Acórdão nº 50078567220188210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50078567220188210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003090910
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007856-72.2018.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: CLAUDIO OMAR MORALES HAUBMAN (AUTOR)

APELANTE: NATIVA IND COM E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME (AUTOR)

APELANTE: LUCI ROTHSCHILD DE ABREU (RÉU)

APELANTE: PAULO MASCI DE ABREU (RÉU)

APELANTE: SISTEMA NATIVA DE COMUNICAÇÕES LTDA. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por CLÁUDIO OMAR MORALES HAUBMAN, NATIVA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA. - ME, SISTEMA NATIVA DE COMUNICAÇÕES LTDA., PAULO MASCI DE ABREU e LUCI ROTHSCHILD DE ABREU contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação cominatória com indenização por danos morais e materiais ajuizada por CLÁUDIO OMAR MORALES HAUBMAN e NATIVA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA. - ME, nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 19/36):

"Posto isso:

(A) forte no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, reconheço a perda de objeto e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, relativamente aos pedidos de outorga de escritura pública das salas comerciais n° 102 e n° 104 do Edifício Condomínio Itatiaia (respectivamente, R.5-24.326 e R.5- 30.133), situado nesta cidade, na Rua XV de Novembro, n° 607;

(B) forte no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para:

(1) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor histórico de R$3.800,00 a título de ressarcimento pelas despesas de garagem de veículos. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

(2) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento dos valores históricos de R$111,15 e de R$114,53 a título de ressarcimento pelas despesas de telefonia. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

(3) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor histórico de R$3.571,00 a título de ressarcimento pelas despesas de energia elétrica. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

(4) CONDENAR a parte ré, solidariamente, à obrigação de fazer, consubstanciada em promover o integral adimplemento do disposto no parágrafo segundo da cláusula 1.3 do contrato de compra e venda, especialmente no que tange à obrigação de entrega da concessão de Pinheiro Machado, não criando embaraços à pretensão autoral e atendendo às exigências legais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, levando a efeito, ademais, o pagamento da concessão, sob pena de multa de R$10.000,00 a cada ato procrastinatório comprovado, consolidada em R$200.000,00, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. De conseguinte, vai confirmada as tutelas de urgência (cautelar e antecipada) concedidas.

Dada a sucumbência recíproca (e aplicando o princípio da causalidade para condenar a parte ré em relação aos pedidos julgados extintos, porquanto ainda que transferidos antes do ajuizamento da demanda, as escrituras foram outorgadas com atraso), condeno as partes ao pagamento das custas em igual proporção. Outrossim, considerando o valor dado à causa (R$5.613.321,95), o tempo de tramitação (pouco mais de 02 anos) e a complexidade da demanda, fixo honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), divididos na mesma proporção das custas, tudo conforme § 8° do art. 85 do CPC/2015, observado o disposto no § 3° do art. 98 do mesmo diploma legal relativamente à parte autora, que litiga com AJG."

Em suas razões, os autores postulam a reforma da sentença para também condenar os demandados nos lucros cessantes decorrentes da troca da programação da REDE RECORD para a TOP TV, esta última limitada à retransmissão de conteúdo musical, sem grade de horário e programas próprios. Afirma que - entre maio/2013 até dez/2016 - a Rede Nativa de Comunicação, da qual foi sócio até 30.12.2016, amargurou um prejuízo mensal de R$200.000,00 com referida alteração da grade. Defende que a troca foi unilateral e abusiva pelos sócios demandados, os quais possuíam a maioria do capital da empresa e não deixavam escolha ao autor (sócio minoritário). Requer a condenação dos demandados no valor de R$200.000,00 mensais, pela redução no faturamento da empresa, desde a troca da programação até a sua retirada da sociedade em 30.12.2016, ou a apuração dos valores em liquidação de sentença. Por fim , pede a condenação dos demandados nos encargos sucumbenciais (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 44/50 e evento 3, PROCJUDIC14, fls. 1/4).

