Acórdão nº 50079517520208210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tipo de documentoAcórdão
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Número do processo50079517520208210073
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003267864
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5007951-75.2020.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS (ACUSADO)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, trago à baila o relatório lançado quando do julgamento da apelação defensiva, de lavra do eminente Relator Desembargador Jayme Weingartner Neto, que, como sói acontecer, bem sintetizou os principais eventos da marcha processual (processo 5007951-75.2020.8.21.0073/TJRS, evento 12, RELVOTO1):

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCELO DE OLIVERA FREITAS, NICOLAS WENDEL DA CONCEIÇÃO e THALIA MARIA FELTRIN, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/06 e ao artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 (este último somente quanto ao réu Marcelo), pela prática dos seguintes fatos delituosos:

(…) 1.º Fato:

Em circunstâncias de tempo e local não precisamente determinados, mas antes e, também, no dia 08 de dezembro de 2020, na Travessa Josefino Nunes dos Santos, 540/Fundos, Tiroleza, em Tramandaí/RS, os denunciados MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS, NICOLAS WENDEL DA CONCEIÇÃO e THALIA MARIA FELTRIN associaram-se entre si, de modo estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os delitos de tráfico de drogas, inclusive o descrito no segundo fato delituoso.

Na oportunidade, os denunciados associaram-se entre si, visando à venda e distribuição da droga adiante descrita, dividindo tarefas e agrupando-se de forma estável e meticulosa a garantir a perfeita comercialização da droga.

2.º Fato:

No dia 08 de dezembro de 2020, na Travessa Josefino Nunes dos Santos, 540/Fundos, Tiroleza, em Tramandaí/RS, os denunciados MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS, NICOLAS WENDEL DA CONCEIÇÃO e THALIA MARIA FELTRIN, associados entre si, traziam consigo e tinham em depósito, para disposição a terceiros, 193 (cento e noventa e três) comprimidos, pesando cerca de 104 gramas, da substância conhecida como “ecstasy”, que contém o princípio ativo metilenodioximetanfetamina; 17 (dezessete) porções, pesando cerca de 450 gramas, da substância conhecida como maconha, que contém o princípio ativo tetrahidrocanabinol; 08 (oito) porções, pesando cerca de 82 gramas, da substância conhecida por crack, que contém o princípio ativo da cocaína, tudo para comercialização e disposição a terceiros (auto de apreensão das fls. 10/11, Evento 1, P_FLAGRANTE1); sendo tais drogas causadoras de dependência física e psíquica, conforme o laudo de constatação da natureza da substância (página 14, Evento 1, P_FLAGRANTE1), estando em desacordo com determinação legal e regulamentar.

3.º Fato:

No dia 08 de dezembro de 2020, na Travessa Josefino Nunes dos Santos, 540/Fundos, Tirolesa, em Tramandaí/RS, o denunciado MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS adquiriu e possuía 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, com numeração suprimida, municiado com 04 cartuchos; tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião dos fatos, após informações de que os denunciados integravam a organização criminosa “Os Manos” e estavam vendendo drogas para o traficante João Gabriel da Silva Fich, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados Marcelo e Nicolas, na posse de grande quantidade de drogas, apreendendo, ainda, a arma com a numeração suprimida na posse do denunciado Marcelo.

Na sequência, o denunciado Marcelo delatou a denunciada Thalia, sua companheira, e, ato contínuo, os policiais dirigiram-se à residência desta, onde restou apreendido o restante das drogas.

Além das drogas, arma, munições, foram apreendidos no local dos fatos: 02 (dois) aparelhos celulares, R$ 20,00 (vinte reais), 01 (um) rolo de plástico filme e 02 (duas) balanças de precisão (…)

A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2021.

