Acórdão nº 50079881120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50079881120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001675856
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5007988-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: RITIELE DA ROSA ROCHA (OAB RS118877)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

RITIÉLE DA ROSA ROCHA, defensora constituída, impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de CARLOS ANTÔNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ELDORADO DO SUL/RS.

Relatou a impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 12.01.2022, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, sendo sua prisão convertida em preventiva na data de 14.01.2022.

Sustentou a carência de fundamentação da decisão que decretou a segregação do paciente, apontando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Afirmou que não se trata de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Salientou que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais quais primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de possuir uma filha menor de idade, a qual depende dele para seu sustento.

Ressaltou a possibilidade de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas.

Pugnou, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente, sem ou com a aplicação de medidas cautelares diversas, e no mérito, a concessão definitiva da ordem.

O pleito liminar restou indeferido (evento 4, DESPADEC1).

O Ministério Público ofertou parecer, por meio da douta Procuradora de Justiça, Dra. Jacqueline Fagundes Rosenfeld, pela denegação da ordem (evento 13, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

Examinando os autos, concluo pela denegação da ordem.

Como se sabe, o habeas corpus é garantia constitucional fundamental (art. 5º, LXVIII, CF1), com previsão, também, no Código de Processo Penal no artigo 6472 e seguintes.

Tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, mediante ação autônoma, denominada, conforme a melhor doutrina, de ação constitucional.

O artigo 6483 do Código de Processo Penal, arrola as hipóteses em que o writ será passível de concessão. Em que pese a discussão doutrinária a respeito de ser esse rol taxativo ou exemplificativo, a verdade é que o mandamento do inciso I (quando não houver justa causa) poderia abarcar todas as demais situações legais.

Na hipótese em julgamento, a decisão de lavra do Juiz de Direito Dr. Frederico Menegaz Conrado, que converteu a prisão do paciente em preventiva encontra-se devidamente motivada, em atenção ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante se pode verificar de sua transcrição:

"Vistos.

1.- Do flagrante

Foi autuado em flagrante o acusado CARLOS ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA pela suposta prática do crime previsto nos artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.

Examinando o auto de prisão em flagrante, verifico que foi lavrado com as formalidades legais, tendo a nota de culpa sido expedida e todas as garantias constitucionais e legais observadas.

No que toca à situação de flagrância, esta ocorreu em aborgadem de rotina, quando foram encontradas duas malas contendo 27 kilos de maconha e dinheiro em espécie, R$ 2.000,00, o que comprova a materialidade do delito.

A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do flagrado.

O Ministério Público, em seu parecer, endossou o pedido, opinando pela homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva (evento 09).

A defesa consituída do flagrado apresentou pedido de liberdade provisória (evento 11).

O auto de prisão em flagrante imputa a prática, em tese, do tipo penal de tráfico de substância entorpecente, afora denotar o estado de flagrância, na forma do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.

A existência do fato e os indícios da autoria delitiva estão comprovados segundo registro de Ocorrência Policial de n.º 724/2022/100510, Auto de Apreensão; Laudo Preliminar de Constatação da Natureza da Substância e depoimentos constantes do expediente, estando implementados os requisitos substanciais do ato.

Nesse contexto, reputo configurada situação de flagrância e deste modo, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante em face de CARLOS ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.

2.- Da conversão da prisão em flagrante em preventiva

Da análise das circunstâncias do fato e tratando-se de medida excepcional de restrição à liberdade, a prisão cautelar somente deve ser decretada quando, presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), o caso concreto revele a absoluta necessidade da medida (periculum libertatis), a ser aferida a partir das hipóteses taxativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: (a) garantia da ordem pública ou econômica; (b) conveniência da instrução criminal; ou (c) para assegurar a aplicação da lei penal.

Além disso, o flagrado deve enquadrar-se em alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 313, do Código de Processo Penal, quais sejam: (a) ter cometido crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (b) ser reincidente em crime doloso; (c) se a prisão destinar-se a garantir a execução de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

O delito praticado pelos flagrado e noticiado nos autos enquadra-se na hipótese do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, uma vez que trata-se de crime doloso com a pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 04 (quatro) anos.

O perigo de liberdade decorre da gravidade concreta dos fatos, a revelar a periculosidade caso posto em liberdade o flagrado, bem como considerando ainda a grande quantidade e de entorpecentes apreendidos.

O crime praticado, tráfico de drogas, possibilita a decretação da prisão preventiva, porquanto prevê pena máxima em abstrato superior a 4 anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, inc. I, do CPP.

Além disso, em consulta a extensa ficha criminal do flagrado, verifica-se extensa lista de processos em desfavor deste, demostrando que o presente auto de prisão em flagrante não se trata de fato único.

No caso, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. Veja-se que o crime praticado é grave, porquanto, para além do comércio de droga, acarreta indiretamente toda uma cadeia de delitos violentos.

Não bastasse o risco à ordem pública, observa que o flagrado não pretende se dobrar a aplicação da lei penal, porquanto está a cumprir pena pelos demais crimes cometidos e, ainda assim, vou a delinquir.

No caso dos autos, não se observa a adequação da adoção de qualquer medida cautelar diversa da prisão.

Ante o exposto, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de CARLOS ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, caput, e 313, I e II do CPP.

Ante a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, indefiro o pedido de liberdade provisória efetuado pela defesa, nos termos da fundamentação acima.

Expeça-se o competente mandado de prisão, bem como as anotações de praxe quanto à prisão preventiva decretada no sistema E-Proc.

Comunique-se a Autoridade Policial, bem como à Administração do Presídio em que custodiado o flagrado, cientificando-os do teor da presente decisão.

Intimem-se a defesa constituída e o Ministério Público da presente decisão.

III - Da audiência de custódia

Quanto às audiências de custódia, em atenção à Recomendação 62/2020 - CNJ e à Recomendação nº 07/2020-CGJ e considerando que as Delegacias de Polícia do Estado ainda não possuem estrutura para audiências de custódia de forma virtual, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

Observo, ainda, que o APF se fez acompanhar de fotografia do preso, bem como a fomalização da dispensa de realização do exame de corpo de delito (evento 1, DECL15).

IV - Demais diligências

Comunique-se a presente decisão ao Juízo da VEC onde tramita o PEC n.º 3546519-07.2010.8.21.0165 em face do flagrado.

Após, aguarde-se o aporte do inquérito policial, com posterior vista ao órgão ministerial.

Sendo informado pelo Ministério Público o oferecimento de denúncia em relação aos fatos apurados neste expediente, ao cartório para que proceda nas providências de praxe a fim de ser(em) anotada(s), se for o caso, a(s) prisão(ões) preventiva(s) decretada(s) no presente feito nos autos da ação penal distribuída.

Diligências legais."

A meu ver, de fato, encontram-se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP para a decretação da prisão cautelar, quais sejam fumus comissi delicti e periculum libertatis.

No caso em apreço, policias, em abordagem ao ônibus da empresa Embaixador, teriam localizado no bagageiro do veículo: 35 (trinta e cinco) tijolos de maconha, pesando no total 27,57kg - consoante Auto de Apreensão (processo 5000139-26.2022.8.21.0165/RS, evento 1, OUT23).

Durante entrevista com os passageiros, os agentes públicos perceberam que um indivíduo, identificado posteriormente como sendo o paciente CARLOS, apresentava comportamento nervoso e, ao indagarem-no, o flagrado supostamente teria admitido que estava transportando a droga e, em troca disso,...

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