Acórdão nº 50079076220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50079076220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002481199
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007907-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: SOLUCOES INTEGRADAS VERDES VALES LTDA

AGRAVADO: ALAN HOLLER HAUCK

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLUÇÕES INTEGRADAS VERDES VALES LTDA, no curso da Ação Indenizatória c/c Declaratória de Nulidade de Débito ajuizada por ALAN HOLLER HAUCK, em face da decisão (evento 48 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Satisfeitas as custas da reconvenção, passo à análise do pleito liminar.

Trata-se de reconvenção em que a parte ré/reconvinte pugna pela cobrança dos valores devidos e não pagos pela parte reconvinda, com pedido de liberação dos valores depositados em juízo, em sede de tutela provisória de urgência.

É O RELATO.

DECIDO.

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, a fim de se verificar a possibilidade de concessão da tutela de urgência, necessário se faz a necessidade dos requisitos elencados no artigo supracitado, quais sejam: evidência de probabilidade do direito (o conhecido fumus boni iuris) e o perigo do dano ou risco ao resultado útil ao processo (o periculum in mora).

Ainda, acerca desses requisitos elencados no artigo 300 do CPC comentam Wambier et al:

[…] O que queremos dizer, com “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. […]

O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris. Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do “fumus” apresentado. […]

Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). (grifo dos autores).

In casu, analisando os documentos trazidos nos autos, em sede de cognição sumária, entendo existir controvérsia acerca dos valores depositados em juízo, que foram feitos para caucionar a tutela provisória de urgência requerida liminarmente, razão pela qual reputo não existir evidência do direito invocado em juízo.

Ademais, no que concerne ao requisito do risco na demora do provimento final, não considero existente, posto que caso seja reconhecida a existência da dívida, o dinheiro já se encontra depositado em juízo, cabendo ao juízo apenas liberá-lo.

Isto posto, em razão da ausência da plausibilidade do alegado e do perigo na demora do provimento jurisdicional final, forte no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.

Tendo em vista a concordância da parte autora com a impugnação ao valor da causa ofertada pela parte ré, retifique-se o valor da causa, devendo a parte autora recolher as custas complementares em 15 dias.

Ainda, considerando a ata de conciliação anexada aos autos no Evento 26 TERMOAUD1, em que constou a presença de preposto sem poderes para transigir, nos termos do Enunciado 53 do FONAMEC e art. 334, §8º do CPC, fixo multa por ato atentatório á dignidade da justiça no valor de 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado do Rio Grande do Sul.

As demais preliminares invocadas perpassam pela análise do mérito, razão pela qual serão apreciadas na sentença.

Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas a fim de readequação da pauta.

Diligências legais.

Foram opostos embargos de declaração (evento 53 do originário), os quais foram rejeitados (evento 57 do originário), in verbis:

Vistos.

Nos aclaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa:

De fato, no caso da omissão, da obscuridade e do erro material, os embargos declaratórios poderão agregar (ou seja: integrar) nova fala ao discurso judicante anterior. Na primeira situação (omissão), preenche-se o vácuo e, na segunda (obscuridade) e na terceira (erro material), traz-se nova pronúncia, reveladora da correta interpretação que se deve dar ao ato judicial. Os desdobramentos integrativos em voga estão devidamente descritos na primeira parte do inc. I do art. 1.022 do NCPC, quando se define que – através de embargos de declaração – será possível esclarecer a obscuridade, no inc. II ao se dizer que o recurso poderá provocar suprimento de omissão judicial (através de nova fala que preencherá espaço que já deveria estar ocupado) e, finalmente, no inc. III, ao se permitir a correção do erro material (com apresentação de outra dicção que irá retratar a palavra ou expressão materialmente desviada). Contudo, a integração decisória nem sempre será a solução quando o vício decisório atacado for a contradição, pois em tal hipótese, consoante consta na segunda parte do inc. I do art. 1.022 do NCPC, deverá o julgador eliminar a contradição, ou seja, retirar do ato judicial embargado alguma premissa contraditória com a própria dicção judicial. Em suma, na contradição – pela existência de premissas inconciliáveis – o aviamento dos embargos de declaração buscarão extirpar da fala judicial o ponto que conspira contra a saúde formal do ato e a função dos declaratórios será a retirada (eliminação) da premissa deslizante, com a opção de uma premissa (que é tratada como vencedora), para descartar outra (eliminada). Percebe-se, assim, que, de um modo mais amplo, os embargos de declaração possuem natureza saneadora, visando afastar vícios formais de julgamento especificados pelo legislador. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves...

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