Por sua vez, os demandados pedem seja afastada a multa (astreintes) que lhes foi imposta na sentença, vinculada ao descumprimento do parágrafo segundo da cláusula 1.3 do contrato de "promessa de compra e venda de quotas sociais", ou seja, à obrigação de entrega da concessão da Rádio Pinheiro Machado, não criando embaraços à pretensão do autor e atendendo às exigências legais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, levando a efeito o pagamento da concessão, sob pena de multa de R$10.000,00 a cada ato procrastinatório comprovado, consolidada em R$200.000,00, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Afirmam estarem atendendo a todas as exigências impostas pela Administração Pública para viabilizar a assinatura do contrato de outorga da rádio. Entretanto, defendem que o trâmite é demorado e, por isso, não podem ser penalizados por eventual demora dos entes públicos, tampouco de eventual recusa da concessão por ato discricionário do gestor público. Até porque, já pagaram a primeira parcela exigida pela União para continuarem o processo de outorga, cabendo a eles aguardar o desfecho e, só após, repassar a Rádio Pinheiro Machado aos autores. Também postulam à redistribuição integral dos encargos sucumbenciais contra os autores, porque decaíram em 98% do proveito líquido dos pedidos iniciais. Por fim, pleiteiam a revogação da AJG dos demandantes e a substituição do índice de correção monetária da condenação do IGP-M para o INPC ou IPCA (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 5/20).

Apresentadas as contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 33/43 e 48/50; evento 3, PROCJUDIC15, fls. 1/14).

Os autos foram digitalizados na primeira instância.

Ressalta-se que a digitalização do processo físico foi integral. Entretanto, apresenta pequeno anacronismo no momento da juntada das peças no processo eletrônico. Por isso, a petição inicial que deveria estar no PROJUDIC1 está no evento 3, PROCJUDIC15, fl. 19, cuja demanda se estende até o evento 3, PROCJUDIC24 e, depois, retorna para o evento 3, PROCJUDIC1, fl. 1, desenvolvendo-se até o evento 3, PROCJUDIC1, fl. 18, quando reencontra a petição inicial.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.

Embora a discussão apresentada no primeiro grau fosse extremamente complexa, pois envolvia diversos nuances do "contrato de promessa de compra e venda de quotas sociais da empresa Sistema Nativa de Comunicações, para exploração de sinais de radiofusão de sons e imagens", a controvérsia devolvia ao Tribunal é bem mais singela, pois não envolve grande parte das questões apresentadas na origem.

Recurso dos autores.

Descabe condenar os demandados nos alegados lucros cessantes (R$2.795.000,00) decorrentes da troca da programação da REDE RECORD para a TOP TV, junto TV NATIVA mantida pela codemandada Sistema Nativa de Comunicações, da qual o autor Cláudio Omar era sócio até 30.12.2016.

Embora afirme que a alteração da grade trouxe prejuízos mensais de R$200.000,00 ao faturamento da empresa, são inócuos os lucros cessantes defendidos, pois não há como garantir a sua ocorrência, conforme o entendimento do STJ (REsp 1.750.233-SP).

É evidente que o autor nutria muito otimismo sobre o faturamento da empresa, porém desconsidera as intempéries inerentes ao negócio. Por isso, ainda que a troca da programação tenha sido desagradável aos seus interesses de sócio minoritário (32,5%), a situação faz parte dos negócios, especialmente no ramo empresarial. Até porque se ele deixou de ganhar o mesmo ocorreu com o outro sócio.

Assim, não há falar em troca unilateral e abusiva da programação da REDE RECORD para a TOP TV por parte dos sócios majoritários. Até porque, ausente qualquer hipótese de nulidade-anulabilidade da deliberação societária. Ele, enquanto sócio minoritário, deve respeitar as decisões idôneas da maioria.

De qualquer forma, inexistem elementos para que se aferisse a mínima probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam. Essencialmente porque os ganhos decorrentes da atividade econômica dependem de diversos fatores externos, tais como, a contração com a REDE RECORD, a manutenção do contrato pelo período reclamado (até 30.12.2016), o manutenção do valor mensal estipulado e afins.

Por isso, a alegada perda dos lucros decorrentes da troca da programação da TV NATIVA é, neste caso, um prejuízo futuro e eventual. Poderiam acontecer tantas coisas que não dá para fazer previsões a respeito. A atividade empresarial é um negócio basicamente de risco, afastando a certeza que a TV NATIVA efetivamente...

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