Acórdão nº 50078758120188210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50078758120188210021
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001381037
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007875-81.2018.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: DAVID DUARTE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

ADVOGADO: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVID DUARTE DA SILVA, contra a sentença de improcedência proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face de OI S.A.

Na decisão atacada foi julgado improcedente o pedido elencados na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por DAVID DUARTE DA SILVA em face de OI S/A. CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em R$ 700,00. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade judiciária à parte autora.

Em suas razões recursais sustentou a inversão do ônus da prova.

Arguiu sobre a devolução em dobro por parte da ré, argumentando que a parte apelante tentou várias vezes resolver o problema através de ligações e não obteve sucesso.

Defendeu a existência dos danos morais, tendo em vista a cobrança indevida reiterada.

Com as contrarrazões , os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo, está dispensado do preparo, inexistindo fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Do mérito do recurso em análise

A parte autora assevera na inicial que a ré está cobrando indevidamente por serviços não contratados, via faturas telefônicas, desde agosto de 2016, o que lhe causou prejuízos.

De acordo com as provas carreadas ao feito, não houve a demonstração da contratação efetiva dos serviços, tendo a ré reconhecido que não tem contrato com a autora.

A situação relatada na inicial demonstra a conduta negligente da demandada, que por inúmeras vezes efetuou a cobrança de valores indevidos, não atendendo às reclamações feitas pela parte postulante, consoante demonstra a prova documental carreada ao feito.

Ora, era ônus da demandada e do qual não se desincumbiu provar os fatos desconstitutivos do direito da demandante, a teor do que estabelece o artigo 373, II da novel legislação processual, quanto mais no caso em exame, o qual versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório, a teor do que estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Diante da ausência de tal prova, cometeu a empresa demandada ato ilícito ao proceder ao desconto através de débito em conta da parte postulante, sem que houvesse dívida validamente constituída.

É oportuno destacar que, de regra, tenho defendido o posicionamento jurídico no sentido de que os meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações negociais não são passíveis de reparação, contudo, esta não é a hipótese dos autos.

É evidente que a cobrança de valores indevidos, quanto à serviços não contratados causou os problemas noticiados pelo autor, mas deve-se ponderar se estes foram suficientes para caracterizar dano moral.

A diferença aqui está no fato de que houve a reiterada tentativa de cobrança indevida no curso do tempo, sendo que a reclamação da parte não surtiu o efeito desejado, em que pese às providências adotadas, a empresa ré não resolveu a situação e não cessou as cobranças indevidas que estão ocorrendo desde o mês de agosto de 2016.

Desse modo, sob a injusta alegação, ou seja, o tempo que a lesão perdurou daria o direito à empresa ré de continuar a ser perpetrada cobrança indevida, reiterando sua conduta abusiva em flagrante desrespeito a lei consumerista, nesta hipótese se justifica a reparação pretendida.

Assim, o art. 186, do Código Civil preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Igualmente, reza o art. 927 do diploma legal precitado que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, hipóteses de incidência estas que se aplicam aos fatos descritos na exordial.

Portanto, comprovada negligência da empresa-ré, esta deve ser responsabilizada pela cobrança reiterada de valor indevido, conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão a parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. Nesse sentido são os arestos trazidos à colação a seguir:

APELAÇAO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM/OI. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Prescrição trienal acolhida. Em se tratando de pedido de restituição de valores, o prazo prescricional incidente é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil. Devida a repetição do indébito em dobro durante todo o período reclamado, porquanto restou comprovado pela parte autora o pagamento dos valores indevido e reiteradamente cobrados pela ré. Dano Moral: A cobrança reiterada de serviço de telefonia não contr atado, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Quantum indenizatório reduzido para adequá-lo aos parâmetros usualmente praticados pela Câmara em situações análogas. Juros de Mora e da Correção Monetária. Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros legais incidentes sobre o valor da condenação indenizatória é a data da citação e a correção monetária incide da data que fixou a condenação. Litigância De Má-Fé. Inviável aplicar à requerida as penas da litigância de má-fé, porquanto ausente dados significativos a indicar eventual dolo processual no seu agir que, na verdade, tão somente exerceu seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066447855, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/03/2016)

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA E CHIPS PARA TELEFONE MÓVEL DA RÉ. CHIPS NÃO UTILIZADOS. ALTERAÇÃO DA CONTA PARA O NOME DA PARTE AUTORA NÃO REALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUÍÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA REITERADA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. QUANTUM REDUZIDO. Trata-se de ação proposta contra OI MOVEL S/A, através da qual a parte autora pleiteia reparação de danos, em razão de cobrança indevida de valores referentes à contratação de serviço de telefonia móvel, o qual não foi utilizado, assim como em decorrência de falha na prestação de serviço relativo à alteração da fatura para o nome da parte autora, o que não foi realizado. Recorre a ré arguindo a legalidade das cobranças, vez que se deu em razão do inadimplemento por parte da autora. Alega a inaplicabilidade do art. 42 do CDC ao caso concreto, e a inexistência de situação que gere abalo moral. Não assiste razão à ré, pois evidenciado que as cobranças são indevidas para com a parte autora, que em momento algum utilizou as linhas de telefonia móvel, não devendo a demandada cobrar por um serviço prestado que não foi utilizado. Aplicabilidade do art. 42 do CDC, visto que a parte autora adimpliu com as cobranças que eram indevidas, devendo, assim, ocorrer a restituição em em dobro. Danos morais configurados pela excepcionalidade do caso. Idosa aposentada que, ao alterar pacote de telefonia fixa, por oferta da requerida, recebe "chips de telefonia móvel e é orientada a não habilitar os mesmos, porquanto não tinha interesse nos serviços respectivos. Cobrança indevida reiterada, por mais de ano, que foi adimplida a fim de evitar maiores constrangimentos. Quantum indenizatório reduzido, para adequação ao caso concreto e aos patamares adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em situações análogas, restando o montante da condenação, por danos morais, fixado em R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005587191, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, Julgado em 30/03/2016)

CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CANCELAMENTO E DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. COBRANÇA INDEVIDA POSTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 461, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. As partes celebraram, em demanda diversa, acordo judicial, em que foi convencionado o cancelamento de três linhas telefônicas, assim como a desconstituição dos débitos relativos a duas linhas. Não houve abalo de crédito à requerente, que não provou ter tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, não sendo suficiente a tanto o mero recebimento da carta de notificação prévia. Descabida a majoração do...

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