Acórdão nº 50079148420188210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50079148420188210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001809860
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007914-84.2018.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: ADELAR MARTINOTTO VIDOR (EMBARGANTE)

APELANTE: AMV SEVIÇOS LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADELAR MARTINOTTO VIDOR e AMV SEVIÇOS LTDA contra a sentença (fls. 77-80) que, nos embargos à execução por eles opostos em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu, "verbis":

"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por AMV SERVIÇOS LTDA e ADELAR MARTINOTTO VIDOR em face de BANCO BRADESCO, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para revisar a taxa de juros remuneratórios, determinando a sua limitação a média divulgada pelo BACEN (25,15% ao ano), determinando, de outro lado, que a embargada/exequente proceda ao recálculo do valor devido, pelo qual prosseguirá o feito executivo.

"Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, CPC), verbas cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob a AJG."

Em suas razões (fls. 80-87), sustentam os apelantes a necessidade de majoração da verba honorária advocatícia. Requerem a reforma.

Sem preparo e com contrarrazões, subiram os autos.

Intimados os apelantes para efetuar o preparo (Evento 08 destes autos), foi requerida a concessão da gratuidade judiciária (Evento 14), pedido que restou indeferido (Evento 16). Assim, ato contínuo, restou comprovado o pagamento das custas recursais (Evento 22).

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, quanto à preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo, não merece vingar, visto que os apelantes efetuaram o preparo do recurso, conforme determinação dos Eventos 08 e 22 destes autos.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Na questão de fundo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.

Na espécie, observado o trabalho desenvolvido pelos procuradores dos embargantes, o tempo despendido, a natureza da lide e as circunstâncias do caso concreto, a verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se adequada à espécie, quantia que remunera apropriadamente o trabalho exigido e produzido pelos profissionais.

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo.



Documento assinado eletronicamente por VICENTE BARROCO DE...

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