Acórdão nº 50079236820218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50079236820218210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002944096
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007923-68.2021.8.21.0010/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007923-68.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por LETÍCIA S.S.R. em face da sentença do evento 103, SENT1 dos autos da ação para regularização de guarda cumulada com pedido de alimentos e de regulamentação de convivência ajuizada contra VITOR Z.N., mediante a qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o genitor ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 30% do SMN, ou 25% dos seus rendimentos líquidos, em prol do filho ARTHUR R. N..

Em complemento, incorporo o relatório constante do parecer da em. Procuradora de Justiça:

(...) Em suas razões recursais, o apelante postula, em síntese, a majoração dos alimentos deferidos em favor do filho, afirmando que o requerido possui condições financeiras de cumprir a obrigação no patamar postulado na peça exordial, ou seja, 45,5% do SMN. Alega, em síntese, que o ônus da ausência de comprovação dos rendimentos deve recair sobre o réu, o qual foi considerado revel. Requer, assim, o provimento do recurso (EVENTO 109).

Sem contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 07).

É o relatório.

VOTO

Os alimentos em referência são em prol do sustento de ARTHUR, nascido em 03-07-2014.

Em relação à condenação do genitor aos alimentos, como exposto ao início, o sustento da prole decorre de dever legal, nos termos do art. 22 do ECA e do art. 1.566, inc. IV, do Código Civil.

A parte apelante alega que, tendo o requerido deixado transcorrer o prazo para apresentar contestação, embora regularmente citado e, assim, ciente do pedido contra ele formulado, concordou com o pleito, a justificar o acolhimento integral do pleito.

Sem razão, contudo.

De fato, houve a regular citação do demandado, estando certificado o transcurso do prazo sem contestação (eventos 17 e 19).

Ocorre que a revelia não conduz, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos iniciais, gerando tão somente a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.

E mesmo considerando tocar ao demandado o ônus de comprovar a impossibilidade de prestar os alimentos no valor postulado pela parte autora (Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça) e a revelia da parte demandada, deve preponderar a razoabilidade na definição do valor da verba alimentar, em atenção ao equilíbrio, ainda que por mera estimativa, entre possibilidade e necessidade (art. 1.694, § 1º, do CC).

Nesse sentido destaco os precedentes que seguem:

AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. A REVELIA GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO QUE O RÉU TENHA CONCORDADO COM O PEDIDO, CABENDO AO JULGADOR ESTABELECER O VALOR ADEQUADO, EM ATENÇÃO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. 2. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DO FILHO, MAS DENTRO DAS POSSIBILIDADES DO GENITOR, DEVENDO SER OBSERVADO O BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. 3. DESCABE ESTABELECER MODIFICAÇÃO NO VALOR DOS ALIMENTOS, QUANDO SE MOSTRA AFEIÇOADO AO BINÔMIO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004799420198210093, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-10-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A REVELIA DO ALIMENTANTE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EM AÇÕES DE ALIMENTOS A PRESUNÇÃO É RELATIVA, SOB PENA DE INVIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 2. (...). APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50024425720178210013, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 15-09-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS A UM FILHO MENOR E SEM NECESSIDADES...

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