Acórdão nº 50078483920218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 15-09-2022
Data de Julgamento | 15 Setembro 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50078483920218210039 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002529543
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5007848-39.2021.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: FRANCK SIMAR DE ALMEIDA VASCONCELOS (AUTOR)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCK SIMAR DE ALMEIDA VASCONCELOS, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação revisional ajuizada contra a FACTA FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos (evento 37, SENT1):
"ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, fixados em 10% do valor da causa, atualizado pelo IGP-M desde a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da natureza repetitiva desta espécie de ação.
Está suspenso o pagamento das custas processuais e dos honorários pela parte autora em razão da AJG."
Em suas razões, postula a reforma da sentença para limitar as taxas de juros remuneratórios pactuadas, pois evidente a abusividade; permitir a a compensação de valores ou a repetição do indébito na forma simples; e condenar a demandada no pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais (evento 43, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1).
Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia diz respeito à revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 6265736, firmada entre as partes, em 07.04.2021, no valor total de R$16.660,58, a ser pago em 96 parcelas de R$470,00 (evento 16, CONTR5).
O recurso prospera.
A taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos é abusiva, dada a significativa discrepância entre os juros pactuados e as taxas de mercado para operações similares.
Não olvido que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura. Considerando que a credora é uma instituição financeira, a fixação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente pode ser considerada abusiva se demonstrado que o percentual contratado excede à taxa média praticada pelo mercado; tratando-se da hipótese dos autos.
A propósito, dispõe a súmula 596 STF que: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".
O STJ também sedimentou seu posicionamento a respeito da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática do recurso repetitivo, autorizando a revisão desde que demonstrada cabalmente a abusividade (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Aliás, o STJ editou posteriormente a súmula 382, fixando o entendimento de que: "a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade".
Apesar das considerações do banco, a respeito da inadimplência da carteira de empréstimos consignados de servidores e pensionistas gaúchos e de que a maioria das instituições financeiras não trabalham com esse público, importa salientar que este Colegiado utiliza a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade da taxa avençada. A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. PESSOA JURÍDICA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA MODALIDADE, VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EXCLUSÃO, ADMITIDA A MENSAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DO ÍNDICE CDI-CETIP. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE SUA COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS" (Apelação Cível, Nº 70083671867, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS)
Não se está dizendo que o Banco Central é a instituição competente para regular a taxa média de juros do mercado, mas sim que este referencial é utilizado como parâmetro para aferir a abusividade da taxa avençada.
No caso, os juros remuneratórios foram pactuados em 2,33% a.m e 33,86% a.a.(evento 16, CONTR5), enquanto as taxas médias de juros apuradas pelo BACEN, para operações similares, à época da contratação, eram de 1,30% a.m e 16,81% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/ Códigos 25467 e 20745 - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público).
Nessas condições, não há falar na ausência de ilegalidade, afronta à livre pactuação e à limitação infraconstitucional ou inaplicabilidade da taxa média divulgada pelo BACEN, dada a manifesta discrepância entre os juros cobrados do consumidor e aquela praticada pelo mercado.
Ante a...
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