Acórdão nº 50078892820198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50078892820198210022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001379398
2ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5007889-28.2019.8.21.0022/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007889-28.2019.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES
APELANTE: JOHN OLIVER FAGUNDES PELIGRINOTI (ACUSADO)
ADVOGADO: VITOR CARLOS FROZZA PALADINI (OAB RS098253)
ADVOGADO: ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA (OAB RS069126)
ADVOGADO: CLAUDIA SCHUSTER PEREIRA MARTINELLI (OAB RS098127)
ADVOGADO: GABRIELLA CONCEICAO CAVALCANTE CHAVES (OAB RS113920)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
TESTEMUNHA: ALDECI ALCINDO LUCEIRO FAGUNDES (TESTEMUNHA)
TESTEMUNHA: ANA LUCIA DE VASCONCELOS FAGUNDES (TESTEMUNHA)
TESTEMUNHA: EVERTON DE VASCONCELOS FAGUNDES (TESTEMUNHA)
TESTEMUNHA: PAMELA PEDROSO MOLINA (TESTEMUNHA)
TESTEMUNHA: TATIANE DE VASCONCELOS FAGUNDES (TESTEMUNHA)
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOHN OLIVER FAGUNDES PELIGRINOTI e JULIANO ANCELMO BRAGA, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal e do artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90.
Narrou a denúncia que:
FATO 01:
No dia 22 de setembro de 2018, por volta das 17h30min, no estabelecimento comercial “Leca Lanches”, localizado na Rua Castelo Branco, nº 3786, Capão do Leão/RS, os denunciados JOHN OLIVER FAGUNDES PELIGRINOTI e JULIANO ANCELMO BRAGA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o menor infrator Rhuan Candido dos Santos, com emprego de arma de fogo (não apreendida pela autoridade policial) de modo que dificultou a defesa da vítima, mataram Luiz Carlos Moura de Vasconcelos por choque neurogênico consecutivo a ferimento cervical medular superior e de tronco encefálico (...) por arma de fogo, conforme auto de necropsia de fls. 163/166.
Na oportunidade, após desentendimento entre os denunciados e a vítima em uma festa no local do fato, aqueles deixaram o estabelecimento. Transcorridos, aproximadamente, vinte minutos da discussão, os denunciados voltaram ao local, momento em que, enquanto JULIANO e o adolescente infrator Rhuan Candido asseguravam a execução do crime permanecendo na entrada do recinto, JOHN OLIVER desfere disparo de arma de fogo na cabeça vítima, matando-a, de acordo com o auto de necropsia acostado às fls. 163/166.
O denunciado JOHN OLIVER concorreu para o crime na medida em que desferiu o disparo de arma de fogo letal na vítima.
Quanto ao denunciado JULIANO, este concorreu para a prática do delito na medida em que auxiliou a execução da ação criminosa, resguardando a saída do estabelecimento, bem como concorrendo para a fuga.
O crime foi praticado de maneira que dificultou a defesa da vítima, uma vez que JOHN OLIVER e seus comparsas entraram no local e, inopinadamente, desferiu disparo de arma de fogo na cabeça da vítima enquanto esta estava de costas e distraída no contexto festivo.
FATO 02:
Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, os denunciados JOHN OLIVER e JULIANO corromperam o adolescente Ruan Candido dos Santos, com ele praticando a infração penal acima narrada.
A denúncia foi recebida e o feito cindido para o ora acusado John, que, após regular instrução, restou pronunciado em seus exatos termos, sendo a decisão mantida em julgamento de RSE defensivo nesta Câmara Criminal.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu restou condenado nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, bem como do art. 244-B, § 2º, do ECA, sendo-lhe aplicada a pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
Inconformada, a Defesa recorreu com fundamento no art. 593, III, a e c, do CPP.
Nas razões, alegou a nulidade do processo desde audiência de instrução em que, sem sua concordância, o Juízo promoveu a inversão na ordem de coleta da prova testemunhal. Também afirmou que o julgamento em plenário é viciado por nulidade absoluta, consistente no desrespeito ao direito ao silêncio, visto que o Ministério Público invocou essa opção do acusado, pejorativamente, em duas ocasiões diferentes - durante o próprio interrogatório e, depois, durante o debate. De resto, sustentou injustiça na aplicação da pena base, porque a valoração das circunstâncias do crime foi demasiado equivocada, e atacou o quantum diminuído pela presença da privilegiadora reconhecida pelo Júri. Teceu argumentação e pediu a decretação das nulidades arguidas ou, alternativamente, o redimensionamento da pena imposta ao acusado.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
A alegação de nulidade ocorrida na instrução processual está alcançada pela preclusão, conforme já definido no julgamento do RSE interposto contra a pronúncia (vide Evento 14, RELVOTO1).
A seu turno, a invocada nulidade posterior à pronúncia inexiste, pois não vislumbro mínima comprovação de que o Ministério Público tenha desrespeitado o direito ao silêncio do acusado, invocando-o em seu prejuízo.
Com efeito, o interrogatório do réu em plenário foi degravado e consta dos autos originários, dali se podendo extrair as seguintes manifestações ministeriais (Evento 139):
[...] JUIZ: Então passo de imediato a palavra para a Defesa.
DEFESA: John, tu estás nesse momento fazendo a tua autodefesa, autodefesa, eu e o Doutor Gabriel queremos fazer a tua defesa técnica, nos relate John, com toda dificuldade, com todo tempo que tu necessitar, o que foi que aconteceu no Leca Lanches no dia do fato.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor tá falando com o réu ou está falando com o Júri Doutor?
DEFESA: Doutor, (inaudível) linguagem corporal.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Já impediu de nós falar…
DEFESA: Posso falar seu Promotor?
MINISTÉRIO PÚBLICO: Pode Doutor, pergunte para o réu.
[...]
DEFESA: Quem é que media isso, era por pai? John, quer parar? Realmente tá abalado Doutor, realmente tá abalado, é uma vítima, tu queres seguir falando John?
MINISTÉRIO PÚBLICO: Só que assim não foi (inaudível)…
[...]
Ora, até se pode afirmar que as manifestações ministeriais acima eram dispensáveis, e que o Juízo poderia ter chamado a atenção do órgão acusador, inclusive alertando-o a não repeti-las; contudo, sendo fato que traduzem tudo o que foi dito pelo parquet durante o transcorrer do interrogatório, estão longe de caracterizar "repetidas intervenções", e ainda mais distantes de configurar "retaliação à opção de não responder questionamentos formulados pelo parquet".
Significa dizer que não vejo, nas falas do Promotor durante o interrogatório do réu, qualquer tipo de repreensão ou retaliação ao silêncio que ele optou por invocar; portanto, o vício arguido não restou caracterizado.
Já no que se refere ao que ocorreu durante o debate, só posso me ater ao que está consignado em ata de julgamento, que tem o seguinte teor (Evento 129, ATAJURI1, dos autos originários):
A Defesa Técnica...
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