Acórdão nº 50078791820178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50078791820178210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003095018
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007879-18.2017.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
EMBARGANTE: ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA em razão de decisão proferida por este Órgão Fracionário (evento 45, RELVOTO1), que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por SACAGI PARTICIPAÇÕES LTDA, com efeitos infringentes, para alterar, no âmbito de todo o julgado embargado, a incidência do IPCA pelo IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Eis a ementa do julgado embargado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA E COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) NÃO HÁ OMISSÃO NO QUE DIZ COM O EXAME, PELO COLEGIADO, DOS PONTOS ATINENTES À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS DECORRENTES DA DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E GASTOS COM O ANTEPROJETO. HÁ, NA VERDADE, INTUITO DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REACENDER DEBATE MERITÓRIO, COM O QUE NÃO SE PRESTA A VIA RECURSAL ESCOLHIDA. 2) CONTRADIÇÃO QUANTO AO USO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. ADERINDO AO POSICIONAMENTO PACÍFICO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, É DE SE RECONHECER QUE O IGP-M É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO E, COMO TAL, DEVE SER APLICADO PARA RECOMPOR O VALOR DA MOEDA, EVITANDO, ASSIM, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CONTRÁRIA. ASSIM, VAI CORRIGIDO O ACÓRDÃO NO PONTO, A FIM DE ALTERAR, NO ÂMBITO DE TODO O JULGADO, A INCIDÊNCIA DO IPCA PARA O IGP-M. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50078791820178210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 29-09-2022)
Em suas razões, sustenta ser a decisão extra petita, pois o autor/embargado, em momento algum pugnou ou fundamentou eventual pedido de fixação de indexador de correção monetária com base no IGP-M, requerendo, em verdade, a aplicação do índice INCC. Requer, então, seja sanado o ocorrido, reconhecendo a nulidade do acórdão e alterando o índice fixado para aquele inicialmente requerido pela parte embargada, no caso o INCC, no âmbito de todo o julgado. Ainda, requer a manifestação expressa deste colegiado, para fins de prequestionamento, se a alteração para índice econômico não requerido pela embargada, importa em violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
De pronto, enfatizo que os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão não resolvida no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração têm o objetivo de completar a decisão omissa e aclará-la quando houver obscuridades e/ou contradições, ou corrigi-la em caso de erro material, mas não servem para o reexame de matéria solucionada no acórdão embargado.
No caso, a decisão embargada apresenta fundamentos de fato e de direito alinhados com clareza e objetividade, de modo a viabilizar a identificação de suas causas e a compreensão dos seus efeitos, independentemente da concordância ou dissídio com o conteúdo e o julgamento proferido.
Especificamente quanto a alegação do embargante, é de lembrar o entendimento pacificado no âmbito do STJ, no sentido de que "a questão...
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