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença assim resumida no dispositivo (evento 93, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:

I - CONDENAR o réu MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, e incidência da Lei 8.072/1990, e ABSOLVÊ-LO quanto ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 10.826/2003, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

II - DESCLASSIFICAR o crime imputado ao réu NICOLAS WENDEL DA CONCEIÇÃO para o do artigo 28, da Lei n.º 11.343/06 e, na forma do artigo 383, § 2.º, do Código de Processo Penal, DECLINAR DA COMPETÊNCIA, para que o Juizado Especial Criminal julgue o acusado, e ABSOLVÊ-LO quanto ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 10.826/2003, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

III – ABSOLVER a acusada THALIA MARIA FELTRINI dos delitos previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

A pena foi fixada nos seguintes termos:

Dosimetria das penas.

MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS

Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A culpabilidade restou bem definida. O acusado não ostenta antecedentes judiciais, sendo primário, conforme certidão do evento 72. Sem elementos concretos sobre a personalidade e conduta social do agente. Não há fato relevante quanto às circunstâncias do delito. Quanto às consequências, é fato incontroverso que o delito de tráfico de drogas traz consequências nefastas na sociedade como um todo. Notório que outros crimes ocorrem em função do tráfico como roubos, latrocínios, furtos e homicídios, uma verdadeira rede interligada de delitos que têm uma única causa, o tráfico de drogas. Onde o imaginário público é assolado por chacinas, execuções e confrontos entre quadrilhas de traficantes como ilustrações dramáticas que parecem crescentemente tomar conta do cotidiano dos grandes centros urbanos brasileiros, culminando, também, na destruição de famílias, reduzindo usuários a indigentes em condições subumanas. Os motivos são os comuns ao delito. Descabido falar-se em participação da vítima nesta espécie delitiva. Sopesadas as circunstâncias, considero sua culpabilidade em grau pouco acima do mínimo e fixo a pena-base em 06 anos de reclusão.

Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena-base para a segunda fase de fixação da pena privativa de liberdade.

Na terceira fase de fixação da pena, ausentes circunstâncias majorantes ou minorantes, vai definitiva a pena em 06 ANOS DE RECLUSÃO.

Fixo a pena de multa em 600 DIAS MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, levando em consideração a situação econômica do réu, a ser atualizado pelos índices de correção monetária na forma do art. 49, § 2º, do Diploma Substantivo.

Artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003

A culpabilidade restou bem definida. O acusado não ostenta antecedentes judiciais, sendo primário, conforme certidão do evento 72. Sem elementos concretos sobre a personalidade e conduta social do agente. Não há fato relevante quanto às circunstâncias do delito. As consequências são as inerentes ao delito em apreço. Não há o que falar de participação da vítima nesta espécie delitiva. Assim, atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal estabeleço a pena base no mínimo legal, qual seja, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena-base para a segunda fase de fixação da pena privativa de liberdade.

Na terceira fase de fixação da pena, ausentes circunstâncias majorantes ou minorantes, vai definitiva a pena em 02 ANOS DE RECLUSÃO.

Na linha do que dispõe o artigo 69, caput, do Código Penal, presente o concurso material, somo as penas atribuídas sendo que resulta em 08 ANOS DE RECLUSÃO. Por consequência, a pena de multa resta em 610 dias-multa.

Incabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada ao réu.

Da mesma forma, não fazem jus o acusado ao benefício da suspensão condicional da pena, pois a condenação é superior a dois anos, o que infringe o artigo 77 do Código Penal.

O regime inicial de cumprimento da pena carcerária é o SEMIABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada ao acusado, conforme fundamentação supra, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea A, do Código Penal, lastreada no entendimento do STF sobre o tema, no sentido de que o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei dos Crimes Hediondos fere a individualização da pena do condenado, garantida na nossa Constituição Federal.

De acordo com o art. 387, §2º, do CPP (alterado pela Lei n.º 12.736/12), o tempo de prisão provisória deve ser computado para fim de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso dos autos, o réu Marcelo permaneceu 428 dias preso preventivamente, restando mais de 06 anos para cumprimento da pena de reclusão, o que não interfere no regime inicial fixado.

Considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, entendo que a soltura do réu Marcelo voltaria a abalar a ordem pública, razão pela qual indefiro o benefício de apelar em liberdade, mantendo a prisão preventiva decretada anteriormente.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, suscita preliminar de nulidade decorrente da violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição, ante a insuficiência probatória e a...

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