Acórdão nº 50078564520178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50078564520178210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002177762
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007856-45.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ROSALINO DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: FABIANA GUTERRES PINHEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

ROSALINO DOS SANTOS apela da sentença que julgou a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse que lhe move FABIANA GUTERRES PINHEIRO, assim lavrada:

Vistos os autos do processo eletrônico.

FABIANA XAVIER GUTERRES ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato ccom Reintegração de Posse e Cobrança em face de ROSALINO DOS SANTOS, qualificadosna petição inicial, respectivamente, alegando a autora, em suma, que, em 08/06/2015, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda da posse de terreno urbano, com casa mista, com o requerido, tendo por objeto um terreno, com casa situado, na Rua Emílio Ernesto Schmidt, 43, Loteamento Monte Carmelo, cidade de Caxias do Sul, RS, pelo preço de R$25.000,00, cujo pagamento foi ajustado em 50 parcelas de R$500,00, com reajuste pela variação do salário-mínimo. Disse que o requerido pagou somente duas parcelas, estando inadimplente com as demais. Requereu a procedência da demanda, com a rescisão do contrato de compra e venda, sua reintegração na posse do imóvel, e a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$18.419,03, relativo às parcelas vencidas, vincendas e cláusula penal. Postulou a concessão da gratuidade da Justiça e juntou os documentos de fls.08-13 dos autos do processo físico digitalizado (evento 2 – processo judicial 1).

Decisão deferindo a gratuidade da Justiça à autora, postergando a análise do pedido de tutela para depois da contestação e determinando a citação do requerido, (fl.26 dos autos do processo físico, evento 2 – processo judicial 1).

Citado, o requerido apresentou contestação, fls.34-35 dos autos do processo físico digitalizado, noticiando que a autora é casada com o pastor da Igreja Aliança da Salvação, onde o contestante tomou conhecimento da proposta de compra e venda da posse do imóvel. Confirmou a realização do negócio, nos termos em que noticiada na petição inicial, afirmando que deixou de pagar as parcelas porque estava desempregado. Disse que quando tomou posse do imóvel, teve de suportar dívidas de luz e água no valor de R$798,00, bem como que prestou serviços na Igreja onde o marido da autora é pastor, no valor de R$4.000,00, o qual seria abatido das parcelas vincendas. Aduziu que reside no imóvel com a esposa e a filha, e que eles não têm para onde ir, caso seja deferida a reintegração de posse postulada pela autora. Impugnou o pedido de perdas e danos, alegando que a autora não especifica quais seriam, tampouco fez qualquer comprovação. Postulou a improcedência da demanda e a concessão da gratuidade da Justiça. Juntou documentos. (36-48 dos autos do processo físico, evento 2 – processo judicial 2).

Réplica à contestação, fl.50. Decisão à fl.51, determinando a remessa dos autos do processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação, a qual resultou prejudicada, pois o requerido não foi encontrado para intimação, fl.55. Decisão à fl. 58, determinando a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas. Veio manifestação da Defensoria Pública do Estado, fl.60, postulando a intimação do requerido para que informasse se pretendia produzir outras provas. O pedido foi indeferido, fl.61, sendo que dessa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, fls.73-76, para o fim de deferir o pedido de intimação pessoal do assistido. O requerido foi intimado, postulando o julgamento antecipado e juntando documentos, fls.89-104. Determinada a intimação da autora acerca dos documentos acostados pelo autor, fl. 105. (evento 2 – processo judicial 3 e 4). Intimada, a autora manifestou-se, postulando o julgamento antecipado do feito (evento 12). Os autos do processo veio concluso para sentença.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.

Trata-se de ação por meio da qual busca a autora a rescisão do contrato particular de compra e venda de direitos de posse, com sua reintegração na posse do imóvel, (terreno e casa), bem como a condenação do requerido no pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, mais a multa contratual, no total de R$18.419,03, além de perdas e danos, dado o descumprimento do contrato, que decorre da inadimplência.

O requerido, por sua vez, alega que deixou de pagar as parcelas pactuadas, pois se encontrava desempregado, esclarecendo que prestou serviços para o marido da autora, que é pastor na Igreja que o requerido frequenta, onde, inclusive, lhe foi proposto o negócio. Disse ter ficado acertado que o valor dos serviços (R$4.000,00) seria descontado das parcelas vincendas. Informou, ainda, ter efetuado o pagamento de débitos de luz e água, existentes, ao tempo em que foi residir no imóvel, num total de R$798,00.

A prova produzida nos autos do processo, essencialmente documental, confere verossimilhança às alegações da autora, uma vez que o próprio requerido confessa, na contestação, que deixou de pagar as parcelas da compra do imóvel, objeto do litígio, sendo, portanto, cabível declarar rescindido o contrato, com o que as partes voltam ao status quo ante, ou seja, o imóvel volta para a autora, a qual devolve para o requerido os valores que recebeu.

Como se vê, a consequência do atraso no pagamento é a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante o ressarcimento integral dos valores pagos pelo requerido à autora, sem incidência de qualquer retenção.

Entretanto, com relação à cláusula penal pelo descumprimento contratual decorrente da inadimplência, (cláusula oitava), o entendimento deste juízo é que ela deve incidir somente sobre os valores efetivamente recebidos pela vendedora, não sobre o valor total do contrato, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito. Assim, a cláusula penal pelo descumprimento contratual é devida, mas os 10% incidirão somente sobre o valor efetivamente pago pelo comprovador, ora requerido, qual seja, R$1.000,00, devidamente atualizado.

Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, observo que a autora se limitou a formulá-lo, não especificando a que se referem, ou quais seriam as perdas e danos que teve em decorrência da resolução do contrato. Com efeito, as perdas e danos devem ser indicadas pela parte, comprovadas e valoradas, não se tratando de indenização in re ipsa ou que possa ser arbitrada pelo juiz. Assim, vai inferido o pedido a esse título.

No que se refere à pretensão da autora de ver o requerido condenado ao pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas no trâmite do processo, absolutamente descabida. Isso equivaleria a desfazer o negócio, penalizando o requerido com a devolução do imóvel e também com o pagamento de todo o preço ajustado, ou seja, ele estaria pagando por um bem que, na verdade, nunca seria seu. Tal situação se caracteriza como enriquecimento ilícito, que é ilegal e que, portanto, deve ser rechaçada.

Por fim, com relação aos valores pagos pelo requerido, a título de luz e água, embora efetivamente demonstrados, não há como se condenar ao ressarcimento. Primeiro, porque não ouve reconvenção ao pedido da autora, depois porque sequer existe pedido nesse sentido na contestação. Já, o valor de R$4.000,00, correspondente a serviços prestados pelo requerido ao marido da autora e que seriam descontados nas parcelas vincendas, nenhuma prova foi produzida a esse respeito. Assim, deverá o requerido buscar o pagamento desses valores em ação própria, se for o caso.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DE RESCISÃO DE CONTRATO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE COBRANÇA ajuizados pela autora FABIANA XAVIER GUTERRES em face do requerido ROSALINO DOS SANTOS, para a o fim de:

a) Declarar rescindido o contrato particular de compra e venda da posse do imóvel, constituído de terreno e casa, situado na Rua Emílio Ernesnto Schmidt n.º 143, bairro Monte Carmelo, nesta cidade de Caxias do Sul, RS, firmado entre as partes, fls.11-13 dos autos do processo físico digitalizado (evento 2 – processo judicial 1), voltando as partes ao estado anterior;

b) Condenar a autora a restituir...

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