Acórdão nº 50080373420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50080373420218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002286203
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008037-34.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Parlamentares

RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI

APELANTE: PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS (IMPETRANTE)

APELANTE: ALDACIR JOSE OLIBONI (IMPETRANTE)

APELANTE: BRUNA LIEGE DA SILVA RODRIGUES (IMPETRANTE)

APELANTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA (IMPETRANTE)

APELANTE: DAIANA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELANTE: JONAS TARCISIO REIS (IMPETRANTE)

APELANTE: KAREN MORAIS DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELANTE: LAURA SOARES SITO SILVEIRA (IMPETRANTE)

APELANTE: LEONEL GUTERRES RADDE (IMPETRANTE)

APELANTE: MATHEUS PEREIRA GOMES (IMPETRANTE)

APELANTE: PRESIDENTE - CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS E OUTROS no mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE (evento 101, origem):

Diante do exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA PLEITEADA POR PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS E OUTROS, para declarar a nulidade da eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes ocorrida na 1ª Sessão Legislativa Ordinária da Câmara Municipal de Porto Alegre realizada em 01/01/2021, determinando que novo processo seja realizado, observando a proporcionalidade partidária, nos termos da fundamentação.

Opostos embargos de declaração (evento 115, origem), foram desacolhidos (evento 128, origem).

Em seu recurso de apelação (evento 143, origem), a Câmara Municipal de Porto Alegre arguiu, em síntese, que a representação proporcional prevista na Constituição Federal não revela a obrigação de um bloco partidário, dada a expressão numérica, de participar da Mesa Diretora ou de ser Presidente ou Vice-Presidente das Comissões Permanentes. Disse que a composição da mesa e das presidências/vice das comissões são determinadas por eleição e pelos votos dos vereadores, sendo assegurada a representação proporcional dos partidos "tanto quanto possível". Citou julgados desta Corte. Apontou para a Reclamação 42358 do STF, em que o Ministro Alexandre de Moraes assentou que a formação da mesa diretora e das comissões parlamentares não necessariamente deve refletir o tamanho das bancadas. Destacou o caráter não cogente da proporcionalidade partidária, frisando que se trata de mero objetivo a ser buscado, sem implicar em valor absoluto ou em direito assegurado. Aduziu impossibilidade de controle jurisdicional sobre atos eminentemente políticos, pela violação ao princípio da separação dos poderes. Requereu o provimento do recurso.

Os impetrantes, em suas razões de apelo (evento 155, origem), sustentaram que a sentença concedeu apenas parcialmente a segurança, entendendo que não prospera a pretensão dos impetrantes com relação aos itens b.3, b.4 e b.5. Arguiram que todos os pedidos têm o mesmo fundamento, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que a procedência seja integral. Narraram que no dia 1º de janeiro de 2021 ocorreu a posse dos vereadores eleitos no pleito de 2020 e, na mesma ocasião, foram eleitas a Mesa Diretora, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes. Indicaram que se uniram na composição de um único Bloco Partidário, composto por 10 vereadores, motivo pelo qual tem maioria em relação aos demais partidos isoladamente representados. Asseveraram que, quando da eleição da Mesa Diretora e dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes da referida Casa Legislativa, não foi observada a proporcionalidade partidária prevista nos arts. 13, § 1º, e 33, § 1º, ambos do Regimento Interno, em simetria ao art. 53, inc. XXXIII, da Constituição Estadual e ao art. 58, § 1º, da Constituição Federal. Aduziram que nenhum dos vereadores integrantes do Bloco Parlamentar foi eleito para a Mesa Diretora ou como Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes, em votações com mesmo resultado de 26 contra 10 votos. Defenderam que a proporcionalidade partidária deve ser observada em cada um dos 7 (sete) cargos da mesa diretora (Presidente, 1º e 2° Vice-Presidente e 1º, 2º, 3º e 4º Secretários) , bem como na Presidência (6 cargos) e Vice-Presidência (6 cargos) de cada uma das 6 (seis) Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores. Apresentaram fórmula baseada na divisão de cada um dos cargos pretendidos (6) pelo número total de Vereadores (36), multiplicando o resultado pelo número de integrantes do Bloco (10), de forma a obter o resultado da proporcionalidade de 1,66 (um vírgula sessenta e seis) cargos. Defenderam que devem ser assegurados dois cargos em cada eleição - Mesa Diretora, Presidente e Vice-presidente das Comissões Permanentes - ou ao menos um deles para os integrantes do Bloco. Além disso, postularam a prioridade na ordem de escolha de participação em cada Comissão Permanente, cinco vagas na composição da Comissão Representativa e quatro vagas, ou no mínimo três, na ocupação de cargos de assistência aos vereadores em plenário. Requereram o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 160 e 161, origem).

