as razões do agravo de instrumento, no sentido do erro material nos cálculos do Estado do Rio Grande do Sul; na observância do título judicial; bem como no oferecimento de resposta à impugnação, em que pese a falta de manifestação acerca dos cálculos da contadoria. Portanto, evidenciada a impugnação específica à decisão hostilizada, em observância ao art. 932, III, do CPC. III – No mérito, a questão acerca da atualização monetária e da incidência dos juros de mora restou solvida na fixação do Tema 810 - RE 870.947/SE -, no e. STF; e no Tema 905 - REsp 1.495.146 - no e. STJ; na forma do art. 1.036, do CPC, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e dos juros de mora, correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. Preliminares rejeitadas. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70085298255, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-11-2021)

AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO QUE DESAFIA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA FIRMADO NO ÂMBITO DO COLEGIADO. “O STJ entende não haver violação do art. 932, III e IV, do NCPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno.” (trecho da ementa do Acórdão do AgInt no REsp 1197594/GO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, APÓS CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO CREDOR. COBRANÇA DE CRÉDITO DE ELEVADO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Acolhida a exceção de pré-executividade e excluída a parte excipiente do polo passivo da execução fiscal, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva "ad causam", deve o Município exequente arcar com os honorários advocatícios, por aplicação do princípio da sucumbência. Hipótese em que, conquanto viável a majoração do “quantum” arbitrado a título de honorários, a fim de propiciar remuneração justa e adequada ao trabalho realizado pelos causídicos da parte excipiente, tal deve se dar à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, sobretudo ante à singeleza das questões suscitadas na objeção oposta. Observância, no caso concreto, dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da moderação, a autorizar a fixação da honorária por apreciação equitativa do julgador. Decisão interlocutória reformada parcialmente. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. Agravo de instrumento provido em parte. AMBOS OS AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50951109620218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-11-2021)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ECA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NO CASO EM APRECIAÇÃO, HAVIA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR DO RECURSO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA MATÉRIA. ALÉM DO MAIS, ATRAVÉS DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, O RECURSO ESTÁ SENDO LEVADO A JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, AFASTANDO-SE, PORTANTO, EVENTUAL PREJUÍZO QUE POSSA TER OCORRIDO À PARTE AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ, DO ART. 206, XXXVI E XXXV, DO REGIMENTO INTERNO DO...

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