Acórdão nº 50079911620208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50079911620208210022
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003043461
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007991-16.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: BRUNO ANDRADE DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, ‘A’ e ‘B’, DO CPC.

DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP. REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – TEMA 958/STJ. DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO MANTIDA, EIS QUE ADEQUADA AOS PARÂMETROS CONTRATADOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM AFASTADA, POIS NÃO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NOS RESP N. 1.639.259/SP E RESP N. 1.639.320/SP – TEMA 972/STJ. “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.” VENDA CASADA CONFIGURADA, AFASTADA SUA PACTUAÇÃO.

COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. A restituição deve ocorrer de forma simples, e como consequência lógica do julgado.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por BRUNO ANDRADE DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato que, o ora apelante, litiga em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

A sentença recorrida assim decidiu:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a demanda aforada por BRUNO ANDRADE DE SOUZA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificados.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do procurador da parte autora que vão arbitrados em R$ 2.000,00, fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

Apela o Autor (evento 127). Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença a fim de possibilitar a revisão das quantias cobradas em excesso, pleiteando pela exclusão da cobrança da tarifa avaliação do bem, da despesa de registro de contrato, e do seguro prestamista; e pela permissão da compensação de valores, repetição em dobro do indébito, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

Com as contrarrazões (evento 133), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Decido.

Na forma do art. 932, V, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, tendo em vista que a decisão profligada encontra-se em dissonância parcial com as Súmulas e o entendimento firmado em recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, senão vejamos.

Em 15.08.2019 as partes ajustaram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, cédula de crédito bancário n. 421231068, referente à aquisição de um automóvel modelo Ford/ Focus, placa NZE 5833. E em 12.05.2020 as partes renegociaram o pacto, através do aditivo n. 451436180 (evento 133).

DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM

No que se refere à tarifa de avaliação do bem, embora sua incidência não conflita com a regulação bancária vigente, a questão que se destaca é a comprovação da efetiva prestação de tal serviço contratado.

A cobrança jamais deve preceder um serviço que poderá ou não ser realizado pela instituição financeira. Logo, cabe ao credor demonstrar, através de laudo que, de fato, ocorreu a realização da avaliação do veículo.

Ainda assim, o valor contratado deve ser objeto de exame, a fim de manter os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo, bem como evitar eventual onerosidade excessiva.

Com relação ao registro do contrato convém gizar que a Resolução 807/20 do CONTRAN é clara e objetiva ao imputar a responsabilidade integral do agente financeiro para inclusão do gravame mediante simples meio eletrônico, in verbis:

Art. 9º Para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, a instituição credora deverá fornecer, por meio eletrônico, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou à empresa registradora especializada por ele credenciada, os seguintes dados: I - tipo de operação realizada; II - número do contrato; III - identificação do devedor e do credor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do CTB; V - o valor total da dívida ou sua estimativa; VI - o local e a data do...

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