Nesta instância, o Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do apelo da Câmara Municipal e parcial provimento do apelo dos impetrantes (evento 8).

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e passo a analisar seu mérito.

A questão trazida a lume diz respeito a pleito de nulidade da eleição realizada pela Câmara Municipal de Porto Alegre para escolha da Mesa Diretora e dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores de Porto Alegre de 2021, por inobservância da proporcionalidade partidária.

A sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança, para que seja assegurado ao bloco partidário um cargo na Mesa Diretora, um cargo na Presidência e um cargo na Vice-Presidência de Comissão Permanente.

Em seu recurso, a Câmara Municipal pretende a reforma da sentença para que seja denegada a segurança. Já os impetrantes pretendem a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o presente Mandado de Segurança, (b.1 e b.2) para que sejam assegurados dois cargos em cada eleição, bem como (b.3) prioridade na ordem de escolha de participação em cada Comissão Permanente, (b.4) cinco vagas na composição da Comissão Representativa; e (b.5) quatro vagas, ou no mínimo três, na ocupação de cargos de assistência aos vereadores em plenário.

Pois bem. Quanto à proporcionalidade partidária (pedidos b.1 e b.2 da petição inicial), a fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos fundamentos jurídicos por mim elencados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 50217901320218217000, de minha Relatoria:

Na análise da situação apresentada, inicialmente deve ser ressaltado que o controle judicial sobre a atividade administrativa da Câmara de Vereadores é limitado ao exame de legalidade lato sensu e legitimidade, sob pena de afronta ao Princípio Fundamental constitucional da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal1.

No caso concreto, se trata justamente de exame da legalidade lato sensu da eleição de sua Mesa Diretora, Presidência e Vice-Presidência das Comissões Permanentes, sob o fundamento de desrespeito à proporcionalidade partidária, prevista inicialmente na Constituição Federal, in verbis:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.(Grifei).

Em atenção ao Princípio da Simetria, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul igualmente prevê que:

Art. 53. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

[...]

XXXIII - eleger sua Mesa, respeitando, dentro do possível, os critérios de representação pluripartidária e de proporcionalidade;

Art. 56. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu Regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1.º Na constituição de cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.(Grifei e suprimi).

Da mesma forma, o Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre2 guarda simetria com as Constituições supracitadas, na seguinte forma:

Art. 13. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe-se dos cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º, 2º e 3º Secretários.

§ 1º A Mesa Diretora será eleita pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante chapa única ou cargo a cargo, em votação nominal, respeitado o critério da proporcionalidade dos partidos ou dos blocos partidários, para um mandato de um ano.

[...]

Art. 33. Eleitas as Comissões Permanentes, imediatamente reunir-se-á cada uma delas, sob a presidência do Vereador membro da Bancada de maior representação na Câmara, para proceder à eleição dos respectivos Presidente e Vice-Presidente.

§ 1º. Na eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes, assegurar-se-á a representação proporcional dos partidos ou blocos partidários. (Grifei e suprimi)

Sob tal panorama, afasta-se qualquer possibilidade de duvida sobre a necessidade de ser observada a proporcionalidade partidária ou de blocos partidários quando da eleição da Mesa Diretora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT