Acórdão nº 50080218820198210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50080218820198210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003243110
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008021-88.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: DANIEL DIAS BARBOZA (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL DIAS BARBOZA, nos autos desta ação de cobrança securitária que move em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A., contra a sentença que julgou improcedente o pedido (evento 24 do processo originário).

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

DANIEL DIAS BARBOZA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, alegando que, no dia 29 de novembro de 2018, sofreu acidente, o qual ocasionou o seu atropelamento. Fundamentou sua pretensão nos arts. 3º e 5° da Lei nº 6.174/74 e referiu que o limite de reembolso das despesas médico-hospitalares é de R$ 2.700,00. Asseverou ter acostado a prova do acidente e a prova dos danos sofridos. Discorreu sobre o dever de indenizar da ré. A correção monetária devem incidir a partir da data do sinistro. Postulou a procedência da ação, com a condenação da demandada ao pagamento do montante de R$ 2.700,00, relativos às despesas médicas e hospitalares, acrescido de correção monetária e juros legais. Juntou documentos.

Intimado, o autor comprovou sua renda, sendo deferida a assistência judiciária gratuita (Evento 3, PROCJUDIC1, pgs. 26/38).

Citada, a ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo. No mérito, falou da necessidade de graduação da invalidez na forma da Súmula 474 do STJ. Salientou inexistir nos autos qualquer documento que ateste a invalidez permanente do autor. Em caso de procedência do pedido, diante da ausência de requerimento administrativo, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Os honorários advocatícios não devem ser fixados em patamar superior a 10%. Requereu a realização da prova pericial e o depoimento pessoal do autor. Postulou o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Acostou documentos (Evento 3, PROCJUDIC1, pgs. 40/50 e PROCJUDIC2, pgs. 01/21).

O processo foi digitalizado.

Houve réplica, onde o autor rebateu os argumentos da contestação.

É o relatório.

O dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

ISSO POSTO, julgo improcedente a pretensão veiculada pelo autor e, em consequência, condeno-o a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar desta data, ante a natureza da causa e o trabalho exigido, observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Em razões recursais (evento 31 do processo originário), o autor insurge-se em relação à improcedência do pedido de ressarcimento das despesas médicas e suplementares. Refere que os laudos, prontuários e evolução médica já carreados aos autos dão conta da gravidade da lesão. Afirma que fez prova do acidente e, portanto, é de seu direito o recebimento dos valores à título do seguro. Assevera haver um ato ilícito pelo descumprimento de obrigação contratual por parte do apelado, o que se enquadra no Código Civil. Sustenta que ao valor da indenização deve incidir correção monetária a partir da data do sinistro, pois é o instrumento adequado para que haja a compensação do credor por esta natural desvalorização da moeda. Aduz que em razão da essencialidade da função do advogado, os honorários devem ser fixados de forma razoável. Pugna pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 34 do processo originário).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, destacando a tempestividade e a ausência de necessidade de recolhimento do preparo por estar o autor ao amparo da gratuidade da justiça (evento 3, documento 1, fl. 37, do processo originário).

No mérito, cinge-se a insurgência recursal no tocante ao pleito de reembolso das despesas com assistência médica e/ou suplementar.

Todavia, adianto que razão não assiste ao recorrente.

Com efeito, a Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido...

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